DOU 31/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 206, segunda-feira, 31 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 9.067, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.035151/2022-48, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Espírito Santo;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0430;
III - município (UF): Formosa do Rio Preto (BA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 11° 35' 37''
S / 46° 7' 4'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 9.608, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das
atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 00058.032514/2022-82, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária HELIPARK TÁXI AÉREO E MANUTENÇÃO
AERONÁUTICA LTDA., CNPJ nº 04.758.568/0001-27, com sede social em Carapicuíba (SP),
detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2022-10-4CMY-02-00, emitido em 11
de outubro de 2022.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE
PORTARIA Nº 9.609, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO no uso das
atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo nº 00058.043349/2022-94, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária RGK AVIAÇÃO AGRÍCOLA EIRELI., CNPJ nº
32.275.362/0001-81, com sede social em Itaqui (RS), detentora do Certificado de Operador
Aéreo - COA nº 2019-12-00GB-04-00, emitido em 19 de dezembro de 2019.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
PORTARIA Nº 9.592, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
A GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 18, inciso VI, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro
de 2020, tendo em vista o disposto no art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº
00065.002217/2021-32, resolve:
Art. 1º Regulamentar os exames de conhecimento teórico para fins de
obtenção de licenças, de habilitações e do certificado de piloto aerodesportivo e da
certificação de Instrutor AVSEC realizados em meio eletrônico por contratado para
execução indireta de serviço da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na forma desta
Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os exames de conhecimento teórico objeto desta Portaria são aqueles
requeridos pelos:
I - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61: licenças, habilitações
e certificados para pilotos;
II - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 63: requisitos
para concessão de licenças de mecânico de voo e de comissário de voo, ou RBAC que vier
a substituí-lo;
III - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 65: licenças, habilitações
e regras gerais para despachante operacional de voo e mecânico de manutenção
aeronáutica;
IV - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 110: certificação de
Instrutor AVSEC; e
V - Portaria n.º 5.148, de 7 de junho de 2021: critérios para fins de obtenção
de habilitações e do certificado de Instrutor AVSEC.
Parágrafo único. São exigíveis nos exames as alterações de caráter normativo
(Lei, Regulamento, Portaria etc.) em vigor até 90 (noventa) dias antes da data de sua
realização.
Art. 3º O resultado em exame de conhecimento teórico da ANAC relacionado
à determinada licença, habilitação ou certificado não é válido como comprovante de
conhecimentos referentes a outra licença, habilitação ou certificado, a menos que
disposto de forma contrária em RBAC.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO PARA OS EXAMES
Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I - matéria: conjunto de conhecimentos historicamente construídos vinculados
a uma determinada área que compõe a matriz curricular de um curso; objeto de estudo
a ser aferido no exame teórico da ANAC;
II -
prova: instrumento
que avalia
o conhecimento
do candidato
de
determinada matéria;
III - exame: conjunto de provas cujo resultado serve de demonstração de
atingimento de grau de conhecimento mínimo;
IV - objetivo de aprendizagem: resultado ou meta relacionado ao domínio do
conhecimento que se pretende alcançar ao final de uma instrução;
V - executante do exame
de conhecimento teórico, ou simplesmente
executante: terceiro, pessoa jurídica, contratado para execução indireta de serviço da
ANAC para inscrição, agendamento e aplicação do exame de conhecimento teórico,
conforme o Decreto nº 9.507/2018;
VI - fiscal de prova: pessoa física contratada pelo executante do exame de
conhecimento teórico responsável pelos procedimentos e ordem a serem observados na
sala de provas, que gozará das prerrogativas e terá as responsabilidades próprias de
agente público, na qualidade de particular em colaboração com o Estado; e
VII - Cadastro Brasileiro do Pessoal da Aviação Civil: registro oficial do pessoal
da aviação civil do Brasil, mantido pela ANAC, para inscrição dos aeronavegantes, suas
licenças, averbação de habilitações de categoria, de classe, de tipo ou relativas à operação
e certificado de piloto de aeronave aerodesportiva ou certificado médico aeronáutico. A
manutenção dos dados é em meio eletrônico, através do Sistema Integrado de
Informações da Aviação Civil - SINTAC, ou outro que o suceder. O registro de inscrição é
denominado número Código ANAC, ou simplesmente CANAC.
VIII - Cadastro no sistema AVSEC (https://sistemas.anac.gov.br/avsec/): registro
oficial dos Instrutores AVSEC, mantido pela ANAC. A manutenção dos dados é em meio
eletrônico, mediante inscrição para o processo de certificação de Instrutor AVSEC,
devendo o cadastro no sistema estar atualizado e com foto.
Art. 5º Um exame de conhecimento teórico da ANAC será composto de provas
para avaliação do domínio mínimo dos objetivos de aprendizagem estipulados para as
matérias que o compõem.
§ 1º As provas terão como objeto principal a matéria a que se referem, porém
não estando a ela limitadas, podendo envolver subsidiária e complementarmente
objetivos de aprendizagem estipulados para outras matérias previstas no conteúdo
programático mínimo estabelecido pela ANAC para o curso de formação ao qual se vincula
o exame.
§ 2º Na hipótese de ser exigida licença, habilitação ou certificado anterior
válidos
para a
inscrição e
realização em
determinado exame,
os objetivos
de
aprendizagem avaliados para a obtenção daqueles serão passíveis de nova avaliação,
avaliando-se o conhecimento de forma cumulativa.
§ 3º Será parte integrante dos objetivos de aprendizagem avaliados aqueles
estipulados para o nível de ensino formal oficial mínimo requerido para a obtenção de
licença, habilitação ou certificado de que o exame seja parte do processo de obtenção.
Art. 6º Sempre que necessário e onde aplicável os exames serão identificados
pelas seguintes siglas:
I - AVI - mecânico de manutenção aeronáutica, grupo aviônicos;
II - CEL - mecânico de manutenção aeronáutica, grupo célula;
III - CMS - comissário de voo;
IV - CPA - piloto aerodesportivo;
V - DOV MOD 1 - despachante operacional de voo - módulo 1;
VI - DOV MOD 2 - despachante operacional de voo - módulo 2;
VII - GMP - mecânico de manutenção aeronáutica, grupo motopropulsor;
VIII - IFR - voo por instrumentos;
IX - INV - instrutor de voo;
X - MCV - mecânico de voo;
XI - PBL - piloto de balão livre;
XII - PCA - piloto comercial de avião;
XIII - PCH - piloto comercial de helicóptero;
XIV - PLA - piloto de linha aérea de avião;
XV - PLH - piloto de linha aérea de helicóptero;
XVI - PPA - piloto privado de avião;
XVII - PPH - piloto privado de helicóptero;
XVIII - PPL - piloto de planador;
XIX - R-CPA - regulamentos de voo para piloto aerodesportivo;
XX - R-IFRA - regulamentos de voo por instrumentos em avião;
XXI - R-IFRH - regulamentos de voo por instrumentos em helicóptero;
XXII - R-VFRA - regulamentos de voo visual em avião;
XXIII - R-VFRH - regulamentos de voo visual em helicóptero;
XXIV - IOAD - Instrutor de AVSEC para Operador de Aeródromo;
XXV - IBAV - Instrutor de Básico AVSEC / Vigilante AVSEC;
XXVI - IOAR - Instrutor de AVSEC para Operador Aéreo;
XXVII - IAPO - Instrutor de AVSEC para Atendimento ao Passageiro / Operações
de Solo;
XXVIII - ICAR - Instrutor de AVSEC para Carga;
XXIX - ITRP - Instrutor de AVSEC para Tripulantes;
XXX - ISCR -Instrutor de Inspeção de Segurança da Aviação Civil.
Art. 7º Sempre que necessário e onde aplicável as provas serão identificadas
pelas seguintes siglas e significados:
I - AACT - Conhecimentos técnicos, para aeronaves aerodesportivas;
II - AAREG - Regulamentos de tráfego aéreo, da profissão (quando cabível) e
direito aeronáutico, para aeronaves aerodesportivas;
III - AATV - Teoria de voo, para aeronaves aerodesportivas;
IV - AVI1 - Aviônicos 1, para mecânicos de manutenção aeronáutica;
V - AVI2 - Aviônicos 2, para mecânicos de manutenção aeronáutica;
VI - BAS - Módulo Básico, para mecânicos de manutenção aeronáutica;
VII - CAEP - Conhecimentos aeronáuticos e pedagógicos;
VIII - CEL1 - Célula 1, para mecânicos de manutenção aeronáutica;
IX - CEL2 - Célula 2, para mecânicos de manutenção aeronáutica;
X - CGA - Conhecimentos gerais de aeronaves;
XI - CTA - Conhecimentos técnicos de aeronaves;
XII - ESS - Emergência, segurança e sobrevivência;
XIII - GMP1 - Grupo motopropulsor 1, para mecânicos de manutenção
aeronáutica;
XIV - GMP2 - Grupo motopropulsor 2, para mecânicos de manutenção
aeronáutica;
XV - MET - Meteorologia;
XVI - MET/TV - Meteorologia e teoria de voo;
XVII - NAV - Navegação;
XVIII - PLN - Planejamento de voo;
XIX - PPB - Performance, peso e balanceamento;
XX - PPB/TV - Performance, peso e balanceamento, meteorologia e teoria de
voo;
XXI - PSS - Medicina aeroespacial e primeiros socorros;
XXII - REG - Regulamentos de tráfego aéreo, da profissão do aeronauta
(quando cabível) e direito aeronáutico;
XXIII - RPA - Direito aeronáutico e da profissão do aeronauta;
XXIV - TV - Teoria de voo.
Art. 8º As matérias sobre as quais será realizada a avaliação por meio de
exame de conhecimento teórico serão aquelas relacionadas aos objetivos de
aprendizagem constantes nos quadros do Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE, CONTEÚDO E DURAÇÃO DOS EXAMES
Art. 9º As finalidades para as quais a ANAC requer um exame teórico
encontram-se descritas no quadro do Anexo II desta Portaria, onde consta o requisito do
Regulamento correspondente que estabelece a obrigatoriedade da aprovação.
Art. 10. Um exame de conhecimento teórico será composto de tantas provas
quanto o requerido em Regulamento.
§ 1º Uma prova de matéria corresponderá à avaliação de uma área do
conhecimento, que se denomina matéria, composta por 20 (vinte) questões de múltipla
escolha, com 4 (quatro) alternativas cada, sendo somente uma alternativa correta.
§ 2º As questões de prova avaliarão os objetivos de aprendizagem das
matérias que a compõem, como constante no Anexo I desta Portaria.
§ 3º Os exames são documentos que serão apreciados pela autoridade de
aviação civil brasileira e, portanto, serão aplicados unicamente em língua portuguesa,
conforme art. 22, § 1º, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, porém podem conter
termos técnicos em idioma estrangeiro, quando de uso consagrado na aviação.
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