DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 206
Brasília - DF, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 17
Ministério das Comunicações................................................................................................. 20
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 22
Ministério da Economia .......................................................................................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 53
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 57
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 67
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 80
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 81
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 89
Ministério da Saúde................................................................................................................ 90
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 194
Ministério do Turismo........................................................................................................... 195
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 199
Ministério Público da União................................................................................................. 199
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 203
.................................. Esta edição é composta de 208 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 27/10/2022 as
edições extras nºs 205-A e 205-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.246, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as
regras para a atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, o funcionamento da comissão de
contratação e a atuação dos gestores e fiscais de
contratos, no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da
equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e
fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Parágrafo único. O disposto no art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se aos
Municípios com até vinte mil habitantes.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, distrital e
municipal que utilizem recursos da União oriundos de transferências voluntárias poderão
observar as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 3º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela
autoridade competente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da
Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três
membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 deste Decreto, conforme
estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um
agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos
trabalhos entre eles.
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização
administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação
na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no art. 13.
Comissão de contratação
Art. 5º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de
organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de
examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros,
e será presidida por um deles.
§ 3º O disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, não se aplica à
comissão de que trata o caput.
Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação
será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a
contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão
representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade,
ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções
estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do
ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes
públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo
técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do
contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por
setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e
pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos
substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal
caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna
do órgão ou da entidade.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros
contratados pela administração, observado o disposto no art. 26.
Requisitos para a designação
Art. 10. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros
permanentes da administração pública;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo
criada e mantida pelo Poder Público; e
III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados
habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou
com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de
contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da administração pública.
Art. 11. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser
recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza
e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida,
observado o disposto no § 3º do art. 8º.
Princípio da segregação das funções
Art. 12. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o
caput:
I - será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto
da contratação.
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