DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3072 
 
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Art. 13. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a 
Secretaria responsável emitirá parecer quanto à viabilidade da 
proposta e encaminhará à Administração Municipal que apreciará a 
proposta de patrocínio e o parecer. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo terá prazo 
máximo de 30 (trinta) dias para emissão do parecer sobre a proposta 
de patrocínio apresentada, contada a partir da data do protocolo. 
Art. 14. Havendo conveniência e oportunidade, a Administração 
Municipal aprovará a celebração do Contrato de Patrocínio. 
Art. 15. Após a aprovação da Administração Municipal, o 
patrocinado será convocada e deverá comparecer para a assinatura do 
Contrato de Patrocínio no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 16. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as 
seguintes cláusulas: 
I - o objeto e seus elementos característicos; 
II - a forma de execução; 
III - o valor e as condições de pagamento; 
IV - os prazos de execução; 
V o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da 
classificação funcional programática e da categoria econômica; 
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades 
cabíveis e os valores das multas; 
VII - os casos de rescisão; 
VIII - indicação de fiscal do Contrato; 
IX o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de 
rescisão administrativa prevista no art. 27, inciso VII desta Lei; 
X - a vinculação ao edital; 
XI- a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos 
casos 
XII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do 
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, 
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; 
XIII - a forma e os prazos para prestação de contas. 
Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela 
Administração Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de 
Patrocínio.  
Art. 17. No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do 
Contrato de Patrocínio, o patrocinado deverá a prestar contas do 
seguinte: 
I - Aplicação dos recursos; 
II – Ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio; 
III - Resultados atingidos com a realização do patrocínio. 
Art. 18. A prestação de contas formará processo administrativo 
próprio e conterá os seguintes documentos: 
I - Ofício, dirigido ao Prefeito Municipal, onde constem os dados 
identificadores do Contrato de Patrocínio; 
II - Cópia do Contrato de Patrocínio e respectivas alterações; 
III - Cópia da Proposta de Patrocínio; 
VI - Relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o 
número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, com descrição 
da aquisição/serviço, em ordem cronológica, acompanhado das 
respectivas notas fiscais e recibos, na via original; 
V Demonstração/comprovação dos meios de divulgação empregadas 
no patrocínio; 
VI - Demonstração/comprovação dos resultados obtidos com a 
proposta; 
VII - Outros documentos expressamente previstos no Contrato. 
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a receber patrocínio 
quando houver interesse de terceiros em alocar recursos na realização 
de eventos públicos. 
Art. 20. Para receber patrocínio, o Poder Executivo deverá publicar 
edital de chamada pública de patrocinadores, que conterá no mínimo: 
I - A data de realização do evento, 
II - As formas e condições de patrocínio; 
III - Valores do patrocínio; 
IV - Período para apresentação das propostas de no mínimo 30 (trinta) 
dias; 
V- Prazo para análise da proposta; 
VI - Critérios para a aprovação das propostas; 
VII - Documentação necessária para habilitação pessoa física: 
a) Documento de identificação; 
b) Cadastro de Pessoa Física; 
c) Comprovante de residência; 
d) Certidão Negativa de Débito Municipal. 
VIII - Documentação necessária para habilitação pessoa jurídica: 
a) Estatuto/Contrato Social; 
b) Ata de posse da diretoria, se for o caso; 
c) Certidões Negativas de Débitos Municipal, Estadual, Federal, de 
regularidade previdenciária e com o Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - FGTS; 
d) Comprovante de inscrição no CNPJ; IX - Modelo da Proposta de 
Patrocínio; 
IX- Modelo de proposta de patrocínio; 
X - Outros critérios. 
Art. 22. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos 
públicos, por qualquer forma de mídia, nos espaços disponíveis e 
previamente definidos pela Administração Pública. 
§ 1°. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e 
destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o 
montante de recursos destinado ao patrocínio. 
§ 2°. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos 
patrocinadores será de igual forma. 
Art. 23. As propostas para recebimento de patrocínio serão avaliadas 
pela Comissão Municipal de Patrocínios, com base nos seguintes 
critérios: 
I - Atendimento dos requisitos do Edital; 
II - Valor do patrocínio. 
Art. 24. A Comissão Municipal de Patrocínios poderá solicitar ajustes 
na proposta apresentada, bem como a complementação de 
documentos. 
Art. 25. Após a análise e avaliação dos documentos apresentados, a 
Comissão emitirá parecer, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à 
viabilidade da proposta e encaminhará à Administração Municipal 
para apreciação e aprovação do Contrato de Patrocínio. 
Art. 26. Após a aprovação da Administração Municipal, o 
patrocinador será convocado e deverá comparecer para a assinatura do 
Contrato de Patrocínio no prazo de 10 (dez) dias. 
Art. 27. O Contrato de Patrocínio deverá conter no mínimo as 
seguintes cláusulas: 
I- o objeto e seus elementos característicos; 
Il - a forma de execução; 
III - o valor e as condições de pagamento; 
IV - os prazos de execução; 
V- o débito pelo qual correrá a receita; 
VI – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades 
cabíveis e os valores das multas; 
VII- os casos de rescisão; 
VIII - a vinculação ao edital; 
IX - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos 
casos omissos; 
X – a forma e os prazos para prestação de contas. 
Parágrafo único. A proposta de patrocínio aprovada pela 
Administração Municipal deverá ser parte integrante do Contrato de 
Patrocínio. 
Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do 
Contrato de Patrocínio, o Poder Executivo deverá prestar contas das 
ações realizadas para cumprimento do objeto do patrocínio. 
Art. 29. A prestação de contas formará processo administrativo 
próprio e conterá os seguintes documentos: 
I- Ofício, dirigido ao Patrocinador, onde constem os dados 
identificadores do Contrato de Patrocínio; 
Il - Cópia do Contrato de Patrocínio e respectivas alterações; 
III - Cópia da Proposta de Patrocínio; 
IV -Demonstração/comprovação dos meios de divulgação empregadas 
no patrocínio; 
V - Outros documentos expressamente previstos no Contrato. 
Art. 30. As ações de comunicação decorrentes dos contratos de 
patrocínio devem obedecer as disposições do art. 37, §1°, da 
Constituição Federal. 
Art. 31. As contratações decorrentes desta Lei obedecerão, no que 
couber, a Lei Federal nº 8.666/93, Lei 14.133 e alterações posteriores. 
Art. 32. O uso do brasão e logomarca do Município fica restrito ao 
evento patrocinado, não podendo ser utilizada em outras edições. 
Parágrafo único. O uso indevido da marca implicará em sanções 
legais. 
Art. 33. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar 
edições futuras do mesmo evento ou proponente, bem como novas 
tiragens de produtos. 

                            

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