DOMCE 01/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3073 
 
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Seção IV  
  
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES 
  
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, 
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as 
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em 
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos 
de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e 
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária e grupo de natureza de despesa. 
  
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento 
de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na 
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de 
uso. 
  
Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de 
despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante 
abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
  
I. Até o limite de 40% (quarenta por cento), através de Decerto do 
total da despesa fixada nesta lei para os orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas 
dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada 
categoria de programação, mediante a utilização de recursos 
provenientes por consequência, eventuais créditos abertos com os 
demais 60% do orçamento, dependerão de aprovação de projeto de lei 
pela Câmara Municipal. (Emenda Modificativa nº 03/2022, aprovada 
em 26/10/2022). 
  
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos 
do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; 
  
b) da Reserva de Contingência. 
  
II. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
III. para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
Art. 8º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no 
art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a: 
  
I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos 
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de 
despesa consignada ao mesmo grupo; 
  
II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças 
judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação 
de dotações; 
  
III. atender às despesas financiadas com recursos vinculados a 
operações de crédito e convênios; 
  
IV. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
V. incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, 
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
  
CAPÍTULO III  
  
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
  
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto 
no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do 
Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de 
Recursos do Tesouro Municipal. 
  
CAPÍTULO IV  
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair 
financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de 
crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como 
a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do 
Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos. 
  
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar 
parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar 
as despesas à efetiva realização das receitas, para garantiras metas de 
resultado primário, previstas na LDO para 2023. 
  
Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as 
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como 
as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei. 
  
Art. 13. Integram essa Lei os seguintes Anexos: 
  
I. Demonstrativos Consolidados do Orçamento; 
  
II. Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; 
  
Art. 14 - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o 
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das 
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de 
identificar os objetos de gastos. 
  
Art. 15 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de 
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a 
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através 
de créditos adicionais. 
  
Art. 16 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe 
do Executivo Municipal estabelecerá a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de desembolso das diversas 
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 
101, de 4 de maio de 2000. 
  
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, AOS 
26 DE OUTUBRO DE 2022. 
  
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
  
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:BD39D85B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1373/2022 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 
 

                            

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