DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 31 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3072
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f) disponibilizar ao PATROCINADOR os contatos (telefone,
endereço, e-mail, rádio etc.) dos responsáveis pela execução do objeto
contratado;
g)
manter
os
dados
cadastrais
atualizados
junto
ao
PATROCINADOR;
h) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação
exigidas para se contratar com a Administração Pública;
i) exercer a fiscalização necessária ao perfeito cumprimento do
contrato,
independentemente
da
fiscalização
exercida
pelo
PATROCINADOR;
j) o PATROCINADO não poderá justificar o descumprimento de
qualquer obrigação por inadequação de seu planejamento ou por falta
de recursos;
K) providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo
PATROCINADOR quanto à execução do contrato;
I) manter um arquivo organizado com todos os documentos
relacionados a este. contrato, tais como ordens e recomendações
expedidas pelo PATROCINADOR, bem como registros de
manutenção e de fatos relevantes;
m) submeter à aprovação do PATROCINADOR o leiaute do material
de divulgação e de todas as peças publicitárias que contenham a sua
imagem, bem como suas formas de divulgação;
n) apresentar ao PATROCINADOR, em até 30 (trinta) dias corridos
após o encerramento do cronograma do objeto deste Contrato,
relatório final comprovando a realização e o cumprimento fiel e
tempestivo de todas as contrapartidas relacionadas neste Instrumento,
em meio físico ou magnético, contendo um exemplar e/ou uma
fotografia de cada peça de divulgação do PROJETO com a inserção
da imagem do PATROCINADOR, bem como clipping das atividades
desenvolvidas pela
o) comunicar, por escrito, ao PATROCINADOR, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias corridos, quaisquer alterações no calendário
do PROJETO/EVENTO, salvo em caso fortuito ou de força maior,
quando deverá justificar as alterações ocorridas; p - zelar pela
unicidade visual e de comunicação em todas as peças desenvolvidas,
sob sua responsabilidade, para o PROJETO/EVENTO;
q) respeitar a imagem e/ou a assinatura do PATROCINADOR;
r) garantir ao PATROCINADOR o direito de entrevistar, gravar,
filmar e fotografar o PROJETO e o direito de utilizar entrevistas,
gravações, imagens e fotos, conforme seu interesse;
s) assegurar ao PATROCINADOR o uso de material gravado pela
PATROCINADA, durante o desenvolvimento do PROJETO,
resguardados os direitos artísticos, de imagem, de voz, de produção
cinematográfica e de distribuição. Quando solicitado, o material
deverá ser fornecido ao PATROCINADOR em até 15 (quinze) dias
corridos após a data do pedido;
t) responsabilizar-se pelas declarações de veiculação, cessão de
direitos de uso de imagem e de direitos autorais de todos os
profissionais que participarão do PROJETO/EVENTO cujas imagens
pessoais ou de suas obras sejam utilizadas nos materiais gráficos e/ou
audiovisuais do PROJETO;
u) promover ações que resultem em mais visibilidade do
PROJETO/EVENTO perante as comunidades local, regional, nacional
e/ou internacional, se for o caso;
v) cumprir todas as exigências determinadas pelos órgãos públicos
para a realização do objeto deste Contrato, inclusive quanto ao
pagamento de direitos autorais, seguros, taxas, impostos e demais
encargos legais;
x) obter prévio e expresso consentimento do PATROCINADOR para
eventual publicação de quaisquer relatórios, ilustrações ou detalhes
relacionados ao objeto do instrumento específico de contratação;
Cláusula Sétima - DOS DIREITOS DO PATROCINADOR
Durante a vigência deste Contrato, o PATROCINADOR estará
investido das seguintes prerrogativas:
I - Uso do título de patrocinador do PROJETO/EVENTO;
II - Direito de uso das informações divulgadas sobre o
PROJETO/EVENTO no site do PATROCINADOR e em qualquer
outro meio de comunicação;
III - direito de homologar previamente todo material de divulgação do
PROJETO/EVENTO em que conste o seu nome, o seu logotipo ou a
sua marca.
Cláusula Oitava - DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização da execução do contrato será exercida pela Comissão
Municipal de Patrocínios, devidamente designada para tanto, ao qual
competirá zelar pela perfeita execução do objeto, em conformidade
com o previsto na proposta do PATROCINADO e neste Instrumento.
Parágrafo 1° - Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou
desconformidade na execução do contrato, a Comissão dará ciência ao
PATROCINADO, por escrito, para adoção das providências
necessárias para sanar as falhas apontadas.
Parágrafo 2°- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem
reduz a responsabilidade do PATROCINADO por quaisquer
irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na
execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou
aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei
civil.
Parágrafo 3º O PATROCINADOR reserva-se o direito de rejeitar, no
todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das
especificações
do
Edital,
seu
anexo
e
da
proposta
da
PATROCINADA.
Cláusula Nona - DA VIGÊNCIA
Este contrato tem vigência por xxxx, a partir da assinatura deste
Instrumento. (conforme termo de proposta de patrocínio aprovado)
Cláusula Décima - DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado, no que couber, desde que
devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade competente.
Cláusula Décima Primeira - DAS SANÇÕES
O atraso e a inexecução parcial ou total do contrato, bem como dos
termos
da
proposta
de
patrocínio
aprovada,
caracterizam
descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das
seguintes sanções pelo PATROCINADOR:
I - Advertência por escrito;
Il - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração Pública Municipal.
III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, no prazo mínimo de 02 (dois) e
máximo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo 1° - São consideradas situações caracterizadoras de
descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais:
I - Execução do projeto em desconformidade com o ajustado na
proposta de patrocínio aprovada pelo PATROCINADOR;
II - omissão total ou parcial no compromisso de prestar a
contrapartida devida, nos exatos termos previstos na proposta de
patrocínio aprovada pelo PATROCINADOR, bem como a prestação
de contas no prazo legal;
III - descumprimento, na execução do projeto, de qualquer das
vedações impostas pelo Edital.
Parágrafo 2º - A aplicação das sanções observará o devido processo
administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório;
Parágrafo 3º As sanções relacionadas nos incisos II e III do parágrafo
1o serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores
Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
Municipal;
Parágrafo
4°
-
A
Comissão
examinará
as hipóteses
de
descumprimento total ou parcial dos termos da contrapartida assumida
pelo PATROCINADO na proposta de patrocínio aprovada, o que
poderá culminar na ausência de pagamento do valor ajustado a título
de patrocínio ou mesmo seu pagamento proporcional à contrapartida
efetivamente prestada.
Cláusula Décima Segunda - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do Contrato de
Patrocínio, o patrocinado deverá a prestar contas nos termos do art. 8º.
Cláusula Décima Terceira - DA RESCISÃO
A rescisão do Contrato poderá ser:
I - Por ato unilateral e escrito da Administração;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no
processo
respectivo,
desde
que
haja
conveniência
para
a
Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo único na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa do
PATROCINADO, fica O PATROCINADOR autorizado a reter
pagamentos eventualmente devidos, até o limite do valor dos
prejuízos comprovados ou solicitar a restituição do valor pago a título
de patrocínio.
Cláusula Décima Quarta - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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