DOMCE 31/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 31 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3072 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
f) disponibilizar ao PATROCINADOR os contatos (telefone, 
endereço, e-mail, rádio etc.) dos responsáveis pela execução do objeto 
contratado; 
g) 
manter 
os 
dados 
cadastrais 
atualizados 
junto 
ao 
PATROCINADOR; 
h) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade 
com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação 
exigidas para se contratar com a Administração Pública; 
i) exercer a fiscalização necessária ao perfeito cumprimento do 
contrato, 
independentemente 
da 
fiscalização 
exercida 
pelo 
PATROCINADOR; 
j) o PATROCINADO não poderá justificar o descumprimento de 
qualquer obrigação por inadequação de seu planejamento ou por falta 
de recursos; 
K) providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo 
PATROCINADOR quanto à execução do contrato; 
I) manter um arquivo organizado com todos os documentos 
relacionados a este. contrato, tais como ordens e recomendações 
expedidas pelo PATROCINADOR, bem como registros de 
manutenção e de fatos relevantes; 
m) submeter à aprovação do PATROCINADOR o leiaute do material 
de divulgação e de todas as peças publicitárias que contenham a sua 
imagem, bem como suas formas de divulgação; 
n) apresentar ao PATROCINADOR, em até 30 (trinta) dias corridos 
após o encerramento do cronograma do objeto deste Contrato, 
relatório final comprovando a realização e o cumprimento fiel e 
tempestivo de todas as contrapartidas relacionadas neste Instrumento, 
em meio físico ou magnético, contendo um exemplar e/ou uma 
fotografia de cada peça de divulgação do PROJETO com a inserção 
da imagem do PATROCINADOR, bem como clipping das atividades 
desenvolvidas pela 
o) comunicar, por escrito, ao PATROCINADOR, com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias corridos, quaisquer alterações no calendário 
do PROJETO/EVENTO, salvo em caso fortuito ou de força maior, 
quando deverá justificar as alterações ocorridas; p - zelar pela 
unicidade visual e de comunicação em todas as peças desenvolvidas, 
sob sua responsabilidade, para o PROJETO/EVENTO; 
q) respeitar a imagem e/ou a assinatura do PATROCINADOR; 
r) garantir ao PATROCINADOR o direito de entrevistar, gravar, 
filmar e fotografar o PROJETO e o direito de utilizar entrevistas, 
gravações, imagens e fotos, conforme seu interesse; 
s) assegurar ao PATROCINADOR o uso de material gravado pela 
PATROCINADA, durante o desenvolvimento do PROJETO, 
resguardados os direitos artísticos, de imagem, de voz, de produção 
cinematográfica e de distribuição. Quando solicitado, o material 
deverá ser fornecido ao PATROCINADOR em até 15 (quinze) dias 
corridos após a data do pedido; 
t) responsabilizar-se pelas declarações de veiculação, cessão de 
direitos de uso de imagem e de direitos autorais de todos os 
profissionais que participarão do PROJETO/EVENTO cujas imagens 
pessoais ou de suas obras sejam utilizadas nos materiais gráficos e/ou 
audiovisuais do PROJETO; 
u) promover ações que resultem em mais visibilidade do 
PROJETO/EVENTO perante as comunidades local, regional, nacional 
e/ou internacional, se for o caso; 
v) cumprir todas as exigências determinadas pelos órgãos públicos 
para a realização do objeto deste Contrato, inclusive quanto ao 
pagamento de direitos autorais, seguros, taxas, impostos e demais 
encargos legais; 
x) obter prévio e expresso consentimento do PATROCINADOR para 
eventual publicação de quaisquer relatórios, ilustrações ou detalhes 
relacionados ao objeto do instrumento específico de contratação; 
  
Cláusula Sétima - DOS DIREITOS DO PATROCINADOR  
Durante a vigência deste Contrato, o PATROCINADOR estará 
investido das seguintes prerrogativas: 
I - Uso do título de patrocinador do PROJETO/EVENTO; 
II - Direito de uso das informações divulgadas sobre o 
PROJETO/EVENTO no site do PATROCINADOR e em qualquer 
outro meio de comunicação; 
III - direito de homologar previamente todo material de divulgação do 
PROJETO/EVENTO em que conste o seu nome, o seu logotipo ou a 
sua marca. 
Cláusula Oitava - DA FISCALIZAÇÃO  
A fiscalização da execução do contrato será exercida pela Comissão 
Municipal de Patrocínios, devidamente designada para tanto, ao qual 
competirá zelar pela perfeita execução do objeto, em conformidade 
com o previsto na proposta do PATROCINADO e neste Instrumento. 
Parágrafo 1° - Em caso de eventual irregularidade, inexecução ou 
desconformidade na execução do contrato, a Comissão dará ciência ao 
PATROCINADO, por escrito, para adoção das providências 
necessárias para sanar as falhas apontadas. 
Parágrafo 2°- A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem 
reduz a responsabilidade do PATROCINADO por quaisquer 
irregularidades, inexecuções ou desconformidades havidas na 
execução do objeto, aí incluídas imperfeições de natureza técnica ou 
aquelas provenientes de vício redibitório, como tal definido pela lei 
civil. 
Parágrafo 3º O PATROCINADOR reserva-se o direito de rejeitar, no 
todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das 
especificações 
do 
Edital, 
seu 
anexo 
e 
da 
proposta 
da 
PATROCINADA. 
Cláusula Nona - DA VIGÊNCIA  
Este contrato tem vigência por xxxx, a partir da assinatura deste 
Instrumento. (conforme termo de proposta de patrocínio aprovado) 
Cláusula Décima - DAS ALTERAÇÕES  
O presente contrato poderá ser alterado, no que couber, desde que 
devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade competente. 
Cláusula Décima Primeira - DAS SANÇÕES  
O atraso e a inexecução parcial ou total do contrato, bem como dos 
termos 
da 
proposta 
de 
patrocínio 
aprovada, 
caracterizam 
descumprimento das obrigações assumidas e permitem a aplicação das 
seguintes sanções pelo PATROCINADOR: 
I - Advertência por escrito; 
Il - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com a Administração Pública Municipal. 
III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a 
Administração Pública Municipal, no prazo mínimo de 02 (dois) e 
máximo de 05 (cinco) anos. 
Parágrafo 1° - São consideradas situações caracterizadoras de 
descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais: 
I - Execução do projeto em desconformidade com o ajustado na 
proposta de patrocínio aprovada pelo PATROCINADOR; 
II - omissão total ou parcial no compromisso de prestar a 
contrapartida devida, nos exatos termos previstos na proposta de 
patrocínio aprovada pelo PATROCINADOR, bem como a prestação 
de contas no prazo legal; 
III - descumprimento, na execução do projeto, de qualquer das 
vedações impostas pelo Edital. 
Parágrafo 2º - A aplicação das sanções observará o devido processo 
administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório; 
Parágrafo 3º As sanções relacionadas nos incisos II e III do parágrafo 
1o serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores 
Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública 
Municipal; 
Parágrafo 
4° 
- 
A 
Comissão 
examinará 
as hipóteses 
de 
descumprimento total ou parcial dos termos da contrapartida assumida 
pelo PATROCINADO na proposta de patrocínio aprovada, o que 
poderá culminar na ausência de pagamento do valor ajustado a título 
de patrocínio ou mesmo seu pagamento proporcional à contrapartida 
efetivamente prestada. 
Cláusula Décima Segunda - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS  
No prazo de 30 (trinta) dias do término de vigência do Contrato de 
Patrocínio, o patrocinado deverá a prestar contas nos termos do art. 8º. 
Cláusula Décima Terceira - DA RESCISÃO  
A rescisão do Contrato poderá ser: 
I - Por ato unilateral e escrito da Administração; 
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no 
processo 
respectivo, 
desde 
que 
haja 
conveniência 
para 
a 
Administração; 
III - judicial, nos termos da legislação. 
Parágrafo único na hipótese de a rescisão ser procedida por culpa do 
PATROCINADO, fica O PATROCINADOR autorizado a reter 
pagamentos eventualmente devidos, até o limite do valor dos 
prejuízos comprovados ou solicitar a restituição do valor pago a título 
de patrocínio. 
Cláusula Décima Quarta - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

                            

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