DOE 31/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº217 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2022
5.1.1 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1 deste Edital resulte em número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas
será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se
a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no subitem 5.1, nos termos do § 2º do
artigo 1º da Lei Estadual nº 17.432/2021.
5.1.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se
preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
5.1.3 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este Concurso Público.
5.1.3.1 A autodeclaração do candidato será aferida por Comissão Ordinária de Heteroidentificação a ser realizado imediatamente após o resultado
definitivo da prova objetiva.
5.1.4 Até o final do período de inscrição no concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas
para candidatos negros.
5.1.5 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 2º da Portaria Normativa nº
4, de 6 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
6. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS
6.1 Considera-se procedimento de heteroidentificação a aferição por terceiros da condição autodeclarada.
6.2 Os candidatos que se autodeclararam negros, aprovados no Exame Intelectual, serão convocados para realização do procedimento de
heteroidentificação complementar à autodeclaração como candidatos negros.
6.3 Serão convocados para o procedimento de heteroidentificação, de caráter eliminatório, os candidatos até a classificação de número 51 (cinquenta
e um) para candidatos do sexo masculino e de número 09 (nove) para candidatas do sexo feminino, obedecendo ao disposto nas legislações pertinentes, sendo
observados os critérios de desempate neste Edital, conforme tabela abaixo.
CARGO: 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES
TOTAL
VAGAS
MASCULINO
FEMININO
Cota Racial
51
09
60
6.4 Os candidatos habilitados dentro do quantitativo previsto no subitem 6.3 deste Edital serão convocados para participarem do procedimento de
heteroidentificação em edital específico para tanto.
6.5 Para o procedimento de heteroidentificação, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, Lei Estadual 17.432/2021 e suas alterações na Lei N°17.455/2021 e Decreto 34.534/2022, 34.726/2022 e 34.773/2022 o candidato
que se autodeclarou negro deverá se apresentar pessoal ou telepresencialmente à comissão ordinária de heteroidentificação.
6.5.1 O IDECAN constituirá uma Comissão Ordinária de Heteroidentificação, composta por cinco membros e seus suplentes, que não terão seus nomes
divulgados, e deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que esses membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
6.5.2 Os currículos dos integrantes da Comissão serão publicados no endereço eletrônico www.idecan.org.br, no dia de divulgação do edital de
convocação para esse procedimento.
6.6 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo IDECAN para fins de registro de avaliação.
6.6.1 O candidato que se recusar a ser filmado no procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
6.6.1.1 O IDECAN garante o respeito à Lei Federal 13.709/2018, e suas alterações, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais, prestando-se
o vídeo supracitado unicamente para fins de garantia da lisura do certame público.
6.7 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato
no Concurso Público.
6.7.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado
o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso.
6.7.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 5.1.3 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente
apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais,
estaduais, distritais e municipais.
6.8 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
6.8.1 As deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso.
6.8.2 É vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
6.8.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
6.9 Será eliminado do Concurso o candidato que:
a) não for considerado negro pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 17.432/2021 e nº 17.455/2021;
no artigo 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014; e no artigo 11 da Portaria Normativa nº 4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão;
b) se recusar a ser filmado;
c) prestar declaração falsa; e/ou
d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
6.9.1 A eliminação de candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
6.9.2 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido admitido, ficará sujeito à anulação
da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
6.10 O enquadramento ou não do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza.
6.11 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no Concurso.
6.12 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos
negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de aprovados de candidatos negros.
6.13 Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
6.14 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes
serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral.
6.15 A convocação para o Curso de Formação de Oficiais e a nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de
proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos negros, conforme disposto item
2.1 deste Edital.
6.16 O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico www.idecan.org.br, em data a ser divulgada
no edital de convocação, e terá a previsão de possibilidade de interposição de recurso administrativo perante Comissão Recursal, constituída pelo IDECAN,
que será composta de três integrantes distintos dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação, nos termos do respectivo edital.
6.17 Os currículos dos integrantes da Comissão Recursal serão disponibilizados no endereço eletrônico www.idecan.org.br, por ocasião da divulgação
do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação.
6.18 O candidato que se sentir prejudicado terá interesse recursal em face de decisão que não confirmou sua autodeclaração.
6.19 Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela
Comissão Ordinária de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
6.20 Das decisões da Comissão Recursal não caberá recurso.
6.21 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos
negros, nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla
concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista
dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as etapas do Concurso.
6.22 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão de edital específico de convocação, a ser publicado em
momento oportuno para tanto.
7. DAS INSCRIÇÕES NO CONCURSO PÚBLICO
7.1 TAXA: R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
7.1.1 As inscrições poderão ser efetuadas durante o período de 15/11 a 21/12/2022, somente via Internet, no endereço eletrônico www.idecan.org.br.
7.1.2 O IDECAN não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, de falhas de
comunicação, de congestionamento das linhas de comunicação, por erro ou atraso dos bancos ou entidades conveniadas no que se refere ao processamento
do pagamento da taxa de inscrição, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
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