DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022103100045
45
Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
dezembro de 2009, e em conformidade com as orientações emanadas pelo Manual de Uso
da Marca do Governo Federal, editado pela Secretaria de Comunicação de Governo da
Presidência da República (SECOM) e do Manual de Placas da SPU, disponíveis na Internet,
no endereço:
http://www.secom.gov.br/atuacao/publicidade/orientacoes-para-o-uso-da-
marca-do-governo-federal-arquivos/manual-de-uso-da-marca-do-governo-federal-obras-
2019.pdf;
Art. 7º - Responderá o Município de São José de Ribamar, judicial ou
extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros,
em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta
Portaria;
Art. 8º - O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio
aviso ou outro qualquer procedimento.
Art. 9º - A responsabilidade pela demolição/remoção da obra também é da
interessada quando: representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; não
cumprir mais a sua finalidade social, nos termos da Portaria autorizativa, ou, na hipótese
de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União.
Art. 10º - Esta Portaria terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a
partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada, a critério da Administração.
Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANKLIN JORGE SILVA DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
PORTARIA SPU-SP/ME Nº 9.390, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no
uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria ME n° 9.550, de 8 de abril de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 72, Seção 2, página 16, de 15 de abril de 2020, e
pelo art. 15º, VI, da Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto
no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e demais elementos que
integram o Processo de nº 10154.164574/2021-48, resolve:
Art. 1º Autorizar o município de São Vicente a realizar obras de Reforma de
Quadra Poliesportiva na Avenida Brasil, altura nº 648, Vila Margarida, São Vicente, imóvel
inserido em terrenos de marinha e acrescidos, fora da área abrangida pelo Termo de
Adesão à Gestão da Orla. As obras compreendem troca de piso, iluminação e posteamento,
reforma de passeios, pintura, guias e sarjetas, troca de alambrado de proteção, mureta de
proteção, conforme plantas, projeto e relatório descritivo apresentados no processo
10154.164574/2021-48.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos
órgãos ambientais, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou a
qualquer tipo de indenização.
Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável
a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá da outorga
de Cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENIS FABRISIO DE OLIVEIRA SELYMES
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
PORTARIA SEPEC/ME Nº 8.420, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL
DE
PRODUTIVIDADE
E COMPETITIVIDADE,
DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria ME nº
7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág. 228), e
tendo vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e
o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I do art. 9º da Lei nº 13.755, de 2018, a
empresa BRASLUX INDUSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA (CNPJ 88.893.490/0001-43), conforme
processo nº 19687.108192/2022-71, de 18 de agosto de 2022.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de agosto
de 2022 até 30 de novembro de 2023.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções
administrativas previstas nos arts. 25 a 29 do Decreto nº 9.557, de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 238, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Altera os Anexos V, VI e XI da Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, que aprova o Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do art. 2º da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º No Anexo V da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, ficam
incluídos 2 (dois) Assistentes I, função FG-1, na estrutura da Superintendência Regional da
Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09), vinculados diretamente à Divisão
Regional de Atendimento (Diate).
Art. 2º O Anexo VI da Portaria ME nº 284, de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - na estrutura da Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no
Município de Ponta Grossa (DRF/PTG):
a) fica excluído o Delegado-Adjunto, função FG-1; e
b) fica incluído um Delegado-Adjunto, função DAS 101.1; e
II - na estrutura da Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no
Município de Blumenau (DRF/BLU):
a) fica excluído o Delegado-Adjunto, função FG-1; e
b) fica incluído um Delegado-Adjunto, função DAS 101.1.
Art. 3º O Anexo XI da Portaria ME nº 284, de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - ficam reenquadradas na classe B as Agências da Receita Federal do Brasil
(ARF) localizadas nos seguintes municípios:
a) Pato Branco -PR; e
b) Lages-SC; e
II - na estrutura das ARF localizadas nos municípios referidos no inciso I:
a) fica excluída a Equipe da Atendimento ao Contribuinte (EAT), função FG-
1;
b) fica excluído o Agente, função DAS 101.1; e
c) fica incluído um Agente, função FG-1.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de novembro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CO R R EG E D O R I A
D EC I S ÃO
Processo n° 14044.720046/2017-01
Empresa: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
de Entidade Privada (PAR) n° 14044.720046/2017-01, instaurado pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração
Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, atribuída à empresa
DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ n° 41.503.939/0001-56 e,
tendo em vista o disposto inciso III, do art. 40, da Portaria ME n° 7.081, de 9 de agosto de
2022, que revogou a Portaria ME n° 406, de 08 de dezembro de 2020:
1. APROVO o PARECER SEI n° 14616/2022/ME (fls. 1086 a 1095), parte
integrante desta decisão, emitido na forma do § 3° do art. 40 da Portaria ME n° 7.081, de
2022, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão sancionadora apresentado pela
empresa, manteve a penalidade aplicada, e opinou pela regularidade dos trabalhos
apuratórios
desenvolvidos, em
seus aspectos
formal
e material.
O pedido
de
reconsideração encontra- se disciplinado pelo art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho
de 2022, que revogou o Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015.
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato
lesivo previsto no art. 5°, incisos I, III e V, da Lei n° 12.846, de 2013, por ter prometido
vantagem indevida a agente público, por interposta pessoa, com o fim de
ocultar/dissimular seu real interesse em que a RFB recebesse irregularmente impugnações
extemporâneas de Processos Fiscais, com a finalidade de suspender a exigibilidade de
créditos tributários da Fazenda Pública e, assim, obter irregularmente Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito (CPEND);
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 5.982.831,87
(cinco milhões, novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e
sete centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com fundamento
no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013, c/c os arts. 15, 17, 18 e art. 20, § 1°, I, e § 2°,
e 24 do Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015, norma material então vigente;
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013 e do art. 24 do
Decreto n° 8.420, de 2015, norma material então vigente, a pessoa jurídica deverá publicar
o extrato desta decisão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias), às suas expensas,
conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação
nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da
empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em
fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na
página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 dias nas entradas principais de pedestres da sede da
pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em
posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em
tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou
similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do
texto.
iii. No sítio eletrônico da empresa acessível mediante link disponibilizado em
banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal da
empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da
rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não
inferior a 300 x 250px.
6. À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (DIRES) para proceder
aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do
cumprimento das sanções, conforme previsto no art. 29 do Decreto n° 11.129, de 2022.
JOÃO JOSÉ TAFNER
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI N° 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização n° 14044.720046/2017-01
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação das
penalidades de multa, de multa no valor de R$ 5.982.831,87 (cinco milhões, novecentos e
oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos) e publicação
extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica
DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ n° 41.503.939/0001-56, por ter
prometido vantagem indevida a agente público, por interposta pessoa, com o fim de
ocultar/dissimular seu real interesse em que a RFB recebesse irregularmente impugnações
extemporâneas de Processos Fiscais, com a finalidade de suspender a exigibilidade de
créditos tributários da Fazenda Pública e, assim, obter irregularmente Certidão Positiva
com Efeito de Negativa de Débito (CPEND).
D EC I S ÃO
Processo n° 14044.720045/2017-59
Empresa: SAGA ENGENHARIA LTDA
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
de Entidade Privada (PAR) n° 14044.720045/2017-59, instaurado pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração
Pública, previsto na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, atribuída à empresa SAGA
ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ n° 09.020.790/0001-41 e, tendo em vista o disposto
no inciso III, do art. 40, da Portaria ME n° 7.081, de 9 de agosto de 2022, que revogou a
Portaria ME n° 406, de 08 de dezembro de 2020:
1. APROVO o PARECER SEI n° 14595/2022/ME (fls. 871 a 890), parte integrante
desta Decisão, emitido na forma do § 3° do art. 40 da Portaria ME n° 7.081, de 2022, que
indeferiu o pedido de reconsideração da decisão sancionadora apresentado pela empresa,
manteve a penalidade aplicada, e opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios
desenvolvidos, em seus aspectos formal e material. O pedido de reconsideração encontra-
se disciplinado pelo art. 15 do Decreto n° 11.129, de 11 de julho de 2022, que revogou
o Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015.
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa praticou o ato
lesivo previsto no art. 5°, incisos I, III e V, da Lei n° 12.846, de 2013, por ter pago vantagem
indevida a servidor da RFB, por interposta pessoa, para que procedesse a juntada de
impugnações extemporâneas a processos fiscais, possibilitando, com isso, a suspensão
indevida da exigibilidade de tributos e a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de
Negativa de Débito (CPEND).
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 7.484.159,82
(sete milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e nove reais e
oitenta e dois centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória, com
fundamento no art. 6°, I e II, da Lei n° 12.846, de 2013; c/c os arts. 15, 17, 18 e 20, § 1°,
I, e § 2°, e 24 do Decreto n° 8.420, de 2015, norma material então vigente;
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto n° 11.129, de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.846, de 2013, e do art. 24 Decreto
n° 8.420, de 2015, norma material então vigente, a pessoa jurídica deverá publicar o
extrato desta decisão, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias), às suas expensas,
conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão fornecido pela RFB:
Fechar