DOMCE 01/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3073 
 
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sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas nesta Lei. 
  
Parágrafo Único- O atraso de 03 (três) parcelas consecutivas importa 
no cancelamento do parcelamento, devendo o débito ser atualizado 
com a incidência de multas e juros previstos na legislação municipal, 
deduzindo-se os valores efetivamente pagos. 
  
Art. 8º. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que 
tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá, como 
condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 1º e seus 
incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer 
alegação de direitos sobre a qual se funda a referida ação, 
protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução 
do mérito, nos termos dos artigos 316 e 355 da Lei nº 13.105 de 16 de 
março de 2015 – Código de Processo Civil, e apresentando à 
Procuradoria Geral do Município com o respectivo comprovante de 
protocolo, até o dia 31 de Julho de 2021. 
  
Parágrafo Único- O não atendimento da condição prevista no caput 
deste artigo implicará na anulação do benefício concedido nos termos 
desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, 
com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas 
que tenham sido eventualmente pagas. 
  
Art. 9º. Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam em 
renúncia de receita. 
  
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares 
necessários ao fiel cumprimento desta Lei. 
  
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM 
26 DE OUTUBRO DE 2022. 
  
THIAGO CÂMPELO NOGUEIRA 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
  
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:1A962541 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1374/2022 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE 
– FUNDEMA, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 
1252/18 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu 
sanciono a seguinte: 
  
LEI: 
  
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - FUMDEMA, com o objetivo de implementar ações 
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a 
manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma 
a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da 
qualidade de vida da população local. 
  
Art. 2° - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente: 
  
1 - dotações orçamentárias a ele destinadas; 
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; 
III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, 
lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio 
Ambiente; 
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; 
V - doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VI - doações de entidades nacionais e internacionais; 
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; 
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais 
e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do 
Município; 
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; 
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de 
áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou 
clandestino do solo; 
XI - compensação financeira ambiental. 
XII - outras receitas eventuais. 
  
§ 1° - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, 
instalada no Município. 
  
§ 2° - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de 
capitais, quandonão estiverem sendo utilizados na consecução de suas 
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados 
serão revertidos a ele. 
  
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
  
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente, criado pela Lei Municipal n° 1355, de 21/03/2022, 
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos 
recursos do Fundo, em Conformidade com a Política Municipal do 
Meio Ambiente, Lei Municipal n° 899/06, de 28/06/2006, obedecidas 
as diretrizes Federais e Estaduais. 
  
Parágrafo Único - É parte integrante da administração do Fundo 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, a Lei Municipal n° 1321, de 
24 de junho de 2021, que institui o licenciamento ambiental, os custos 
de licença ambiental e custos de análises de estudos ambientais do 
Município de Aracoiaba. 
  
Art. 4° - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente será 
administrado pela secretaria responsável pela gestão do meio 
ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e suas contas 
submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do 
Estado do Ceará - TCE. 
  
CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
  
Art. 5° - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente serão aplicados a execução de projetos e atividades que 
visem: 
  
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do 
meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; 
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou 
não governamentais que visem: 
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos 
naturais no Município; 
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; 
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão 
ambiental; 
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização 
ambiental; 
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações constantes na 
Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação 
ambiental, previstasem resolução do Conselho Municipal de Defesa 
do Meio Ambiente. 
  

                            

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