DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - biodiversidade ou diversidade biológica - variedade entre organismos
vivos de todas as origens, incluindo ecossistemas terrestres, marinhos e outros
ecossistemas aquáticos, bem como os complexos ecológicos dos quais eles fazem parte,
incluindo a diversidade dentro de uma mesma espécie, entre espécies diferentes e
entre ecossistemas;
III - conservação dinâmica - conjunto de ações promotoras de sinergias entre
o desenvolvimento socioeconômico, o manejo sustentável da biodiversidade e a
manutenção de práticas culturais associadas, tendo como pressuposto a participação
ativa dos grupos sociais e comunidades detentoras, visando à permanência, a longo
prazo, de um sistema agrícola sustentável;
IV - desenvolvimento sustentável - uso equilibrado dos recursos naturais,
voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as
mesmas possibilidades para as gerações futuras;
V - dossiê técnico-científico - documento contendo descrição detalhada
sobre o sistema agrícola, destacando sua importância global para o patrimônio agrícola
da humanidade, bem como as características específicas que o qualificam como um
potencial sítio SIPAM; as características específicas que enfatizam a importância global
do sistema agrícola devem ser descritas com base nos critérios de seleção estabelecidos
pela FAO;
VI - extrativismo - sistema de exploração baseado na coleta e extração de
recursos naturais renováveis; atividade produtiva, para fins comerciais e/ou de
subsistência, baseado na extração ou coleta de matérias-primas ou produtos naturais
não cultivados;
VII - recurso genético - qualquer material genético de interesse real ou
potencial para a espécie humana; variabilidade de espécies de plantas, animais e micro-
organismos integrantes da
biodiversidade, de interesse socioeconômico
atual e
potencial, para utilização em programas de melhoramento genético, biotecnologia e
outras ciências afins;
VIII -
plano de ação para
conservação dinâmica -
instrumento de
planejamento estratégico no qual as entidades proponentes deverão detalhar quais as
principais ameaças e desafios à sustentabilidade do sistema agrícola, e quais iniciativas
estão em andamento, em fase de implementação e/ou previstas para acontecer em
favor da conservação dinâmica do sistema agrícola;
IX - segurança alimentar e nutricional - realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem
comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas
alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis; e
X - sociobiodiversidade - compreende a inter-relação entre diversidade
biológica, sistemas socioculturais e o manejo dos recursos naturais, com base no
conhecimento e na cultura das populações tradicionais e dos agricultores familiares.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA INTERNACIONAL "SISTEMAS IMPORTANTES DO PATRIMÔNIO
AGRÍCOLA MUNDIAL -
SIPAM"
Art. 3º O programa internacional Sistemas Importantes do Patrimônio
Agrícola
Mundial
-
SIPAM,
criado
pela Organização
das
Nações
Unidas
para
a
Alimentação e a Agricultura - FAO, tem como meta identificar e salvaguardar sistemas
agrícolas únicos, de importância global, e as paisagens culturais associadas,
reconhecendo seu valor para a garantia da segurança alimentar e nutricional, a
promoção da agrobiodiversidade e a conservação dos conhecimentos locais e da
diversidade social associada à produção agrícola.
Art. 4º São objetivos do Programa SIPAM:
I - identificar e reconhecer os sistemas agrícolas únicos como patrimônios
agroalimentares da humanidade;
II - salvaguardar e promover a conservação dinâmica de sistemas agrícolas
de importância global e dos conhecimentos associados;
III - promover o desenvolvimento
de arranjos institucionais para a
governança
local
do
programa
e o
fortalecimento
das
ações
de
conservação
dinâmica;
IV - promover as capacidades dos atores locais, incluindo comunidades
rurais, atores públicos e privados, para a conservação dinâmica dos sistemas agrícolas
de importância mundial; e
V - contribuir na agregação de valor aos produtos agrícolas oriundos dos
sistemas agrícolas de importância mundial e a geração de renda para as comunidades
rurais detentoras de tais sistemas agrícolas.
Art. 5º Um sistema agrícola, para ser reconhecido pela FAO como Sistema
Importante do Patrimônio Agrícola Mundial, precisa demonstrar relevância histórica e
contemporânea para a humanidade, considerando os seguintes critérios:
I - segurança alimentar e dos meios de subsistência - informar de que
maneira o sistema postulante contribui para a segurança alimentar e para os meios de
subsistência das comunidades locais, considerando as redes de intercâmbio, trocas e
negócios dos quais participam;
II - agrobiodiversidade - sistematizar os usos, conhecimentos e manejo da
biodiversidade agrícola e dos recursos genéticos (espécies, variedades e raças) de
relevância, bem como outras formas de biodiversidade, incluindo as variedades
silvestres, que estão associadas ao sistema agrícola e à paisagem;
III
-
sistemas de
conhecimento
local
e
tradicional -
descrever
os
conhecimentos tradicionais locais em uso e as práticas e estratégias de manejo dos
recursos naturais, incluindo a biota, a terra e a água, que dão suporte às atividades
agrícolas, florestais e pesqueiras que configuram lógicas próprias;
IV - cultura, sistemas de valores e formas de organização social - descrever
o arcabouço cultural, social e político subjacente ao sistema, contemplando informações
sobre a existência e funcionamento de organizações sociais e práticas culturais que
podem assumir a forma de leis, hábitos e práticas costumeiras, bem como experiências
cerimoniais, religiosas e/ou espirituais; e
V - paisagens singulares resultantes do manejo dos recursos da terra e da
água - demonstrar como as paisagens foram desenvolvidas ao longo do tempo e por
meio da interação entre humanos e meio ambiente, de modo a integrar a produção de
alimentos e os meios de subsistência às condições socioambientais locais/regionais.
CAPÍTULO III
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA SIPAM NO BRASIL
Art. 6º A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atuará como instância gestora nacional do
Governo Federal do Programa SIPAM e será responsável por sua ampla divulgação e
promoção.
Art. 7º As atribuições da instância gestora nacional do Governo Federal no
âmbito do Programa SIPAM são:
I - realizar ações de promoção, governança e divulgação do Programa SIPAM
no Brasil;
II - zelar pelo cumprimento
dos dispositivos deste instrumento que
permitam as inscrições brasileiras no Programa SIPAM;
III - elaborar propostas de instrumentos normativos complementares, para a
regulamentação do funcionamento do Programa SIPAM no Brasil, caso seja
necessário;
IV - elaborar propostas de revisão e atualização do fluxo e dos instrumentos
normativos relacionados ao Programa SIPAM no Brasil;
V - articular com instâncias, órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais sobre os mecanismos para a implementação e a promoção do Programa
SIPAM no Brasil;
VI - promover a articulação entre o Programa SIPAM e as políticas públicas
federais;
VII
-
representar o
Governo
brasileiro
em
eventos e
diálogos
com
organizações internacionais sobre o Programa SIPAM; e
VIII - atuar como Secretariado Nacional do Programa SIPAM no país.
Art. 8º Ao Secretariado Nacional do Programa SIPAM no Brasil compete:
I - intermediar a comunicação oficial entre as propostas brasileiras e as
instâncias internacionais do Programa SIPAM;
II - receber as propostas de submissão brasileiras ao Programa SIPAM e
fazer os devidos encaminhamentos;
III - realizar a avaliação das propostas;
IV - gerenciar os fluxos
administrativos de recebimento, análise e
encaminhamento das propostas brasileiras ao Secretariado Internacional do Programa
SIPAM na FAO;
V 
- 
solicitar, 
quando 
necessário, 
manifestação 
de 
oportunidade 
e
conveniência aos órgãos governamentais citados nos Planos de Ação para Conservação
Dinâmica;
VI - informar e divulgar o andamento e o resultado dos processos de
submissão ao Programa SIPAM, quando necessário, aos atores interessados;
VII - manter atualizadas, em sítio eletrônico oficial, informações necessárias
para a elaboração de propostas ao programa e demais informações pertinentes sobre
os sítios SIPAM; e
VIII - manter arquivo eletrônico de toda a documentação enviada pela
entidade proponente durante o processo de submissão de candidatura ao Programa
SIPAM no Brasil.
CAPÍTULO IV
DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS PARA INSCRIÇÕES BRASILEIRAS NO
PROGRAMA SIPAM
Seção I
Do fluxo
Art. 9º As propostas brasileiras serão enviadas à FAO, em conformidade com
as regras internacionais do Programa SIPAM, exclusivamente pelas vias diplomáticas
oficiais.
Art. 10. As propostas oriundas do Brasil deverão seguir o seguinte fluxo:
I - consulta prévia e facultativa sobre a viabilidade da proposta;
II - elaboração da proposta;
III - envio ao Secretariado Nacional;
IV - avaliação pelo Secretariado Nacional;
V - avaliação técnica da proposta; e
VI - envio internacional da proposta.
Parágrafo único. A comunicação com o Secretariado Nacional, o pedido de
reconhecimento 
e 
o
envio 
da 
documentação 
pertinente
deverão 
ocorrer,
exclusivamente, pelo e-mail: secretariado.sipam@agro.gov.br.
Seção II
Consulta prévia e facultativa sobre a viabilidade da proposta
Art. 11. Os grupos sociais interessados ou as entidades proponentes de que
trata o parágrafo único do art. 12 poderão formular consulta prévia ao Secretariado
Nacional, com a finalidade de confirmar a viabilidade da proposta de reconhecimento
internacional, a fim de prevenir a realização de trabalhos e gastos desnecessários, por
meio do e-mail de que trata o parágrafo único do art. 10.
§ 1º A consulta prévia deve conter informações sobre o potencial sítio
SIPAM, tais como localização geográfica, limite territorial, identificação étnica das
comunidades ou grupos sociais
detentores do sistema agrícola, estado da arte do desenvolvimento de
pesquisas científicas sobre a localidade ou sobre o sistema agrícola em questão e,
finalmente, argumentação inicial sobre os cinco critérios obrigatórios exigidos pelo
Programa SIPAM.
§ 2º As formas de registro e de ciência do consentimento livre e prévio dos
grupos sociais participantes deverão ser apresentadas.
§ 3º Apenas as consultas que apresentarem todos os elementos obrigatórios
serão analisadas.
§ 4º O Secretariado Nacional emitirá parecer conciso de resposta às dúvidas,
com eventuais sugestões e outros elementos relevantes a serem considerados pela
entidade proponente para a elaboração da proposta.
Seção III
Da elaboração da proposta
Art. 12. A elaboração da proposta
e os custos envolvidos são de
responsabilidade da entidade proponente.
Parágrafo único. A instituição pública ou privada, ou organizações da
sociedade civil poderão atuar como entidades proponentes, desde que possuam
legitimidade junto aos grupos sociais promotores do sistema agrícola, mediante
apresentação de
documento de
anuência, em que
atestem serem
os legítimos
representantes no processo de que trata esta Portaria de submissão de propostas
brasileiras ao Programa SIPAM.
Art. 13. A proposta deverá conter:
I - identificação da entidade proponente e de duas pessoas que atuarão
como interlocutores, informando nome, endereço, telefone e e-mail;
II - formulário com o resumo executivo e justificativa da proposta de
submissão, conforme o modelo do Anexo;
III - Dossiê Técnico-Científico;
IV - Plano de Ação para Conservação Dinâmica;
V - anuência de órgãos
e instituições governamentais envolvidos na
elaboração da proposta, sobretudo aqueles citados para implementação de ações no
Plano da Ação para a Conservação Dinâmica do sistema agrícola; e
VI - declaração formal de representantes da comunidade ou do grupo de
indivíduos detentores do sistema agrícola, respeitadas suas formas ou mecanismos de
organização social
e política, expressando o
interesse e a anuência
com a
submissão.
Art. 14. O Dossiê Técnico-Científico e o Plano de Ação para Conservação
Dinâmica deverão ser elaborados conforme o modelo indicado pelo Programa
SIPAM.
Parágrafo único. As normas e as orientações técnicas atualizadas, disponíveis
no sítio eletrônico internacional do Programa SIPAM, deverão ser observadas.
Art. 15. Os documentos deverão ser apresentados no idioma português, em
Portable Document Format - PDF e em cópia na versão editável.
Parágrafo único. Após a avaliação técnica da proposta, será exigida da
entidade proponente a tradução para o idioma inglês do Dossiê Técnico-Científico e do
Plano de Ação para Conservação Dinâmica.
Seção IV
Do envio da proposta ao Secretariado Nacional
Art. 16. Após a elaboração da proposta, na forma da Seção III do Capítulo
IV, a entidade proponente deverá encaminhar o pedido formal de reconhecimento
como Sistema Importante do Patrimônio Agrícola Mundial ao Secretariado Nacional
para o e-mail de que trata o parágrafo único do art. 10.
Art. 17. A proponente poderá enviar a proposta ao Secretariado Nacional a
qualquer tempo.
Parágrafo único. Os prazos ou períodos de entrega das propostas não serão
estabelecidos pelo Secretariado Nacional.
Seção V
Da avaliação pelo Secretariado Nacional
Art. 18. Após o recebimento da proposta, o Secretariado Nacional notificará
a confirmação do recebimento da proposta por e-mail.
Art. 19. A avaliação da proposta pelo Secretariado Nacional consistirá em
verificar:
I - o atendimento da documentação obrigatória exigida, conforme disposto
no art. 13;
II - se a proposta é aderente ao objetivo geral do Programa SIPAM, por
meio da leitura do resumo executivo e justificativa; e
III - se atende aos demais requisitos obrigatórios.
§ 1º Caso a proposta não contenha toda a documentação necessária, o
Secretariado Nacional oficiará a entidade proponente sobre a necessidade de
complementação, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento definitivo da
proposta.
§ 2º No caso de a análise julgar improcedente a proposta, o Secretariado
Nacional deverá notificar a entidade proponente e arquivar definitivamente o
pedido.

                            

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