DOMCE 01/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3073 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
DE CRÉDITOS FISCAIS – REFIS; TUDO ISSO 
EM DECORRÊNCIA DO PÓS ESTADO DE 
CALAMIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE 
ARACOIABA, PROVOCADO PELOS ANOS DE 
PANDEMIA DO COVID-19, VOLTADOS À 
RECUPERAÇÃO DA ECONOMIA LOCAL 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte: 
  
LEI: 
  
Art. 1º. Fica instituído, no Município de ARACOIABA/CE, o 
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, destinado a 
promover a regularização de créditos do Município de ARACOIABA 
decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a multas 
e tributos municipais, incluindo os casos que envolvam créditos em 
execução na justiça, que ainda tiverem na fase de execução. 
  
Art. 2º. A presente lei corresponde aos créditos tributários, 
constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes 
da 
falta 
de 
recolhimento 
de 
valores 
retidos, 
correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 
2021. 
  
Art. 3º. A presente lei institui o programa de créditos tributários e não 
tributários em decorrência do pós estado de calamidade pública do 
Município de Aracoiaba, visando minimizar o impacto econômico 
provocado pelos anos de pandemia (COVID-19), proporcionando, em 
caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de 
débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de 
Aracoiaba, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os 
decorrentes 
da 
falta 
de 
recolhimento 
de 
valores 
retidos, 
correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 
2021, na forma estabelecida em Lei. 
  
Art. 4º. Ficam dispensados do pagamento de juros e multa nos 
percentuais abaixo elencados; as pessoas físicas ou jurídicas, 
contribuintes ou não do ISS e IPTU; assim como aquelas que possuam 
TAXAS em atraso relativos aos créditos tributários respectivos, 
inscritos ou não em Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, 
parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, 
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de dezembro de 2021, 
desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, 
quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos 
seguintes critérios: 
 
I - Sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 18 
de Novembro de 2022; (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada 
em 26/10/2022); 
  
II - Com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se pago em até 3 (três) parcelas 
iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia 
sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N 
(Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses 
seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento 
da primeira parcela da negociação a data de 18 de Novembro de 2022; 
(Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022); 
  
III - Com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se pago em até 5 (cinco) parcelas 
iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia 
sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N 
(Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses 
seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento 
da primeira parcela da negociação a data de 18 de Novembro de 2022. 
(Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022); 
  
IV - Com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se pago em até 12 (doze) parcelas 
iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º (décimo quinto) dia 
sequencial à negociação, contado a partir do dia da assinatura do T.N 
(Termo de Negociação) e as demais até o último dia útil dos meses 
seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema Especial de 
Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para o pagamento 
da primeira parcela da negociação a data de 18 de Novembro de 2022. 
(Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022); 
  
V - Com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas 
punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 24 (vinte e 
quatro) parcelas iguais, desde que a primeira seja paga até o 15º 
(décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a partir do dia 
da assinatura do T.N (Termo de Negociação) e as demais até o último 
dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, sendo o dia limite para 
o pagamento da primeira parcela da negociação a data de 18 de 
Novembro de 2022. (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 
26/10/2022) 
  
§ 1º. Os créditos tributários de ISS e IPTU decorrentes 
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de 
obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos 
fatos geradores tenham ocorrido até 30 de dezembro de 2021, poderão 
ser pagos: 
  
I - Com redutor de 50% (cinquenta por cento) do valor principal, se 
pago até o 15º (décimo quinto) dia sequencial à negociação, contado a 
partir do dia da assinatura do T.N (Termo de Negociação); sendo o dia 
limite para o pagamento da negociação, a data de 18 de Novembro de 
2022. (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022); 
  
II - Com redução de 25% (vinte e cinco por cento), se pago em até 02 
(duas) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até 18 de 
Novembro e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, 
devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de 
Custódia – Selic; (Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 
26/10/2022). 
  
§ 2º. A data limite para pagamento de parcela única; primeira parcela 
e adesão aos benefícios previstos nesta Lei será 18 de Novembro de 
2022, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do 
Poder Executivo.(Emenda Modificativa nº 04/2022, aprovada em 
26/10/2022). 
  
§ 3º. Os descontos previstos neste artigo aplicar-se-ão também sobre 
os juros e correções monetária incidentes sobre as multas de Natureza 
não tributária. 
  
§ 4º. O REFIS municipal não alcança débitos relativos ao Imposto 
sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. 
  
Art. 5º. A data limite para pagamento de parcela única, primeira 
parcela e adesão aos benefícios previstos nesta Lei será 18 de 
novembro de 2022, podendo ser prorrogado por igual período de 
vigência, por ato do Chefe do Poder Executivo. .(Emenda 
Modificativa nº 04/2022, aprovada em 26/10/2022). 
  
Art. 6º. As dívidas que tiverem negociação parcelada terão de 
respeitar o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. 
  
Parágrafo Único- as dívidas que ultrapassarem 1.000 (um mil 
UFIRM) terão redução de 50% nos juros e multas e prazo de até 24 
meses. 
  
Art. 7º. A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa 
confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome 
do sujeito passivo na condição de contribuintes ou responsável e por 
ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos 
artigos 389 e 390, § 1º da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015- 
Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou 
recursos de natureza administrativa ou ação judicial, condicionado o 

                            

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