DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Também se obriga a ter psiquiatra assistente (na proporção prevista na
Resolução 2.057/2013 em relação a pacientes por número de médicos) ou médico
horizontal, que será o encarregado das evoluções e prescrições de manutenção. Para esse
médico, deve haver consultório diverso do consultório do médico plantonista nessa
mesma ala clínica.
Se faz necessário também médico para os atendimentos clínicos, que dará
apoio ao tratamento especializado sempre que se fizer necessário, encaminhado pelo
médico assistente ou plantonista. Basta um médico para toda a instituição, com visitas
diárias e atendendo mediante demanda. Poderá ter consultório próprio ou compartilhar
nas contra-horas o consultório do psiquiatra horizontal.
É obrigatório Posto de Enfermagem na proporção de 1 para cada 80 leitos, em
quantidade necessária para o atendimento da capacidade instalada e autorizada para o
funcionamento, acrescendo um novo posto a cada fração de novos leitos.
Enfermeiros e Técnicos
de Enfermagem nas proporções
necessárias à
assistência adequada aos internos.
É também obrigatório Posto para Pequenos Procedimentos Cirúrgicos (a
exemplo de suturas, em caso de acidentes com internos, extração ungueal etc.), curativos
e nebulizações, dotados de condições para garantir a execução dos procedimentos nos
termos da Resolução 2.056/2013.
Nesse ambiente essencialmente médico os leitos devem ser reguláveis, com
grades e escada para acesso. Também se obriga a contar com biombos ou cortinas nas
salas de observação e intercorrência clínica, por servirem indistintamente a ambos os
sexos, visando proteger a privacidade dos internos.
Para dar apoio à área descrita acima, enquanto os pacientes convalescem do
quadro agudo
e até que
possam ser
encaminhados à área
terapêutica não
medicamentosa, exigem-se leitos intermediários em enfermarias com até 6 leitos
masculinos e outros 6 femininos, também dotados de camas reguláveis e escada de três
degraus
Registre-se a obrigatoriedade de inscrição das Clínicas Especializadas em
Dependência Química nos Conselhos Regionais de Medicina das respectivas regiões onde
pretendam funcionar, indicando seu Diretor Técnico-Médico e principal responsável, nos
termos art. 28 do Decreto-Lei Nº 20.931/1932, do artigo 15 da Lei 3.999/1961, da Lei
6.839/1980 e das Resoluções 997/1980 e 2.147/2016.
O Ministério da Saúde por meio da Portaria Nº 375, de 5 de agosto de 2022,
atualiza,
no Cadastro
Nacional
de Estabelecimentos
de
Saúde
(CNES), o
serviço
especializado de Atenção Psicossocial, incluindo o Tratamento em Regime de Internação
para Transtornos Mentais e Dependência Química:
Art. 1º Fica atualizado, na Tabela de Serviço Especializado do CNES, código 115
- Serviço Especializado de Atenção Psicossocial, incluindo a classificação 009 - Tratamento
em Regime de Internação para Transtornos Mentais e Dependência Química, conforme
Anexo a esta Portaria.
ANEXO
SERVIÇO ESPECIALIZADO 115- ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
*A classificação exige as seguintes cargas-horárias mínimas: Médico Psiquiatra
- 30h semanais; Psicólogo Clínico - 30h semanais; Assistente Social - 30h semanais;
Enfermeiro - 168 horas semanais; Técnico de Enfermagem - 168 - horas semanais. Total
de trabalho médico - mínimo 168 horas semanais.
Como se verifica, as Clínicas Especializadas em Dependência Química realizam
internações médicas de pessoas com problemas decorrentes do uso e abuso de drogas,
sendo necessário contar com ambiente médico, composto por no mínimo médico
psiquiatra, médico generalista, enfermeiro, técnico de enfermagem, psicólogo clínico e
assistente social, com exigência de carga horária mínima específica para cada profissional.
Seguindo o parecer do CFM nº 08/2021 é obrigatória a presença de médico 24 horas, de
forma ininterrupta e contínua, para o funcionamento das clínica especializadas em
dependência química.
A Agência de Vigilância Sanitária - ANVISA, cumprindo sua missão institucional
de promover a proteção da saúde da população, regulamentou produtos e serviços de
interesse para o controle de riscos à saúde da população, inclusive dos ambientes, dos
processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, conforme previsto na Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999.
A Resolução RDC nº 509, de 27 de maio de 2021, no capítulo II -
gerenciamento de tecnologias em saúde, dispõe no parágrafo único:
Parágrafo único. O estabelecimento de saúde deve possuir, para execução das
atividades de gerenciamento de tecnologias em saúde, normas e rotinas técnicas de
procedimentos
padronizadas, atualizadas,
registradas e
acessíveis aos
profissionais
envolvidos, para cada etapa do gerenciamento.
Sobre questões relativas à gestão de recursos humanos, cabe à vigilância
sanitária a constatação da existência de profissional legalmente habilitado no
estabelecimento, conforme parecer consultivo, que assim dispõe:
A fiscalização sanitária não se confunde com a fiscalização do exercício
profissional, uma vez que há nítida separação entre esses dois tipos de fiscalização, as
quais apresentam objeto próprio e estão circunscritas à esfera de competências de órgãos
distintos. A fiscalização do exercício profissional é exercida por órgãos específicos, criados
por lei, mediante delegação do poder público, conforme se deflui do disposto no art. 58
da Lei nº 9649/98. A Anvisa não detém competência para resolver questão relacionada ao
exercício da profissão, matéria esta adstrita à competência de outra entidade (conselho
ou ordem). O que cabe à vigilância sanitária é a constatação da existência de profissional
legalmente habilitado no estabelecimento, e não a definição de qual profissional seria o
habilitado para assumir tal responsabilidade.
No âmbito da Organização do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)
e das competências da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, compete à
ANVISA estabelecer critérios nacionais de funcionamento mínimo conforme os artigos 24
e 30 da Constituição Federal:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...) Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;"
As ações de vigilância sanitária são desenvolvidas com base no princípio da
descentralização político-administrativa, em concordância com o inciso IX do art. 7º da Lei
nº 8.080/1990, e com o § 5º do Art. 7º da Lei nº 9.782/1999, que define o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa), conforme transcrevo:
"Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados
contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são
desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,
obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera
de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
(...)"
"Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do
disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
(...)
§ 1º A Agência poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios a execução de atribuições que lhe são próprias, excetuadas as previstas nos
incisos I, V, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX deste artigo.
(...)
§ 5º A Agência deverá pautar sua atuação sempre em observância das
diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, para dar
seguimento ao processo de descentralização da execução de atividades para Estados,
Distrito Federal e Municípios, observadas as vedações relacionadas no § 1o deste
artigo."
Neste contexto, as ações como a fiscalização, a emissão de alvará de
licenciamento e a instauração, caso necessário, de processo administrativo para apuração
de infrações sanitárias em serviços de saúde e de interesse para a saúde, constituem
competências do órgão de vigilância sanitária local, ou seja, as vigilâncias sanitárias dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Para um maior entendimento a Procuradoria Federal junto à ANVISA, em julho
de 2009, se manifestou por meio de Parecer Consultivo nº 115/2009 - PROCR/ANVISA/MS
sobre as competências administrativas dos entes federados no exercício do poder de
polícia sanitária. O referido Parecer afirma que:
"Nos termos constitucionais, é competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública' (...) Com vistas à
regulação do texto constitucional, foi editada a Lei nº 8080/1990, que tratou de
disciplinar a repartição de competências entre os entes federados, nos termos dos artigos
15 a 19. Em linhas gerais, extrai-se, da leitura dos citados dispositivos legais, que a
execução de ações e serviços no âmbito da vigilância sanitária ficou a cargo dos
Municípios, enquanto que cabe aos Estados a coordenação e execução de ações e
serviços de vigilância sanitária, em caráter complementar e à esfera federal, à União e
respectivas entidades, está expresso o caráter subsidiário para execução de tais ações,
nos seguintes termos: 'A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e
sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde,
que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou
que representem risco de disseminação nacional'(parágrafo único do art.16)".
Como se verifica, a União pode executar ações de vigilância sanitária em
circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde ou que
possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS,
cabendo assim, a coordenação das ações por meio da ANVISA.
Destarte, é imperiosa a observação da totalidade das normativas aplicáveis às
Clínicas Especializadas em Dependência Química, não apenas as de vigilância sanitária,
mas também de políticas públicas, de leis específicas e das normativas dos conselhos
profissionais, bem como a valia da interação entre os órgãos públicos e associações do
setor, a fim de assegurar a assistência com qualidade e segurança à sociedade.
CO N C LU S ÃO
Ante o exposto, as Clínicas Especializadas em Dependência Químicas são
equipamentos essenciais no tratamento e recuperação de pessoas que apresentam
quadros clínicos graves de dependência química e/ou transtornos mentais por uso de
drogas, estando amparadas na legislação e nas normas vigentes.
CLAUDIA GONÇALVES LEITE
QUIRINO CORDEIRO JÚNIOR
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
PORTARIA Nº 45, DE 27 DE OUTUBROBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, no uso das
atribuições que lhe confere os art. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de
2021, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.244, de 21 de outubro de
2022, e na Portaria nº 506, de 17 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º Regulamentar a Estrutura Regimental da Comissão Nacional de Energia
Nuclear e detalhar o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança nos termos dos Anexos I a VIII a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO PERTUSI
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA DOS ÓRGÃOS DE
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À PRESIDÊNCIA
.
SIGLA
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. PR
Presidência
1
Presidente
CCE
1.17
. PR
Presidência
1
Assessor
CCE
2.13
. CG A I
Coordenação-Geral 
de
Assuntos Internacionais
1
Coordenador-Geral
CCE
1.13
. GAB
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE
1.13
. GAB
Gabinete
1
Assessor 
técnico
especializado
FCE 4.04
. GAB
Gabinete
3
Assessor 
técnico
especializado
FCE 4.02
. D I CO M
Divisão 
de
Gestão
Comercial
1
Chefe
FCE 1.07
. DISOL
Divisão
de Soluções
em
Sistemas de Informação
1
Chefe
FCE 1.07
. CO CO M
Coordenação 
de
Comunicação Social
1
Coordenador
FCE 1.10
. S EA D M
Serviço Administrativo
1
Chefe
FCE 1.05
ANEXO II
CARGOS
EM
COMISSÃO
E 
FUNÇÕES
DE
CONFIANÇA
DOS
ÓRGÃOS
S EC C I O N A I S
.
SIGLA
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. CG P A
Coordenação-Geral 
de
Planejamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
CCE
1.13
. DIGOR
Divisão 
de 
Gestão
Orçamentária e Financeira
1
Chefe
FCE 1.07
. DIPRE
Divisão
de Planejamento
e
Projetos Estratégicos
1
Chefe
FCE 1.07
. AU D - C N E N
Auditoria Interna
1
Auditor-Chefe
CCE1.13
. PFE- CNEN
Procuradoria Federal
1
Procurador-Chefe
CCE
1.13
. DICAD
Divisão 
de 
Consultoria
Administrativa
1
Chefe
CCE
1.07
. DICFI
Divisão 
de 
Consultoria
Finalística
1
Chefe
CCE
1.07
. DGI
Diretoria 
de 
Gestão
Institucional
1
Diretor
CCE
1,15
. DGI
Diretoria 
de 
Gestão
Institucional
2
Assessor 
Técnico
especializado
FCE 4.02
. DGI
Diretoria 
de 
Gestão
Institucional
1
Assessor 
Técnico
especializado
FCE 4.01
. CO S AU
Coordenação 
de
Saúde
Suplementar
1
Coordenador
FCE 1.10
. CG A L
Coordenação-Geral 
de
Administração e Logística
1
Coordenador-Geral
CCE
1.13

                            

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