DOMCE 01/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3073
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Seção IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto,
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos
de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e
objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo Único. Na transposição, transferência ou remanejamento
de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na
fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de
uso.
Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de
despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei
Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante
abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I. Até o limite de 40% (quarenta por cento), através de Decerto do
total da despesa fixada nesta lei para os orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas
dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada
categoria de programação, mediante a utilização de recursos
provenientes por consequência, eventuais créditos abertos com os
demais 60% do orçamento, dependerão de aprovação de projeto de lei
pela Câmara Municipal. (Emenda Modificativa nº 03/2022, aprovada
em 26/10/2022).
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos
do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
b) da Reserva de Contingência.
II. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III. para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art.
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no
art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito se destinar a:
I. atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
despesa consignada ao mesmo grupo;
II. atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças
judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação
de dotações;
III. atender às despesas financiadas com recursos vinculados a
operações de crédito e convênios;
IV. para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V. incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto
no inciso III do art. 167 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de
Recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair
financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de
crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como
a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do
Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar
parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar
as despesas à efetiva realização das receitas, para garantiras metas de
resultado primário, previstas na LDO para 2023.
Art. 12. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como
as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei.
Art. 13. Integram essa Lei os seguintes Anexos:
I. Demonstrativos Consolidados do Orçamento;
II. Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
Art. 14 - O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das
atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de
identificar os objetos de gastos.
Art. 15 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de
Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através
de créditos adicionais.
Art. 16 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe
do Executivo Municipal estabelecerá a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de desembolso das diversas
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, AOS
26 DE OUTUBRO DE 2022.
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:BD39D85B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1373/2022 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
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