Ceará , 01 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3073 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único- O atraso de 03 (três) parcelas consecutivas importa no cancelamento do parcelamento, devendo o débito ser atualizado com a incidência de multas e juros previstos na legislação municipal, deduzindo-se os valores efetivamente pagos. Art. 8º. O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 1º e seus incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direitos sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 355 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria Geral do Município com o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 31 de Julho de 2021. Parágrafo Único- O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas. Art. 9º. Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam em renúncia de receita. Art. 10. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM 26 DE OUTUBRO DE 2022. THIAGO CÂMPELO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:1A962541 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1374/2022 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUNDEMA, REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 1252/18 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1° - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2° - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente: 1 - dotações orçamentárias a ele destinadas; II - créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V - doações de pessoas físicas e jurídicas; VI - doações de entidades nacionais e internacionais; VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI - compensação financeira ambiental. XII - outras receitas eventuais. § 1° - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. § 2° - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quandonão estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, criado pela Lei Municipal n° 1355, de 21/03/2022, estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em Conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, Lei Municipal n° 899/06, de 28/06/2006, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Parágrafo Único - É parte integrante da administração do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, a Lei Municipal n° 1321, de 24 de junho de 2021, que institui o licenciamento ambiental, os custos de licença ambiental e custos de análises de estudos ambientais do Município de Aracoiaba. Art. 4° - O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente será administrado pela secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 5° - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão aplicados a execução de projetos e atividades que visem: I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstasem resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.Fechar