DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º No caso previsto na alínea "a" do inciso IV do caput, todos os custos
diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de
desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver:
I - disponibilidade orçamentária;
II - interesse da administração; e
III - aprovação do Secretário-Executivo do Ministério da Economia ou, em seu
âmbito de atuação, dos demais ocupantes de cargos de natureza especial, desde que sua
unidade possua, no Decreto de estrutura, área de gestão de pessoas, ou ainda pelos
respectivos ocupantes, de forma imediata, de cargo hierarquicamente inferior às
autoridades mencionadas.
§ 3º O servidor, para requerer a licença para capacitação no caso previsto na
alínea "a" do inciso IV do caput, deverá apresentar os seguintes documentos, além
daqueles constantes no art. 10:
I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades
envolvidas ou instrumento aplicável; e
II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a
descrição de:
a) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
b) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada
a ação;
c) período de duração da ação;
d) carga horária semanal; e
e) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no
Ministério da Economia e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.
§ 4º A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b"
do inciso IV do caput poderá ser realizada em:
I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que
tenham programa de voluntariado vigente; ou
II - instituições governamentais ou não governamentais, na forma de que trata
o Decreto nº 9.906, de 2019.
§ 5º O processo de solicitação da licença para capacitação para curso conjugado
com a realização de atividade voluntária deverá ser instruído, além daqueles documentos
previstos no art. 10, com a declaração da instituição onde será realizada a atividade
voluntária, informando:
I - a natureza da instituição;
II - a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;
III - a programação das atividades;
IV - a carga horária semanal e total; e
V - o período e o local de realização.
§ 6º Na hipótese de concessão da licença para capacitação para realização de
curso conjugado com as atividades de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV do
caput, deverá ser observada a proporção de que pelo menos cinquenta por cento do
período do afastamento seja utilizado para a participação no curso.
§ 7º Norma operacional disporá acerca dos critérios e procedimentos de que
trata o § 6º, podendo as unidades administrativas e unidades gestoras de carreira
estabelecer critérios e procedimentos em razão de suas peculiaridades.
Art. 33. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis
parcelas e a menor parcela não poderá ser inferior a quinze dias.
Art. 34. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada,
deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de
gozo da licença para capacitação.
Art. 35. Somente será concedida a licença para capacitação quando a carga
horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior a
trinta horas semanais.
§ 1º Poderá ser admitida a composição de até cinco cursos para totalização da
carga horária mínima exigida no caput.
§ 2º A carga horária semanal será obtida pelo cálculo da divisão da carga
horária total da ação ou ações de desenvolvimento no período da licença pelo número de
dias do afastamento, multiplicando-se o resultado por sete dias da semana.
Art. 36. Não será concedida licença para capacitação para participação em
curso preparatório para concurso público.
Art. 37. O período de usufruto da licença para capacitação deverá coincidir com
o de duração da ação de desenvolvimento pretendida ou se inserir nesta, observada a
parcela mínima admitida.
Parágrafo único. Na hipótese de a licença para capacitação possuir duração
inferior à da ação de desenvolvimento, o servidor deverá informar em seu requerimento
como pretende frequentar o período inicial da ação pretendida, inclusive quanto à
comprovação de participação.
Art. 38. Na concessão de licença para capacitação deverá ser considerado:
I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento da unidade de
exercício; e
II - os períodos de maior demanda de força de trabalho;
§ 1º A autoridade competente, além de considerar as disposições do caput,
somente poderá conceder a licença para capacitação após a manifestação:
I - da chefia imediata do servidor, que avaliará a compatibilidade entre a
solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade; e
II - da Unidade de exercício do servidor, que avaliará a relevância da ação de
desenvolvimento para a unidade da estrutura Ministério da Economia e o cumprimento
dos requisitos necessários à concessão.
§ 2º As áreas de gestão de pessoas, para fins de concessão da licença para
capacitação, deverão fazer constar do processo as seguintes informações:
I - mapa de apuração de tempo de serviço para fins de licença para
capacitação;
II - períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, de
gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº
8.112, de 1990;
III - consulta sobre a existência de Processo Administrativo Disciplinar - PAD
destinado a apurar a atuação funcional do servidor; e
IV - dados funcionais, programação de férias, ficha financeira e provimento de
cargo efetivo, extraídos do Siape.
Art. 39. Em caso de interrupção da licença para capacitação, nos termos do art.
12, fica resguardado o direito ao usufruto do período remanescente, observada a parcela
mínima de quinze dias do quinquênio correspondente.
Parágrafo único. O servidor, para solicitar a utilização de saldo remanescente
oriundo de interrupção, deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em
relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença
para capacitação nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 40. Na solicitação de afastamento de licença para capacitação, deverá ser
respeitado o limite máximo de afastamento simultâneo de até cinco por cento do
quantitativo de servidores em exercício no Ministério da Economia.
Parágrafo único. Havendo resultado fracionado, o limite máximo a que se
refere o caput será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
CAPÍTULO V
DA
REALIZAÇÃO 
DE
DESPESAS
PARA
CONTRATAÇÃO 
DE
AÇÕES
DE
D ES E N V O LV I M E N T O
Art. 41. No caso de impossibilidade de atendimento das ações transversais pela
Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, ou pelas Escolas de Governo do Poder
Executivo federal, as unidades detentoras de recursos próprios para ação de
desenvolvimento de servidores poderão contratar ações mediante abertura de processo
administrativo com a justificativa da despesa e a comprovação da impossibilidade de
atendimento pelas referidas Escolas, desde que em consonância com o disposto na
PNDP.
Parágrafo único. Unidades detentoras de recursos próprios para ação de
desenvolvimento de servidores poderão regulamentar procedimentos e informações
complementares para a matéria disposta neste Capítulo.
CAPÍTULO VI
DO REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS POR SERVIDOR
Art. 42. O Secretário-Executivo do Ministério da Economia ou, em seu âmbito
de atuação, os demais ocupantes de cargos de natureza especial, desde que sua unidade
possua, no Decreto de estrutura, área de gestão de pessoas, ou ainda os respectivos
ocupantes, de forma imediata, de cargo hierarquicamente inferior às autoridades
mencionadas, poderão, em caráter excepcional, vedada a subdelegação, deferir o
reembolso da inscrição e da mensalidade
pagas pelo servidor em ações de
desenvolvimento na forma do disposto no art. 30 do Decreto nº 9.991, de 2019.
Art. 43. O processo administrativo para autorização de reembolso de inscrição
ou mensalidade, além do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 do Decreto nº
9.991, de 2019, deverá ser instruído com:
I - justificativa da imprescindibilidade
da ação de desenvolvimento,
demonstrando-se os prejuízos concretos ao desempenho dos objetivos organizacionais do
Ministério da Economia no caso de não realização da ação; e
II - indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas pelo
órgão em tempo hábil.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO DAS DESPESAS COM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 44. As despesas realizadas com ações de desenvolvimento de pessoas
serão divulgadas na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com
manutenção de remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento, em
conformidade com os art. 7º e art. 9º.
Art. 45. O Ministério da Economia, por meio das unidades detentoras de
recursos próprios para ação de desenvolvimento, dará publicidade das despesas mensais a
que se refere o art. 44 até o 10º dia útil do mês subsequente, discriminando o disposto no
art. 18 da Instrução Normativa nº 21, de 2021, da Secretária de Gestão e desempenho de
Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia e da Fundação Escola De Administração Pública, na forma do
Anexo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Serão de responsabilidade do servidor as despesas decorrentes de
participação em ação de desenvolvimento no País e no exterior, podendo a administração
arcar com as despesas da ação, quando a iniciativa for do próprio órgão, observadas a
oportunidade, a conveniência e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas poderão ser
realizadas pela
administração somente
após a aprovação
do PDP,
podendo ser
excepcionado pela autoridade competente e registrado em processo administrativo
específico que contenha a justificativa para a execução da ação.
§ 2º As ações de desenvolvimento de pessoas contratadas na forma
excepcionada no § 1º serão registradas nas revisões do PDP do Ministério, ainda que
posteriormente à sua realização.
§ 3º A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior
ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício,
podendo ser excepcionado pela autoridade competente mediante justificativa da unidade
de gestão de pessoas.
Art. 47. Compete ao órgão de exercício do servidor cedido, requisitado, ou com
exercício legalmente fixado, a concessão dos afastamentos de que trata o art. 7º, com
posterior ciência à Unidade gestora da carreira do servidor.
Art. 48. Os casos omissos ou supervenientes serão decididos pela Secretaria de
Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, após manifestação
do Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia, conforme o
caso.
Art. 49. Ficam revogadas as seguintes Portaria:
I - nº 27, de 10 de junho de 2010, do extinto Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; e
II - nº 487, de 26 de dezembro de 2016, do extinto Ministério da Fazenda.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
PAULO GUEDES
ANEXO I
DESPESAS COM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Atualizado em DD/MM/AAAA
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Unidade de Exercício/Gestora de Carreira
Ação de Desenvolvimento
Necessidade Descrita no PDP
Data Início
da Ação
Data 
Fim
da Ação
Servidor Capacitado
Tipo da Contratação
Tipo de Despesa
CNPJ do Fornecedor
Razão Social Fornecedor
Valor (R$)
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