DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações
pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar
decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que
possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições
estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a
conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste,
que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob
sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o setorial, conforme o disposto no
inciso VII do caput do art. 21;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21;
e
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
Fiscal administrativo
Art. 23. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das
tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de
apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao
acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a
solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas
e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto em ato do Secretário
de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério
da Economia;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao
descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as
providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do
contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, conforme o disposto no inciso VII
do caput do art. 21;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do
documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de
obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21;
e
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 25,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Fiscal setorial
Art. 24. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus
impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de que tratam o art. 22 e o art. 23.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 25. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, administrativo
ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do contrato ou da comissão designada pela
autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, nos termos no disposto
no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados
Art. 26. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os
fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 27. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão
auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados ao órgão
ou à entidade promotora da contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 15.
Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 28. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução
dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se
houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual
período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo
gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 29. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão editar
normas internas relativas a procedimentos operacionais a serem observados, na área de
licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de
contratação, pelos gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste Decreto.
Art. 30. O Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 31. Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Brasília, 27 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
DECRETO Nº 11.247, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a Medalha do Mérito Aviação do
Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de
dezembro
de
1956,
que
regula
o
uso
das
condecorações nos uniformes militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a" da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Aviação do Exército.
Art. 2º A Medalha do Mérito Aviação do Exército se destina a premiar os
militares aeronavegantes do Exército Brasileiro, da ativa, da reserva ou reformados, que
tenham se destacado pelo desempenho funcional, pela conduta civil e militar e pelos bons
serviços prestados em organizações militares da Aviação do Exército ou em funções
relacionadas com a Aviação do Exército.
Parágrafo único. A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida a
oficiais, subtenentes e sargentos de carreira, da ativa, da reserva ou reformados.
Art. 3º A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser concedida aos
militares da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares ou aos civis não
aeronavegantes que tenham se destacado no exercício profissional e prestado relevantes
serviços à Aviação do Exército.
Parágrafo único. A Medalha do Mérito Aviação do Exército poderá ser
concedida aos militares, como homenagem post mortem, que tenham falecido em
acidente ou por doença contraída no exercício da função ou em operação militar, desde
que o motivo do falecimento tenha sido comprovado por meio de sindicância, de inquérito
ou de atestado sanitário de origem.
Art. 4º A Medalha do Mérito Aviação do Exército será concedida por ato do
Comandante do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares
necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
f) .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
- Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal;
- Medalha do Mérito Blindado; e
- Medalha do Mérito Aviação do Exército;
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
INDEFIRO
credenciamento da
AR MITFOKUS
TECNOLOGIA. Processo
n°
00100.001780/2022-09.
DEFIRO o credenciamento da AR ATENA CONSULTORIA E SOLUÇÕES. Processo n°
00100.001922/2022-20.
DEFIRO o credenciamento da AR ACIBOM.Processo n° 00100.001929/2022-41.
DEFIRO o credenciamento da AR UNION SERVIÇOS EMPRESARIAIS. Processo n°
00100.001951/2022-91.
DEFIRO o credenciamento da AR ONLY CERT. Processo n° 00100.001965/2022-13.
INDEFIRO o credenciamento da AR SELL SOFT. Processo n° 00100.001630/2022-97.
DEFIRO, a
pedido, o
descredenciamento da
AR INFORANGRA
THATY
INFORMÁTICA. Processo n° 00100.002401/2022-90.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento
da AR VIVA CONSULTORIA E
CORRETAGEM DE SEGUROS. Processo n° 00100.002402/2022-34.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERT EXPRESS. Processo n°
00100.002396/2022-15.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MTUR Nº 6, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Institui o Secretariado Nacional e os procedimentos
para
a submissão
de
propostas brasileiras
ao
programa internacional Sistemas Importantes do
Patrimônio
Agrícola
Mundial
-
SIPAM
da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação
e a Agricultura - FAO.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO e
o MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, no inciso X do
art. 1º do Anexo I do Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, e na Portaria GM-
MAPA/MAPA nº 249, de 3 de agosto de 2020, publicada no Boletim de Gestão de
Pessoas de 7 de agosto de 2020, resolvem:
Art. 1º Ficam instituídas as instâncias e os procedimentos administrativos
para a submissão de inscrições brasileiras ao programa internacional Sistemas
Importantes do Patrimônio Agrícola Mundial - SIPAM da Organização das Nações Unidas
para a Alimentação e a Agricultura - FAO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Portaria Interministerial, consideram-se as seguintes
definições:
I - agrobiodiversidade ou diversidade agrícola - todos os componentes da
biodiversidade que possuem relevância para a agricultura e a alimentação, incluindo a
variedade e a variabilidade de animais, plantas e micro-organismos, desde genes até
ecossistemas, que são necessários para manter a estrutura e o funcionamento de
processos ecológicos
que dão
suporte à
produção de
alimentos; resultado
dos
processos de seleção natural e da relação entre recursos genéticos, meio ambiente e
práticas de manejo desenvolvidas e compartilhadas pelos agricultores ao longo do
tempo;
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