DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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51
Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no que diz respeito ao artigo
9º-A da Lei nº 10.925/2004, à pessoa jurídica COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE
CONCEIÇÃO DE MACABU LTDA, CNPJ 29.691.441/0001-69, referente ao processo MAPA
Processo Eletrônico SEI nº 000014.2484935/2022, conforme Edital Nº 180, publicado no
Diário Oficial da União de 11/10/2022, número 194, seção 3, período de execução de
01/11/2022 a 30/09/2025.
Art. 2º A empresa habilitada fica obrigada a cumprir todos os requisitos
estabelecidos na
legislação que rege a matéria, sob pena de cancelamento da habilitação.
Art. 3º Esta habilitação será
cancelada automaticamente na data de
protocolização do relatório
de conclusão do projeto de investimento aprovado por meio do processo
MAPA Processo
Eletrônico SEI
nº 000014.2484935/2022,
independentemente da
publicação de ato pela RFB, nos termos do disposto no artigo 21 da supracitada
instrução normativa.
Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 49, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Cancela o Registro Especial de Controle de Papel
Imune da pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e o que consta do processo nº 10935.720463/2019-12, declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) para a atividade de Usuário nº UP-09103/00042, concedido através do Ato
Declaratório Executivo nº 0002/2019, de 14/03/2019, publicado no Diário Oficial da União
(DOU) de 18/03/2019, da pessoa jurídica EDITORA RIO COTINGO EIRELI, CNPJ Nº
25.103.176/0001-08, por omissão na entrega da DIF-Papel Imune.
Art. 2º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do cancelamento, a
concessão de novo Regpi, nos termos do § 4º do art. 11 da IN RFB nº 1817, de 2018.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 50, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Cancela o Registro Especial de Controle de Papel
Imune da pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e o que consta do processo nº 10906.362060/2022-97, declara:
Art. 1º CANCELADOS, de ofício, os Registros Especiais de Controle de Papel
Imune (Regpi), indicados no quadro abaixo, da pessoa jurídica EDITORA CENTRAL LTDA.,
CNPJ nº 76.123.397/0001-70, por omissão na entrega da DIF-Papel Imune.
. At i v i d a d e
Nº do RE
Nº do ADE
Data do ADE
Data do DOU
. Importador
IP-09105/0001
0044/2010
04/05/2010
06/05/2010
. Usuário
UP-09105/0001
0043/2010
04/05/2010
06/05/2010
Art. 2º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do cancelamento, a
concessão de novo Regpi, nos termos do § 4º do art. 11 da IN RFB nº 1817, de 2018.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 51, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Cancela o Registro Especial de Controle de Papel
Imune da pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e o que consta do processo nº 10930.721829/2017-59, declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) para a atividade de Gráfica nº GP-09102/00208, concedido através do Ato
Declaratório Executivo nº 0042/2017, de 31/10/2017, publicado no Diário Oficial da União
(DOU) de 07/11/2017, da pessoa jurídica Gráfica e Editora TNT Ltda., CNPJ Nº
18.605.370/0001-18, por omissão na entrega da DIF-Papel Imune.
Art. 2º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do cancelamento, a
concessão de novo Regpi, nos termos do § 4º do art. 11 da IN RFB nº 1817, de 2018.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 52, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Cancela o Registro Especial de Controle de Papel Imune
da pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e o que consta
do processo nº 13935.000014/2003-85, declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) para a atividade de Usuário nº UP-09102/00156, concedido através do Ato Declaratório
Executivo nº 0041/2011, de 13/06/2011, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de
15/06/2011, da pessoa jurídica EDITORA TRIBUNA DO VALE EIRELI, CNPJ nº 01.037.108/0001-
11, por omissão na entrega da DIF-Papel Imune e situação cadastral INAPTA.
Art. 2º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do cancelamento, a
concessão de novo Regpi, nos termos do § 4º do art. 11 da IN RFB nº 1817, de 2018.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 53, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Cancela o Registro Especial de Controle de Papel
Imune da pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e o que consta do processo nº 10950.723304/2015-58, declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) para a atividade de Gráfica nº GP-09105/00052, concedido através do Ato
Declaratório Executivo nº 0009/2016, de 18/04/2016, publicado no Diário Oficial da União
(DOU) de 25/04/2016, da pessoa jurídica PAMA PRINT LTDA., CNPJ Nº 11.241.040/0001-41,
por omissão na entrega da DIF-Papel Imune.
Art. 2º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do cancelamento, a
concessão de novo Regpi, nos termos do § 4º do art. 11 da IN RFB nº 1817, de 2018.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 54, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Cancela o Registro Especial de Controle de Papel
Imune da pessoa jurídica que menciona
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei
nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e o que consta do processo nº 10935.726294/2018-43, declara:
Art. 1º CANCELADO, de ofício, o Registro Especial de Controle de Papel Imune
(Regpi) para a atividade de Usuário nº UP-09103/00032, concedido através do Ato
Declaratório Executivo nº 0005/2019, de 01/04/2019, publicado no Diário Oficial da União
(DOU) de 03/04/2019, da pessoa jurídica PUBLICITÁ EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE JORNAIS -
EIRELI, CNPJ Nº 72.058.845/0001-49, por omissão na entrega da DIF-Papel Imune.
Art. 2º Fica vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do cancelamento,
a
concessão de novo Regpi, nos termos do § 4º do art. 11 da IN RFB nº 1817, de
2018.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
SILVIO NUNES PEREIRA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 57, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O CHEFE SUBSTITUTO DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E
TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo parágrafo 3º, do art. 810, do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria
ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a seguinte
pessoa física: JOÃO MARCELO GONÇALVES, CPF nº 096.325.869-99, Processo nº
10909.720977/2022-91.
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir
seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de
efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número
de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do
seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de
junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO EUDES DA SILVA
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 13, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF)
de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 167, de 27 de outubro de
2022; e
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes
no processo SEI nº 12004.101023/2022-01, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito
Federal adotarão, a partir de 1ª de novembro de 2022, o seguinte preço médio ponderado
ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no convênio supra:
. PREÇO MÉDIO PONDERADO AO CONSUMIDOR FINAL
. ITEM
UF
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
-
**4,2678
-
-
-
-
. 2
AL
***
*4,5800
**4,4200
-
-
-
. 3
AM
-
**3,9800
**2,3802
**1,5648
-
-
. 4
AP
-
**4,9900
-
-
-
-
. 5
BA
***
**3,9900
***
-
-
-
. 6
CE
-
**4,0800
**4,6300
-
-
-
. 7
DF
-
*3,6900
***
-
-
-
. 8
ES
-
**4,0127
-
-
-
-
. 9
GO
-
*3,3485
-
-
-
-
. 10
MA
-
**4,1800
-
-
-
-
. 11
MG
***
*3,5994
***
-
-
-
. 12
MS
***
***
***
-
-
-
. 13
MT
***
**3,1902
***
***
-
-
. 14
PA
-
**4,6700
-
-
-
-
. 15
PB
***
**3,4696
***
-
***
***
. 16
PE
-
**3,5400
-
-
-
-

                            

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