DOMCE 01/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3073 
 
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OBJETO: CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIO ENTERRADO E 
RECONSTRUÇÃO DE MURO E CONTORNO NA ETA DO SAAE 
DE NOVA RUSSAS. 
  
PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA: até 60 (sessenta) dias. 
  
CONTRATADA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 
DE NOVA RUSSAS; 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: FRANCISCO HELTER DE 
OLIVEIRA – Superintendente do SAAE/NR; 
  
CONTRATADA: APOLO SERVIÇOS EIRELI; 
  
ASSINA 
PELA 
CONTRATADA: 
FRANCISCO 
IVAN 
RODRIGUES DE SOUSA; 
  
Nova Russas/CE, 24 de outubro de 2022. 
  
FRANCISCO HELTER DE OLIVEIRA 
Superintendente do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto/NR  
Publicado por: 
Maria Suely Severo de Sousa 
Código Identificador:04B881B6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
LEI Nº 721/2022 
 
ESTABELECE PROCEDIMENTOS E REGRAS A 
SEREM OBSERVADOS NOS PROCESSOS DE 
APOSENTADORIA E PENSÕES PAGAS PELO 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DE 
PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE 
PALHANO-FMPS 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO-CE, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Palhano, 
Estado do Ceará, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º – Esta Lei disciplina a instrução, os procedimentos e prazos a 
serem observados nos processos de aposentadorias compulsórias, por 
invalidez, por idade, voluntária por tempo de contribuição e por idade 
e a pensão por morte, todos com previsão no art. 40 da Constituição 
Federal, nas Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003, 47/2005, 
70/2012, 88/2015, 103/2019, Lei Complementar nº 152/2015 e na Lei 
Municipal n° 683/2021 que altera a Lei Municipal de nº 220/2006, 22 
de junho de 2006, bem como o afastamento de servidores e a forma de 
pagamento de benefícios de natureza previdenciária por parte do 
RPPS, dentre outras disposições. 
Art. 2º – Os procedimentos administrativos para concessão de 
aposentadoria e de pensão, deverão ser processados pelo Município no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, compreendidos como tal, os atos 
administrativos de sua alçada, contados desde a data do requerimento, 
desde que tenham sido atendidas todas as exigências documentais 
necessárias à instrução do Benefício. 
§ 1º. O Prazo estipulado no caput terá seu início somente após a data 
do requerimento e entrega ao FMPS, pelo Requerente, de toda a 
documentação, de sua responsabilidade, conforme a legislação 
vigente. 
§ 2º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior e, tendo sido 
atendidos pelo requerente todos as exigências documentais, deverá ser 
publicado o ato concessivo e o servidor será afastado do cargo ou 
função pública que ocupa, independente de pedido, ficando a despesa 
com a remuneração do afastado suportada pelo Regime de Próprio de 
Previdência Social do Município, através do FMPS. 
§ 3º - Após a publicação do ato concessivo, o mesmo será 
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE pelo 
FMPS, órgão gestor do RPPS do município de Palhano para análise e 
homologação. 
§ 4º - Se julgado inconsistente o pedido ou ilegal o processo e, negado 
o registro pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE, caberá 
ao Município de Palhano ressarcir ao Regime de Previdência Própria 
do Município, através do Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores Municipais de PALHANO – FMPS, no montante dos 
recursos despendidos por este a título de remuneração com o servidor 
afastado, atualizado pela variação do INPC no período, acrescido de 
juros simples de 1% ao mês no prazo máximo de 60 meses. 
§ 5º - No caso de homologação e registro do processo pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará – TCE em valores SUPERIORES ao 
concedido inicialmente pelo RPPS, a diferença deverá ser paga ao 
servidor aposentado, atualizado pela variação do INPC no período, 
podendo ser parcelada pelo FMPS conforme a disponibilidade de 
recursos e anuência do servidor. 
§ 6º - No caso de homologação e registro do processo pelo Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará – TCE em valores INFERIORES ao 
concedido inicialmente pelo FMPS, a diferença a maior recebida pelo 
servidor deverá ser restituída ao FMPS, pelo servidor aposentado ou 
pensionista, atualizado pela variação do INPC no período, sendo o 
valor da parcela deduzido diretamente no pagamento mensal do 
benefício concedido, em valor de parcela que não exceda a 20% (vinte 
por cento) do valor total do benefício, devendo ser parcelada em 
quantidade necessária para atender o percentual de comprometimento 
estipulado. 
§ 7º A concessão de pensão será processada, obrigatoriamente, nos 
mesmos prazos e nas mesmas condições do processo de 
Aposentadoria, naquilo que couber e lhe for aplicável. 
§ 8º - Os valores descontados dos proventos após o início do prazo 
estipulado no caput deste artigo, serão restituídos ao servidor pelo 
FMPS, a serem pagos em no máximo 06 parcelas, diretamente no 
pagamento mensal do benefício ou alternativamente, à requerimento 
do servidor, caberá ao FMPS, emitir declaração de tempo de 
contribuição para fins de concessão de benefício ou emissão de CTC 
pelo INSS. 
§ 9° - As disposições constantes no §8º deverão ser aplicadas aos 
servidores aposentados e aos beneficiários de pensão, que passarão a 
ser pagas pelo Fundo Municipal de Previdência Social, retroagindo à 
data da concessão do benefício. 
§10° - Aos servidores que iniciaram o processo de aposentadoria antes 
da publicação desta lei, serão os respectivos requerimentos em 
andamento analisados de acordo com o disposto nesta lei. 
§11 - Passam a ser consideradas as disposições contidas nesta lei, com 
efeitos aos servidores que encontram-se em processo de transição, a 
partir data de sua publicação como a data do requerimento. 
Art. 3º- A relação dos documentos necessários para a instrução do 
processo de aposentadoria ou de pensão, conforme exigido no Artigo 
2º, será regulamentada através de Decreto do Executivo a ser emitido 
no prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor desta Lei o qual 
deverá conter, no mínimo, os documentos exigidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará em seus normativos vigentes. 
§1° - Será de responsabilidade do município, com auxílio do servidor, 
quando necessário, a disponibilização digital ou física, de toda a 
documentação comprobatória do vínculo do servidor com o 
município, desde a sua posse até sua aposentadoria. 
§2° - O mencionado no §1° do art.3° seguirá da mesma forma para 
fins de comprovação de demais contribuições de natureza 
previdenciária. 
§3° - Quando da ausência dos documentos a que se referem os §§ 1° e 
2° deste artigo, o município emitirá certidão de sua responsabilidade, 
reconhecendo em sua totalidade os vínculos e contribuições, sem ônus 
ao servidor. 
Art. 4º- Esta Lei Municipal entrará em vigor após a sua publicação, 
com efeito ex tunc, revogando-se as disposições em contrário. 
  
Parágrafo Único – As despesas decorrentes de outros consectários e 
vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de 
valorizar o trabalho desses profissionais, correrão   conta das dotaç es 
próprias orçamentárias do Município de Palhano, suplementadas se 
necessário, contidas no Orçamento Anual do Município. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 31 
dias do mês de outubro de 2022. 

                            

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