DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº218  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
I – Original e cópia do documento oficial, com foto, do responsável legal;
II – Original e cópia da certidão de nascimento da criança ou adolescente;
III – 01 (uma) foto 3x4 recente.
Art. 6º. Para cadastro de visita como parente serão aceitos pedidos para aquelas pessoas que comprovarem o vínculo parental até o 2º grau, mediante 
documento público, devidamente registrado em cartório.
Art. 7º. Caso o postulante à visitação esteja na condição de vítima nos processos criminais imputados a pessoas privadas de liberdade, o cadastro só 
será realizado mediante expressa autorização judicial.
Art. 8º. O cadastro de visita deverá ser revalidado a cada 02 (dois) anos com a reapresentação dos documentos necessários ao cadastro de visitante. 
O não cumprimento deste dispositivo implicará na suspensão da visita até a regularização da mesma.
Parágrafo único. O Cadastro de visitação poderá ser revalidada em até 30 (trinta) dias anteriores a data de seu vencimento.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Art. 9º. No caso de cancelamento de visitação de esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo (a) por parte da pessoa privada de liberdade, o (a) 
mesmo (a) terá que cumprir o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para requerer a reativação do mesmo cadastro.
Parágrafo Único. Se a reativação do cadastro for realizada em até 90 (noventa) dias, não será necessária a realização de novo cadastro.
Art. 10. O (a) esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo que tiveram o cadastro cancelado pelas pessoas privadas de liberdade não poderão 
requerer novo cadastro com o mesmo “status” pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Quando o cancelamento do cadastro de visitante for requerido pelo mesmo, este somente poderá solicitar novo cadastro para visitação após 
90 (noventa) dias daquele requerimento.
Art. 12. Somente serão realizados novos cadastros de esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo (a) após cumprido o prazo de 90 (noventa)  dias 
do cancelamento do cadastro da última pessoa visitante com o mesmo status cadastrado.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO DE VISITANTES EM DIAS DE VISITAÇÃO
Art. 13. O agendamento de visita poderá/deverá ser feito através de sistema informatizado, com emissão de senha pessoal e intransferível, na internet, 
em endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria.
Parágrafo único. Caso a pessoa não tenha acesso à internet, o agendamento poderá ser realizado na sede do Núcleo de Assistência à Família – NUASF.
Art. 14. A pessoa interessada em visitar as pessoas privadas de liberdade nas Unidades Prisionais na condição de pais, cônjuge, companheiro (a), 
filhos (as), demais parentes e amigos (as) deverá estar devidamente cadastrada, agendada e portando documento oficial com foto.
Parágrafo único. A criança e o adolescente só poderão ingressar à Unidade Prisional se acompanhadas pelo responsável legal indicado no seu 
respectivo cadastro.
Art. 15. A permanência de visitante, previamente cadastrado, compreenderá o período das 08h às 12h, para visitas sociais, no número máximo de 02 
(duas) pessoas adultas por custodiado nos dias estabelecidos pela direção da Unidade Prisional, respeitando suas características particulares após anuência 
da Administração Superior da SAP.
Art. 16. A visita social será realizada com vigilância a fim de garantir segurança de todos, podendo ser realizada em ambientes setorizados.
Art. 17. Não será permitida a realização de visita no interior das alas e celas.
Art. 18. Não será permitida, por ato devidamente justificado pelo Diretor, a visita de pessoa que:
I– Comprovadamente oferecer risco à segurança da Unidade Prisional;
II – Chegar à Unidade Prisional em dia e hora não estabelecido para visitação;
III – Não apresentar documento de identificação oficial com foto;
IV – Apresentar sintomas de embriaguez ou conduta alterada que levem a presunção de consumo de drogas e/ou entorpecentes;
V – Estiver visivelmente portando alguma doença infectocontagiosa (ex. catapora, conjuntivite), com o fito de resguardar o bem comum da coletividade;
VI – Estiver com gesso, curativos ou ataduras e cinta.
Parágrafo único. A direção da Unidade Prisional poderá negar o cadastramento de visitante quando a especificidade fática do delito ao qual respondem ou 
pelo qual foi condenada guarde relação com a vulneração do ambiente prisional, cabendo-lhe, em tais casos, expor de forma clara os motivos do indeferimento.
SEÇÃO I
DO ACESSO DE CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Art. 19. Nos dias de visita serão limitados a 02 (dois) filhos (as) e/ou netos (as), crianças com idades compreendidas entre 06 (seis) meses a 12 (doze) 
anos incompletos, somente podendo ingressar nas Unidades Prisionais se acompanhados de pai, mãe ou responsável legal e que visite a mesma pessoa privada 
de liberdade, portando documento oficial com foto com o devido cadastro e agendamento, nos termos do parágrafo único, art.14.
Art. 20. Ao adolescente, filho ou neto, com idade compreendida entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos, poderá ter seu direito à visita 
social quando devidamente cadastrado e previamente agendada, em local determinado pela Direção da Unidade, somente podendo ingressar nas Unidades 
Prisionais se acompanhados de pai, mãe, ou responsável legal, portando documento oficial com foto, nos termos do parágrafo único, art.14.
SEÇÃO II
DOS VISITANTES COM USO TEMPORÁRIO DE PRÓTESES E OBJETOS DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO
Art. 21. Ao visitante que faça uso de muletas, cadeira de rodas ou outro objeto que auxilie em sua locomoção deverá comparecer à Unidade Prisional, 
em horário de expediente, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, para apresentar os referidos laudos.
§ 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de 
colo, os obesos ou qualquer pessoa em condição de limitação física, terão atendimento prioritário.
§ 2º O cadastro do visitante prioritário com limitação temporária deverá ser realizado junto à própria Unidade Prisional ou nas sedes dos Núcleos 
de Cadastro de Visitante - NUCAV em horário de expediente, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, apresentando os referidos laudos médicos que 
comprovem tal condição.
§ 3º O cadastro do visitante prioritário com limitação permanente deverá ser realizado junto às sedes dos Núcleos de Cadastro de Visitante - NUCAV 
em horário de expediente, das 08h às 17h, de segunda a sexta-feira, apresentando os referidos laudos médicos que comprovem tal condição.
SEÇÃO III
DA MULHER GRÁVIDA
Art. 22. A visitante terá assegurado o seu direito de visitação social, até o 7º (sétimo) mês de gestação, em local designado pela direção da Unidade 
Prisional.
Parágrafo único. A comprovação de gestação deverá ser realizada por meio de atestado de acompanhamento pré-natal, onde o NUCAV deverá 
realizar o cadastro de acesso prioritário até o sétimo mês de gestação.
SEÇÃO IV
DA CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Art. 23. A pessoa privada de liberdade recolhida em ala hospitalar ou enfermaria de Unidade prisional, que por recomendação médica esteja 
impossibilitado de receber visitação em local determinado, poderá solicitar agendamento de visita social extraordinária, mediante autorização do Diretor, 
observando as orientações médicas.
Parágrafo único. A recusa de autorização de visita social, presencial ou por meio de vídeo, por parte da direção do estabelecimento deverá ser 
justificada e comunicada para a família e para a defesa da pessoa internada.
Art. 24. Por se tratar de estabelecimento para cumprimento de Medida de Segurança e objetivando auxiliar no tratamento do (a) internado (a) portador 
(a) de transtorno mental, ficará a cargo e sob a responsabilidade da Direção da Unidade Penal estabelecer horário e número de visitantes.
SEÇÃO V
DOS SETORES DE TRIAGEM
Art. 25. Por se tratar de local de rotina diferenciada a pessoa privada de liberdade só poderá receber visita após o término do período de triagem que 
será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e no máximo de até 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DAS VESTIMENTAS E ACESSÓRIOS AOS VISITANTES
Art. 26. Somente será permitida a entrada de visitante que:
I - estiver trajando camisetas ou blusas, com exceção na cor preta, sem botões e sem estampas;
II - estiver trajando calças de tecidos finos, com exceção na cor preta, sem cordões, sem massa metálica, sem bolsos, sem botões, e sem estampas;
III - estiver trajando saias ou vestidos, com exceção na cor preta, sem estampas, sem cordões, sem massa metálica, sem bolsos e sem botões;

                            

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