Ceará , 01 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3073 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS; TUDO ISSO EM DECORRÊNCIA DO PÓS ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, PROVOCADO PELOS ANOS DE PANDEMIA DO COVID-19, VOLTADOS À RECUPERAÇÃO DA ECONOMIA LOCAL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º. Fica instituído, no Município de ARACOIABA/CE, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município de ARACOIABA decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a multas e tributos municipais, incluindo os casos que envolvam créditos em execução na justiça, que ainda tiverem na fase de execução. Art. 2º. A presente lei corresponde aos créditos tributários, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2021. Art. 3º. A presente lei institui o programa de créditos tributários e não tributários em decorrência do pós estado de calamidade pública do Município de Aracoiaba, visando minimizar o impacto econômico provocado pelos anos de pandemia (COVID-19), proporcionando, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de Aracoiaba, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2021, na forma estabelecida em Lei. Art. 4º. Ficam dispensados do pagamento de juros e multa nos percentuais abaixo elencados; as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ISS e IPTU; assim como aquelas que possuam TAXAS em atraso relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2021, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios: I - Sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 18 de Novembro de 2022; (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022); II - Com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 3 (três) parcelas iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento da primeira parcela da negociação a data de 18 de Novembro de 2022; (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022); III - Com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 5 (cinco) parcelas iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento da primeira parcela da negociação a data de 18 de Novembro de 2022. (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022); IV - Com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 12 (doze) parcelas iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento da primeira parcela da negociação a data de 18 de Novembro de 2022. (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022); V - Com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento da primeira parcela da negociação a data de 18 de Novembro de 2022. (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022) § 1º. Os créditos tributários de ISS e IPTU decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2021, poderão ser pagos: I - Com redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor principal, se pago até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação); sendo o dia limite para o pagamento da negociação, a data de 18 de Novembro de 2022. (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022); II - Com redução de 25% (vinte e cinco por cento), se pago em até 02 (duas) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até 18 de Novembro e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic; (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022). § 2º. A data limite para pagamento de parcela única; primeira parcela e adesão aos benefícios previstos nesta Lei será 18 de Novembro de 2022, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.(Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022). § 3º. Os descontos previstos neste artigo aplicar-se-ão também sobre os juros e correções monetária incidentes sobre as multas de Natureza não tributária. § 4º. O REFIS municipal não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art. 5º. A data limite para pagamento de parcela única, primeira parcela e adesão aos benefícios previstos nesta Lei será 18 de novembro de 2022, podendo ser prorrogado por igual período de vigência, por ato do Chefe do Poder Executivo. .(Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022). Art. 6º. As dívidas que tiverem negociação parcelada terão de respeitar o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. Parágrafo Único- as dívidas que ultrapassarem 1.000 (um mil UFIRM) terão redução de 50% nos juros e multas e prazo de até 24 meses. Art. 7º. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuintes ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos artigos 389 e 390, § 1º da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos de natureza administrativa ou ação judicial, condicionado oFechar