DOMCE 01/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3073
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OBJETO: CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIO ENTERRADO E
RECONSTRUÇÃO DE MURO E CONTORNO NA ETA DO SAAE
DE NOVA RUSSAS.
PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA: até 60 (sessenta) dias.
CONTRATADA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DE NOVA RUSSAS;
ASSINA PELA CONTRATANTE: FRANCISCO HELTER DE
OLIVEIRA – Superintendente do SAAE/NR;
CONTRATADA: APOLO SERVIÇOS EIRELI;
ASSINA
PELA
CONTRATADA:
FRANCISCO
IVAN
RODRIGUES DE SOUSA;
Nova Russas/CE, 24 de outubro de 2022.
FRANCISCO HELTER DE OLIVEIRA
Superintendente do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto/NR
Publicado por:
Maria Suely Severo de Sousa
Código Identificador:04B881B6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
LEI Nº 721/2022
ESTABELECE PROCEDIMENTOS E REGRAS A
SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE
APOSENTADORIA E PENSÕES PAGAS PELO
FUNDO
MUNICIPAL
DE
PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE
PALHANO-FMPS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO-CE, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Palhano,
Estado do Ceará, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei disciplina a instrução, os procedimentos e prazos a
serem observados nos processos de aposentadorias compulsórias, por
invalidez, por idade, voluntária por tempo de contribuição e por idade
e a pensão por morte, todos com previsão no art. 40 da Constituição
Federal, nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003, 47/2005,
70/2012, 88/2015, 103/2019, Lei Complementar nº 152/2015 e na Lei
Municipal n° 683/2021 que altera a Lei Municipal de nº 220/2006, 22
de junho de 2006, bem como o afastamento de servidores e a forma de
pagamento de benefícios de natureza previdenciária por parte do
RPPS, dentre outras disposições.
Art. 2º – Os procedimentos administrativos para concessão de
aposentadoria e de pensão, deverão ser processados pelo Município no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, compreendidos como tal, os atos
administrativos de sua alçada, contados desde a data do requerimento,
desde que tenham sido atendidas todas as exigências documentais
necessárias à instrução do Benefício.
§ 1º. O Prazo estipulado no caput terá seu início somente após a data
do requerimento e entrega ao FMPS, pelo Requerente, de toda a
documentação, de sua responsabilidade, conforme a legislação
vigente.
§ 2º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior e, tendo sido
atendidos pelo requerente todos as exigências documentais, deverá ser
publicado o ato concessivo e o servidor será afastado do cargo ou
função pública que ocupa, independente de pedido, ficando a despesa
com a remuneração do afastado suportada pelo Regime de Próprio de
Previdência Social do Município, através do FMPS.
§ 3º - Após a publicação do ato concessivo, o mesmo será
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE pelo
FMPS, órgão gestor do RPPS do município de Palhano para análise e
homologação.
§ 4º - Se julgado inconsistente o pedido ou ilegal o processo e, negado
o registro pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, caberá
ao Município de Palhano ressarcir ao Regime de Previdência Própria
do Município, através do Fundo Municipal de Previdência Social dos
Servidores Municipais de PALHANO – FMPS, no montante dos
recursos despendidos por este a título de remuneração com o servidor
afastado, atualizado pela variação do INPC no período, acrescido de
juros simples de 1% ao mês no prazo máximo de 60 meses.
§ 5º - No caso de homologação e registro do processo pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará – TCE em valores SUPERIORES ao
concedido inicialmente pelo RPPS, a diferença deverá ser paga ao
servidor aposentado, atualizado pela variação do INPC no período,
podendo ser parcelada pelo FMPS conforme a disponibilidade de
recursos e anuência do servidor.
§ 6º - No caso de homologação e registro do processo pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará – TCE em valores INFERIORES ao
concedido inicialmente pelo FMPS, a diferença a maior recebida pelo
servidor deverá ser restituída ao FMPS, pelo servidor aposentado ou
pensionista, atualizado pela variação do INPC no período, sendo o
valor da parcela deduzido diretamente no pagamento mensal do
benefício concedido, em valor de parcela que não exceda a 20% (vinte
por cento) do valor total do benefício, devendo ser parcelada em
quantidade necessária para atender o percentual de comprometimento
estipulado.
§ 7º A concessão de pensão será processada, obrigatoriamente, nos
mesmos prazos e nas mesmas condições do processo de
Aposentadoria, naquilo que couber e lhe for aplicável.
§ 8º - Os valores descontados dos proventos após o início do prazo
estipulado no caput deste artigo, serão restituídos ao servidor pelo
FMPS, a serem pagos em no máximo 06 parcelas, diretamente no
pagamento mensal do benefício ou alternativamente, à requerimento
do servidor, caberá ao FMPS, emitir declaração de tempo de
contribuição para fins de concessão de benefício ou emissão de CTC
pelo INSS.
§ 9° - As disposições constantes no §8º deverão ser aplicadas aos
servidores aposentados e aos beneficiários de pensão, que passarão a
ser pagas pelo Fundo Municipal de Previdência Social, retroagindo à
data da concessão do benefício.
§10° - Aos servidores que iniciaram o processo de aposentadoria antes
da publicação desta lei, serão os respectivos requerimentos em
andamento analisados de acordo com o disposto nesta lei.
§11 - Passam a ser consideradas as disposições contidas nesta lei, com
efeitos aos servidores que encontram-se em processo de transição, a
partir data de sua publicação como a data do requerimento.
Art. 3º- A relação dos documentos necessários para a instrução do
processo de aposentadoria ou de pensão, conforme exigido no Artigo
2º, será regulamentada através de Decreto do Executivo a ser emitido
no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor desta Lei o qual
deverá conter, no mínimo, os documentos exigidos pelo Tribunal de
Contas do Estado do Ceará em seus normativos vigentes.
§1° - Será de responsabilidade do município, com auxílio do servidor,
quando necessário, a disponibilização digital ou física, de toda a
documentação comprobatória do vínculo do servidor com o
município, desde a sua posse até sua aposentadoria.
§2° - O mencionado no §1° do art.3° seguirá da mesma forma para
fins de comprovação de demais contribuições de natureza
previdenciária.
§3° - Quando da ausência dos documentos a que se referem os §§ 1° e
2° deste artigo, o município emitirá certidão de sua responsabilidade,
reconhecendo em sua totalidade os vínculos e contribuições, sem ônus
ao servidor.
Art. 4º- Esta Lei Municipal entrará em vigor após a sua publicação,
com efeito ex tunc, revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo Único – As despesas decorrentes de outros consectários e
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de
valorizar o trabalho desses profissionais, correrão conta das dotaç es
próprias orçamentárias do Município de Palhano, suplementadas se
necessário, contidas no Orçamento Anual do Município.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 31
dias do mês de outubro de 2022.
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