DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA Nº 9.407, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTA no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso V, alínea "b", do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, os artigos 18, § 3º, e 57 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
o art. 1º, inciso VIII, alínea "d", do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do então Ministro
de Estado da Fazenda, atual Ministro da Economia, bem como, tendo em vista o disposto
no Decreto n° 9.999, de 3 de setembro de 2019, e nas Resoluções n° 160, de 2 de
dezembro de 2020, n° 217, de 16 de dezembro de 2002, n° 229, de 20 de maio de 2022,
e n° 248, de 20 de setembro de 2022, todas do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos, resolve:
Delegar Competência ao Presidente da empresa pública federal BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, para, na qualidade de
gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND, alienar a participação acionária da
União na Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos, nas
condições aprovadas pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República, de acordo com o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro
de 2016, e Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, podendo, para esse fim, praticar
todos os atos necessários, na forma da legislação em vigor.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
PORTARIA PGFN/ME Nº 9.444, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Altera as Portarias PGFN ns. 11.496, de 22 de
setembro de 2021, e 214, de 10 de janeiro de 2022,
para prorrogar os prazos para ingresso no Programa
de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização
Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei
nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado
da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos
em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de outubro de 2022.
..............................................................
§ 4º Os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento
poderão renegociar os débitos nos termos desta Portaria, desde que desistam do acordo
anterior até 30 de novembro de 2022." (NR)
"Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de
2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, a repactuação da
respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União
e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da
negociação original.
..............................................................." (NR)
"Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital
PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN
nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020,
na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de
2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h
(horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022." (NR)
Art. 2º A Portaria PGFN nº 214, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 8º São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 31 de outubro de
2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de
execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade
suspensa ou não." (NR)
"Art. 11. O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à
proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de
Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022.
..............................................................." (NR)
"Art. 16. No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e
até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de dezembro de 2022, o optante deverá prestar
as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada
pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
..............................................................." (NR)
"Art. 19. Os optantes pela modalidade de transação excepcional de que trata a
Portaria PGFN n. 18.731, de 06 de agosto de 2020 poderão renegociar os débitos
transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída por esta Portaria,
observados os requisitos e condições exigidas nesta última, desde que desistam do acordo
anterior até 30 de novembro de 2022." (NR)
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 51, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos
termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de
1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado
pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 2º da
Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União
- D.O.U. de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo
I, item 2, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas
congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, quando originárias dos Países Baixos, fabricadas pela empresa Farm
Frites BV, torna público que:
1. De acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução
CAMEX nº 6, de 2017, os preços a serem praticados pela Farm Frites BV deveriam ser
reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer
Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do
European Energy Exchange (EEX´s).
2. O preço de exportação reajustado, considerando que as empresas europeias
adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas
congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, foi apurado com base
na seguinte metodologia: i. 50% do ajuste será apurado com base na variação do HICP da
Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano
de realização do ajuste, aplicado ao preço de exportação da Farm Frites BV em euros; e
ii. Os outros 50% do ajuste serão apurados da seguinte forma: a) 61% com base na
diferença entre a média simples dos preços futuros da batata in natura, obtidos no sítio
eletrônico do EEX´s para os meses de referência utilizados pela publicação (novembro, abril
e junho) e, b) 39%, referente à média da participação dos outros custos no custo de
produção total da empresa, com base na variação do HICP da Europa no período de
outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do
ajuste.
3. Assim, observados os termos do compromisso que previram o reajuste dos
preços a serem praticados, bem como as fórmulas previstas, determina-se que:
3.1. O novo preço de exportação de batatas congeladas fabricadas pela Farm
Frites BV deverá ser igual ou superior a € 1.555,18/t (mil quinhentos e cinquenta e cinco
euros e dezoito centavos por tonelada), na condição CIF;
3.2. O novo preço de exportação em base FOB, conforme o disposto no tópico
D do item 32 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, será equivalente a 94,2% do
preço de exportação CIF apurado, ou seja, € 1.464,98/t (mil quatrocentos e sessenta e
quatro euros e noventa e oito centavos por tonelada).
4. Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LUCAS FERRAZ
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 9.435, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º,
inciso VIII, da Portaria SEDDM/ME Nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista
o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos
elementos que integram o Processo nº 04967.004596/2016-25, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro
a proceder a transferência do domínio útil do imóvel urbano, conceituado como terreno de
marinha, localizado na Praia da Mombaça, s/n, Sítio Recreio nº 08 - Fazenda Mombaça -
Rua da Vidinha, 485 - Angra dos Reis - RJ, com fração ideal igual a 1,0000, sendo área total
35.894,35 m² e área da União 1.200,00 m², cadastrado sob o RIP nº 58010001922-67,
conforme Escritura Pública de Conferimento de Bens Imóveis em Integralização de Capital
Social, registrada no Cartório do 20º Ofício de Notas, para a Empresa GREENWICH CAPITAL
HOLDINGS LTD, inscrita no CNPJ nº **.*98.094/0001-**, tendo como representante legal
Sr. Boris Jaime Lerner, brasileiro, inscrito no Cadastro Nacional de Contribuintes Pessoa
Física (CPF/MF) sob o nº ***.150.027-**.
Parágrafo único. Ficam
convalidados os atos translativos
de ocupação
praticados no processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
PORTARIA SPU/ME Nº 9.448, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º,
inciso VIII, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista
o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e nos
elementos que integram o Processo SEI nº 10154.101595/2021-52, resolve:
Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia a
proceder a inscrição de ocupação do terreno com área de 9.489,07 m², sendo que 513,54
m² se constitui como área da União (terreno de marinha), e o restante área alodial,
localizado no Sítio São Jorge, s/n, Lagoa do Cassange, área desmembrada do Sítio Mar à
Vista, Ponta da Baleia, cadastrado no RIP 3715 0100188-15, em favor de Sônia Aparecida
Lopes Corrêa, pessoa física brasileira, CPF ***.908.238-**, casada, em regime de
comunhão de bens, com Jurgen Muller, cidadão alemão, CPF: ***.879.958-**, tendo
ambos adquirido o imóvel por meio de Escritura Pública de Venda e Compra em 21 de
julho de 2016, lavrada no Tabelionato de Notas da Comarca de Maraú/BA, subscrita pelo
Tabelião designado, Marcelo Santana Novaes, no Livro nº 83, fls. 189/190, ordem
1749/1750, protocolado em 29 de agosto de 2016, no Livro 1-F, fls. 161, protocolo
8476.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO
PORTARIA SPU-MA-NUDEP/ME Nº 9.365, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Autorização de Obra para revitalização e urbanização
da Avenida Beira Mar, Orla Marítima da sede do
Município de São José de Ribamar/MA, conforme
Processo n° 19739.146220/2022-04
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO,
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art.
15, Inciso VI, da Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no
art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe
foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e de acordo com os elementos
que integram o Processo nº 19739.146220/2022-04, resolve:
Art. 1º - Autorizar o Município de São José de Ribamar, cadastrado sob o CNPJ
nº **.*51.514/0001-**, a realizar obras de execução dos serviços de engenharia de
revitalização e urbanização da Avenida Beira Mar, na sede do município de São José de
Ribamar/MA, no Estado do Maranhão, com a finalidade de melhorias diversas na Orla
Marítima do referido município, na forma dos elementos constantes dos processos nº
19739.146220/2022-04;
Art. 2º - A obra a que se refere o art. 1º destina-se a revitalização e
urbanização da Avenida Beira Mar, na sede no Município de São José de Ribamar/MA, com
a utilização de terreno com área total de 10.480,45 m², caracterizado como terreno de
marinha, sendo de domínio da União nos termos do Inciso VII. do Art. 20 da Constituição
Fe d e r a l .
Art. 3º - A execução da obra aqui autorizada fica condicionada ao cumprimento
rigoroso das recomendações técnicas, ambientais, sanitárias e urbanísticas, conforme
legislação vigente.
Art. 4º - Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da autorização. De acordo com a legislação pertinente, em especial,
deverá ser dada atenção aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei 12.651 de 2012 que trata do
Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente nas áreas protegidas por essa
legislação;
Art. 5º - A autorização de obras a que se refere esta Portaria não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
direito a quaisquer indenizações sobre benfeitorias;
Art. 6º - Durante o período de execução das obras a que se referem os arts.
1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em lugar
visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 16 de

                            

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