DOU 01/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 207, terça-feira, 1 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - manifestação do entendimento do servidor, devidamente fundamentada;
e
III - dúvida específica e claramente definida.
§2º O disposto no caput também se aplica a consulta à Procuradoria Federal
Especializada - PFE, inclusive quanto a identificação de ações judiciais de mesmo objeto."
(NR)
"Art. 30. O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer
expressamente o direito do interessado.
§ 1° Quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso
ordinário, o servidor da CEAB deverá:
I - se a reforma for total, realizar a reforma do pedido e o processo não será
encaminhado ao CRPS;
II - se a reforma for parcial, encaminhar o recurso à JR em relação à questão
objeto da controvérsia remanescente, devendo a CEAB elaborar despacho registrando a
reforma parcial do ato denegatório.
§ 2° Quando for identificado o reconhecimento do direito durante a tramitação
do processo de recurso, por ocasião do cumprimento de diligência ou cumprimento de
acórdão, cuja decisão era denegatória, deve ser elaborado despacho fundamentado quanto
às razões que o justifiquem e encaminhado o processo ao respectivo órgão julgador para
decisão de mérito.
§ 3º A reforma da decisão administrativa em processo administrativo de revisão
de ofício poderá ocorrer de forma independente do processo administrativo em fase
recursal, devendo a sua comprovação, bem como os elementos que ensejaram o seu
reconhecimento, serem anexados ao processo do recurso. " (NR)
"Art. 34. Se no cumprimento da diligência houver mudança de entendimento
que resulte
em reconhecimento
do direito ao
segurado, ainda
que atendendo
integralmente o pedido, a CEAB deverá elaborar despacho fundamentado quanto às razões
que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de
mérito.
....................................................................................." (NR)
"Art. 40. Caberá à CEAB analisar o mérito da decisão recorrida e as razões
recursais apresentadas, devendo, após, elaborar as contrarrazões ao recurso.
§ 1º A CEAB deverá avaliar se o recurso especial versa sobre matéria de alçada,
sua tempestividade e se há benefício concedido ao interessado com as mesmas
características, fazendo constar estes aspectos em suas contrarrazões caso constituam
motivo de não conhecimento pela CAJ."
.................................................................
"§ 3º A CEAB deverá avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos,
fazendo constar nas contrarrazões, em caso positivo, pedido subsidiário para a alteração da
DER para a data em que foram juntados."(NR)
"Art. 44. Caberá à CEAB examinar o mérito da decisão de primeira instância e
dela recorrer, observado o prazo regimental, quando:
................................................................" (NR)
"Art. 45. Na análise da decisão da primeira instância, a CEAB deverá avaliar:
I - se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características;
II - se há ação judicial com mesmo objeto;
III - se foram apresentados novos elementos;
IV - se foi apresentado pedido subsidiário de alteração da DER. "(NR)
"Art. 46. Observados os procedimentos acima, formuladas as razões do recurso
especial, deverá a CEAB proceder à cientificação das partes recorridas, facultando-se a
apresentação de contrarrazões e indicando o prazo para manifestação.
......................................................................." (NR)
"Art. 49. A atuação do INSS na fase de incidentes recursais, se dará por meio
da CEAB." (NR)
"Art. 53. .................................................................
..........................................................................
"§ 2º Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, a CEAB
deverá identificar se o alegado poderá alterar o sentido do decisório, e, em caso positivo,
apresentar as respectivas contrarrazões, desde que seja efetuado dentro do prazo
regimental." (NR)
"Art. 64. .................................................................
§ 1º Quando a CEAB identificar a controvérsia mencionada, deve fazer um
relatório expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando cópias das
decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS.
.................................................................
§ 4º O processo relacionado no caput deverá tramitar de forma autônoma aos
processos de recursos relacionados." (NR)
"Art. 66. Cabe à CEAB avaliar a decisão recursal provida, ainda que
parcialmente, das JRs e todas as decisões das CaJs, ocasião em que deverá verificar a
possibilidade de reforma ou saneamento do acórdão através de um dos instrumentos
disponíveis no RICRPS.
..........................................................." (NR)
"Art. 68. Em se tratando de cumprimento de decisão favorável ao interessado
contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB,
a CEAB que deverá:
..............................................................................
II - criar a tarefa "Encaminhamentos do Processo de Apuração - MOB", a fim de
que o servidor do MOB adote as providências pertinentes;
........................................................................." (NR)
"Art. 75. .................................................................
§ 1º Interposto recurso especial pelo interessado, caberá à CEAB sua análise e
formulação de contrarrazões.
§ 2º Poderá o interessado apresentar um dos incidentes processuais previstos
no art. 48.
§3º Caberá à CEAB seguir com sua análise e trâmite recursal, na ocorrência do
§2º. " (NR)
"Art. 76. Em caso de provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS,
cabendo à CEAB a análise da decisão para fins de verificação do cabimento de recurso
especial ou qualquer outro incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que:
I - acatando o acórdão, a CEAB efetivará o cumprimento da decisão;
II - cabendo qualquer incidente processual, a CEAB deverá verificar a
necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal; e
III - cabendo recurso especial, deverá a CEAB instruir o processo com a
cientificação das partes e suas eventuais contrarrazões." (NR)
"Art. 79. .................................................................
§1º ........................................................................
.........................................................................
II - as decisão da CaJ serão encaminhadas ao INSS, cabendo à CEAB a análise da
decisão para fins de verificação do cabimento de incidente processual previsto no RICRPS,
observando-se que:
a) cabendo o cumprimento do acórdão, a CEAB efetuará o cumprimento da
decisão; ou
b) cabendo qualquer incidente processual,
a CEAB deverá verificar a
necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal.
III - o interessado deverá ser cientificado da decisão e poderá apresentar um
dos incidentes processuais previstos no art. 48.
IV - caberá à CEAB seguir com sua análise e trâmite recursal, na ocorrência do
inciso III.
........................................................................." (NR)
Art.
2º
Ficam
revogados
os
seguintes
dispositivos
da
Portaria
n°
996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022:
I - os §§ 1º ao 3º do art. 11;
II - os §§ 1º a 3º do art. 15;
II - o incisos I e II do art. 30;
IV - art. 31;
V - o parágrafo único do art. 49; e
VI - parágrafo único do art. 68.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON AKIO YAMADA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III
PORTARIA SRSE-III/INSS Nº 1, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o horário de funcionamento e atendimento das unidades do INSS no âmbito da
Superintendência Regional Sudeste III.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE III DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março
de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.236194/2022-29, resolve:
Art. 1º Alterar o horário de funcionamento e de atendimento das Gerências-Executivas - GEX e Agências da Previdência Social - APS, no âmbito da Superintendência Regional
Sudeste III, nos termos dos Anexos I e II.
§ 1º O horário de funcionamento das APS deve ser de 11 (onze) horas ininterruptas, compreendidas entre as 6h30min e 17h30min, e caso possuam atendimento de perícia
médica no turno da tarde, o funcionamento poderá ser estendido até as 18h.
§ 2º O horário de atendimento das APS deve ser de 6 (seis) horas ininterruptas, compreendidas entre as 7h e 14h, e iniciado até as 8h.
§ 3º Excepcionalmente, as APS que não disponham de pessoas ou meios tecnológicos e logísticos necessários, ou cuja demanda não justifique a implantação do horário
estabelecido nos §§ 1º e 2º, poderão ter horário alternativo de funcionamento e atendimento, desde que devidamente fundamentado pela GEX e previamente autorizado pelo
Superintendente Regional, observado o limite mínimo de 4 (quatro) horas de atendimento e de 10 (dez) horas de funcionamento.
Art. 2º O horário de funcionamento da Superintendência e das GEX será de 11 (onze) horas ininterruptas, compreendidas entre as 6h e 22h, e iniciado até as 8h.
Art. 3º São competências:
I - da Assessoria de Comunicação Social, garantir ampla divulgação dos horários de atendimento das APS;
II - do Setor de Atendimento das GEX, atualizar junto ao Sistema de Dados Corporativos - SDC os horários de funcionamento e atendimento das unidades; e
III - das APS, afixar em suas dependências, em local visível e de grande circulação de usuários, o horário de início e término do atendimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CAIO MAIA FIGUEIREDO
ANEXO I
PORTARIA SRSE-III/INSS Nº 1, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III
. RIO DE JANEIRO
. Gerência
Agência da Previdência Social
Unidade Superior - US
Horário de Funcionamento
Horário de Atendimento
. Campos dos Goytacazes
Bom Jesus do Itabapoana
17021010
06:30 as 17:30
07:00 as 13:00
. Campos dos Goytacazes
Campos dos Goytacazes
17021030
06:30 as 17:30
07:00 as 13:00
. Campos dos Goytacazes
Itaperuna
17021040
06:30 as 17:30
07:00 as 13:00
. Campos dos Goytacazes
Miracema
17021050
07:30 as 17:30
08:00 as 12:00
. Campos dos Goytacazes
Santo Antônio de Pádua
17021060
06:30 as 17:30
07:00 as 13:00
. Campos dos Goytacazes
São Fidelis
17021070
06:30 as 16:30
07:00 as 11:00
. Campos dos Goytacazes
Cambuci
17021080
07:30 as 17:30
08:00 as 12:00
. Campos dos Goytacazes
Cardoso Moreira
17021090
07:00 as 17:00
08:00 as 12:00
. Campos dos Goytacazes
Italva
17021100
07:00 as 17:00
08:00 as 12:00
. Campos dos Goytacazes
Itaocara
17021110
06:30 as 18:00
07:00 as 13:00
. Campos dos Goytacazes
Natividade
17021130
07:00 as 17:00
08:00 as 12:00
. Campos dos Goytacazes
Porciúncula
17021140
07:00 as 17:00
08:00 as 12:00
. Campos dos Goytacazes
São João da Barra
17021150
07:30 as 17:30
08:00 as 12:00
. Campos dos Goytacazes
Macaé
17021160
06:30 as 17:30
07:00 as 13:00
. Campos dos Goytacazes
Casimiro de Abreu
17021170
06:30 as 17:30
08:00 as 14:00
. Campos dos Goytacazes
Campos dos Goytacazes - Treze de Maio
17021180
06:30 as 18:00
07:00 as 13:00
. Campos dos Goytacazes
São Francisco de Itabapoana
17021190
07:00 as 17:00
08:00 as 12:00
. Campos dos Goytacazes
ADJ Campos Goytacazes
17021200
06:30 as 17:30
08:00 as 17:00
. Duque de Caxias
Belford Roxo
17022010
06:30 as 17:30
07:00 as 13:00
. Duque de Caxias
Duque de Caxias
17022020
06:30 as 17:30
07:00 as 13:00
. Duque de Caxias
Jardim Primavera
17022030
06:30 as 17:30
07:00 as 13:00
. Duque de Caxias
Itaguaí
17022040
06:30 as 17:30
07:00 as 13:00
. Duque de Caxias
Japeri
17022050
06:30 as 16:30
08:00 as 12:00
. Duque de Caxias
Magé
17022060
06:30 as 17:30
07:00 as 13:00
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