DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia Rio-grandense de Saneamento -
CO R S A N
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 22
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
388.454,30
6.449.131,29
.
P2
388.434,76
6.449.059,79
DECISÃO SUROD Nº 359, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a obra de rede óptica na rodovia BR-324/BA, sob concessão à ViaBahia Concessionária de
Rodovias S/A - VIABAHIA - Interessado: TIM S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.214280/2022-92, decide:
Art.1º Autorizar obra de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, sob concessão à ViaBahia
Concessionária de Rodovias S/A - VIABAHIA, por meio de ocupação longitudinal e travessia entre o km 603+900m e o km 604+000m, no município de Simões Filho/BA, de interesse da TIM
S/A .
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a TIM S/A e a ViaBahia
Concessionária de Rodovias S/A - VIABAHIA e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - TIM S/A.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 24
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
564.290,2824
8.586.285,73
.
P2
564.443,395
8.586.187,0651
DECISÃO SUROD Nº 360, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a obra de rede de distribuição elétrica na rodovia BR-040/MG, sob concessão à
Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S.A. - CONCER - Interessado: Cemig
Distribuição S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT
nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo
nº 50500.213050/2022-14, decide:
Art.1º Autorizar a obra de rede aérea de distribuição elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão
à Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio S.A. - CONCER, por meio de readequação de travessias nos km 803+392m, km 806+538m e km 807+325m, e ocupação longitudinal entre o km
807+325m e o km 807+254m, sentido sul, no município de Matias Barbosa/ MG, de interesse da Cemig Distribuição S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Cemig Distribuição
S.A. e a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio S.A. - CONCER e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Cemig Distribuição S.A.
.
SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
km 803+392m
667.566,00
7.582.332,00
.
km 806+538m
670.011,00
7.580.881,00
.
km 807+325m
670.800,00
7.580.822,00
.
km 807+325m ao km 807+254m
670.725,00
7.580.827,00
DECISÃO SUROD Nº 363, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A - Interessado: Rede Juninho Garuva Ltda
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta
do Processo nº 50500.014008/2022-12, decide:
Art.1º Autorizar implantação de acesso no km 005+750m e melhorias no dispositivo em desnível do km 006+200m, relativos a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
situados na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sentido sul, sob concessão à Autopista Litoral Sul S.A., no município de Garuva/SC, de interesse de Rede Juninho Garuva
Lt d a .
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Rede Juninho
Garuva Ltda. e a Autopista Litoral Sul S.A. que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da
ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS

                            

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