Ceará , 01 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3073 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Seção IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I. Até o limite de 40% (quarenta por cento), através de Decerto do total da despesa fixada nesta lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes por consequência, eventuais créditos abertos com os demais 60% do orçamento, dependerão de aprovação de projeto de lei pela Câmara Municipal. (Emenda Modificativa nº 03/2022, aprovada em 26/10/2022). a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III. para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a: I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo; II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III. atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; V. incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantiras metas de resultado primário, previstas na LDO para 2023. Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei. Art. 13. Integram essa Lei os seguintes Anexos: I. Demonstrativos Consolidados do Orçamento; II. Orçamento Fiscal e da Seguridade Social; Art. 14 - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. Art. 15 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art. 16 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, AOS 26 DE OUTUBRO DE 2022. THIAGO CAMPELO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:BD39D85B GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1373/2022 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022Fechar