DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As recomendações para a adequação e a revisão da proposta devem
priorizar o saneamento das inadequações e a proposição de melhorias, com o objetivo de
viabilizar a aprovação da proposta brasileira pelo comitê de avaliação internacional do
Programa SIPAM.
§ 3º Os órgãos ou entidades instados a realizarem a análise disporão do prazo
de noventa dias para emissão do parecer técnico, contados a partir da data de notificação
pelo Secretariado Nacional.
Art. 7º Na hipótese de os pareceres de avaliação técnica indicarem a
necessidade de adequação ou revisão da proposta, mediante a complementação das
informações e documentações apresentadas, o Secretariado Nacional notificará a entidade
proponente para a adequação e revisão.
Parágrafo único. Não há prazo para a entidade proponente adequar ou revisar
a proposta de acordo com os pareceres de avaliação técnica.
Art. 8º A pendência de adequação e revisão da proposta, em decorrência do
não atendimento das informações e documentações complementares de que trata o art.
7º, não prejudicará o processamento e a análise de idêntica proposta de reconhecimento
internacional do sistema agrícola apresentada por outra entidade proponente e o envio
internacional à FAO.
Art. 9º Finalizada a adequação ou revisão da proposta, a entidade proponente
deverá encaminhá-la ao Secretariado Nacional, que a submeterá novamente aos órgãos ou
entidades responsáveis pela avaliação técnica.
Parágrafo único. A entidade proponente deverá instruir a proposta adequada
ou revisada com o relato escrito e técnico, acompanhado da documentação correlata,
referente às alterações e atualizações realizadas.
Art. 10. Os órgãos ou entidades responsáveis pela avaliação técnica deverão:
I - verificar se os documentos atendem às recomendações de adequação,
revisão e complementação do Dossiê Técnico-Científico ou do Plano de Ação para
Conservação Dinâmica, indicadas no parecer técnico; e
II - apresentar parecer complementar e conclusivo da análise.
Parágrafo único. Os órgãos ou
entidades instados a emitir parecer
complementar e conclusivo disporão do prazo de quarenta e cinco dias para a conclusão
da análise, contados a partir da data de notificação pelo Secretariado Nacional.
Art. 11. O Secretariado Nacional dará conhecimento à entidade proponente dos
pareceres complementares e conclusivos emitidos.
Art. 12. Após notificada dos pareceres complementares e conclusivos, a
entidade proponente disporá do prazo de quarenta e cinco dias para o envio da versão
final, escrita nos idiomas inglês e português.
Art. 13. As recomendações de adequação, revisão e complementação de que
tratam os arts. 7º e 10º não possuem caráter obrigatório, facultado à entidade proponente
acatá-las.
Art. 14. O Secretariado Nacional poderá estabelecer canais diretos de
comunicação com a entidade proponente para o aperfeiçoamento do conteúdo da
proposta.
Art. 15. A participação de pesquisadores, técnicos e analistas na etapa de
avaliação técnica será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará
remuneração.
Art. 16. Esta Portaria Interministerial entra em vigor em 1º de dezembro de
2022.
MARCOS MONTES CORDEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
CARLOS ALBERTO GOMES DE BRITO
Ministro de Estado do Turismo
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ
PORTARIAS DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13
de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU
de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de
05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Nº 745 - HABILITAR a Médica Veterinária GABRIELA MONTANHA ROCHA, CRMV-PR Nº
15040 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.015101/2022-81).
Nº 746 - HABILITAR a Médica Veterinária ANA MARIA CÂNDIDO FERREIRA, CRMV-PR Nº
20945 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.015104/2022-15).
Nº 747 - HABILITAR o Médico Veterinário RAFAEL NESTOR MARTINS DE MELO DARTORA,
CRMV-PR Nº 17999 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de
animais das espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.015107/2022-59).
Nº 748 - HABILITAR o Médico Veterinário GUILHERME ROBERTO DE OLIVEIRA, CRMV-PR Nº
15679 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº
21034.004030/2019-96):
1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná;
2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos
agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná;
3.REVOGAR a Portaria n° 1327, de 25/03/2019.
Nº 749 - HABILITAR a Médica Veterinária ANA LUISA OBERDERFER CONSOLI, CRMV-PR Nº
19149 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies AVES no Estado do Paraná (Processo nº 21034.015116/2022-40).
Nº 750 - HABILITAR a Médica Veterinária RAFAELA AMADEU FERNANDES, CRMV-PR Nº
21420 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das
espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.015118/2022-39).
CLEVERSON FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA Nº 390, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado
pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na Seção 1 do Diário Oficial
da União de 13 de abril de 2018 ;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal,
aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina os Artigos 3º e 4º,
da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no processo eletrônico 21044.003664/2022-16.
resolve:
Art. 1º- HABILITAR o Médico Veterinário GUILHERME ROCHA ALMEIDA, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para testes
diagnósticos de Mormo com a finalidade de trânsito de EQUÍDEOS, em conformidade com o
que determina a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, devendo a habilitada
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (dias) após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 392, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
Considerando o Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado
pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a Instrução Normativa
nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
Considerando ainda o disposto no processo eletrônico nº 21044.004497/2022-12;
Art. 1º - HABILITAR a Médica Veterinária LUANA PRISCILA DA SILVA MOREIRA
DUARTE, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de
Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos Município de
Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaguaí, Japeri,
Mangaratiba, Mesquita, Nova Iguaçu. Paracambi, Queimados, Rio de Janeiro, São João de
Meriti e Seropédica, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que
determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada
observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 393, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina o
Item VII, do artigo 9º, da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO 
ainda 
o 
contido 
nos 
autos 
processo 
eletrônico
nº21044.004498/2022-67;
Art. 1º - CANCELAR a pedido, a habilitação da Médica Veterinária CLARA SLADE
OLIVEIRA, NÃO VINCULADA AO Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão
de Guia de Trânsito Anima - GTA, no Estado do Rio de Janeiro, com base no inciso VII, do
Artigo 9º, da Instrução Normativa MAPA nº 22/2003.
Art. 2º - Revogar a Portaria SFA nº 337, de 05 de junho de 2012, publicada no
Boletim Local de Pessoal do mês 05/2012
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
PORTARIA Nº 394, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina o
Item VII, do artigo 9º, da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO 
ainda 
o 
contido 
nos 
autos 
processo 
eletrônico
nº21044.003476/2022-67;, resolve:
Art. 1º - CANCELAR a pedido, a habilitação da Médica Veterinária CAROLINE
PEREIRA DA SILVA não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a
emissão de Guia de Trânsito Anima - GTA, no Estado do Rio de Janeiro, com base no inciso
VII, do Artigo 9º, da Instrução Normativa MAPA nº 22/2003.
Art. 2º - Revogar a Portaria SFA nº 161, de 26 de outubro de 2021, publicada
na data de 28 de outubro de 2021, na Seção 1 do DOU nº 204, seção 3
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 690, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece 
os
procedimentos 
e
trâmites
administrativos para emissão de Guia de Livre Trânsito
- GLT para vinhos e derivados da uva e do vinho.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71 do
Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto
nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no
Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 e o que consta do Processo SEI nº
21000.069825/2022-32, resolve:
Art. 1º Estabelecer no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento os requisitos, critérios, procedimentos e trâmites administrativos para
emissão da Guia de Livre Trânsito - GLT para vinho e derivados da uva e do vinho, na forma
desta Portaria.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:
I - Análise prévia: procedimento laboratorial realizado em amostra de vinagre
destinado à acetificação do vinho, previamente à emissão da Guia de Livre Trânsito - GLT,
para o transporte até o estabelecimento de produção;
II - Estabelecimento de origem do produto: estabelecimento produtor ou
elaborador, envasilhador ou engarrafador, padronizador ou atacadista devidamente
registrado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que comercializa
vinho e derivados da uva e do vinho a granel ou vinagre destinado à acetificação do
vinho;
III - Laboratório: unidade de análise pertencente à Rede Nacional de
Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
IV - Portal único gov.br: sítio eletrônico oficial do Governo Federal para a
disponibilização de informações e acesso aos serviços públicos digitais, na forma
estabelecida no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
V - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: sistema oficial de gestão de
processos e documentos eletrônicos no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, aprovado pela Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento nº 456, de 21 de junho de 2022.
Art. 3º A Guia de Livre Trânsito deverá ser emitida para comercialização do
vinho e derivados da uva e do vinho a granel e para o vinagre destinado à acetificação do
vinho.
Art. 4º O requerimento relacionado aos procedimentos descritos nesta Portaria
deve ser realizado exclusivamente em ambiente eletrônico, mediante o ingresso das
informações pelo interessado no Portal único gov.br.
§ 1º O prazo para a migração para Portal único gov.br será de 90 (noventa)
dias, contado a partir da entrada em vigor desta Portaria.
§ 2º Para o produto com origem em estabelecimento localizado no estado do
Rio Grande do Sul, o requerimento deverá ser realizado por meio do Sistema de
Declarações Vinícolas - Sisdevin.

                            

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