15 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº218 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022 IV – usando prendedor de cabelo de plástico ou tecido sem nenhum componente metálico. V - estiver calçando sandálias de borracha com solado único, na cor clara e sem estampas, tipo rasteira. § 1º. A visitante deverá estar usando roupas na linha do joelho, cobrindo os ombros e os seios, sem transparência. § 2º. Será vedada a entrada de peças de vestuário, com bojo e aspas. § 3º. Fica vedado o ingresso de visitante portando peças de roupas em duplicidade ou de time de futebol e acessórios, tais como: relógio, boné, óculos esportivo, cinto, grampo de cabelo, fivela ou tipo similar de prendedor de cabelo, bijuterias, peças em prata e/ou ouro, jóias, adornos, afins e o uso ou porte de cigarros e similares. CAPÍTULO VI DOS MATERIAIS OU OBJETOS COM ENTRADA PERMITIDA Art. 27. O ingresso de material de limpeza, peça de vestuário, gêneros alimentícios, produtos para higiene pessoal e medicamentos ficará condicionado ao cumprimento dos critérios de acondicionamento, embalagem, quantidade e periodicidade estabelecidos no ANEXO ÚNICO desta Portaria. §1º. Os medicamentos somente serão aceitos por solicitação e/ou prescrição médica do setor de saúde da Unidade Prisional. Art. 28. Os materiais poderão ser entregues, por visitante devidamente cadastrado portando documento oficial com foto, a pessoa privada de liberdade para a qual faz visitação em dias e horários estipulados por esta Secretaria e, aos fins de semana, para as pessoas que forem efetivamente visitar pessoa privada de liberdade em qualquer das Unidades Prisionais. §1º Os materiais que não estiverem em conformidade com o Anexo Único desta portaria, não serão recebidos e a Unidade Prisional não fará a guarda e nem se responsabilizará por materiais abandonados e/ou não identificados. §2º Eventuais alterações posteriores referente a lista dos materiais permitidos deverão ser publicizados com antecedência mínima de 07 (sete) dias para os visitantes. CAPÍTULO VII DA REVISTA DE VISITANTES Art. 29. Os visitantes deverão ser submetidos à revista através de bodyscanner antes de serem conduzidos ao local apropriado e, quando necessário, ao término da visitação, obedecendo aos procedimentos de segurança, preservando a dignidade e a integridade física, psicológica e moral das pessoas. §1º. As revistas devem ser realizadas por procedimentos visuais e eletrônicos, utilizando-se aparelhos de imagens e detectores de metais, dentre outros. §2º. Nos casos em que a revista por aparelho eletrônico de inspeção apontar alguma irregularidade, ou nos casos em que não for possível realizá-la, em razão de indisponibilidade ou das condições de saúde do visitante, a pessoa poderá ser encaminhada para a revista manual. §3º. A revista manual será efetuada em local apropriado à natureza do procedimento, por servidor penal do mesmo gênero do visitante, sendo vedada a revista intima, o desnudamento ou qualquer outra prática vexatória, tais como agachamentos ou saltos. §4º. No caso de visitante travesti, transexual ou intersexual, sua identidade de gênero definirá o gênero de servidor penal responsável pelo procedimento da revista manual, respeitando o direito ao uso do nome social, nos termos da Resolução CNJ nº.270 de 11 de dezembro de 2018, e resolução CNJ nº.348, de 13 de outubro de 2020. §5º. A revista manual deverá obedecer às seguintes diretrizes: I – Autorização pela pessoa a ser revistada; II – Execução por servidor penal do mesmo gênero da pessoa visitante, respeitada a autoidentificação de gênero das travestis, transexuais e intersexuais, nos termos dos parágrafos anteriores; III – Vedação de desnudamento ou toque nas partes íntimas dos visitantes; IV – Vedação de revista manual em crianças e adolescentes, conforme os artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. §6º. Havendo indícios de porte de material proibido que, em tese, tipifique ilícito penal, o visitante será conduzido ao órgão policial local para as providências legais cabíveis, devendo ser oportunizada comunicação previa com membro da família ou advogado. §7º. Crianças com fraldas deverão tê-las substituídas pelo seu responsável, mediante inspeção de servidor penal. Art. 30. Na impossibilidade, por recomendação médica de passagem pelo bodyscanner, o (a) visitante terá assegurado o seu direito de visitação social em local designado pela direção. Art. 31. O (a) visitante que se opuser ao cumprimento das determinações supracitadas terá sua entrada proibida. CAPÍTULO VIII DA VISITA ÍNTIMA Art. 32. A visita íntima, considerada uma regalia, poderá ser concedida a pessoa privada de liberdade, de forma excepcional e esporádica, desde que preenchidos os requisitos de comportamento, disciplina e a realização do cadastro de cônjuge ou companheiro (a) conforme o art. 4º desta portaria. §1º A concessão da regalia será deferida pelo Secretário ou a quem ele delegar, de acordo com a conveniência e discricionariedade. § 2º. Só poderá haver visita íntima nas unidades prisionais que dispuserem de local apropriado destinado para tal finalidade, onde a mesma ocorrerá a critério da SAP. § 3º. Fica vedada a visita íntima no interior das celas ou em qualquer outro local que não esteja destinado para tal fim. §4º. A regalia deverá ser assegurada, vedada as restrições de gênero ou orientação sexual, respeitado o direito ao uso do nome social, nos termos da Resolução CNJ nº. 270 de 11 de dezembro de 2018, e Resolução CNJ nº. 348, de 13 de outubro de 2020. CAPÍTULO IX DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA Art. 33. A pessoa privada de liberdade que cometer falta disciplinar leve, média ou grave, poderá ter restringido ou suspenso o direito a visita. §1º. Em nenhuma hipótese a suspensão do direito de visitas poderá ser aplicado como sanção coletiva. §2º. Eventual suspensão do direito deverá ser comunicada imediatamente à família da pessoa privada de liberdade. §3º. Deverá ser assegurado o amplo conhecimento às pessoas privadas de liberdade e aos visitantes acerca do rol de atividades compreendidas como conduta ilícitas, explicitando as sanções cabíveis em cada um dos casos. §4º. No caso de realização de conduta ilícita pelo visitante deverá ser instaurado processo administrativo, com garantia da ampla defesa e contraditório, comunicando o interessado, Ministério Público e a Defensoria Pública. §5º. Nos casos em que houver suspensão do direito de visita ou restrição de algum familiar ou amigo a compor o rol de visitantes, é recomendado que sejam ouvidas as equipes multidisciplinares, especialmente as assistentes sociais ou psicólogos, por meio de produção técnica, como relatórios, a fim de que haja manifestação fundamentada acerca do direito à visita e composição de vínculos. Art. 34. Em caso de rebelião, motins ou situações de perturbação da ordem e disciplina que comprometam a segurança, o diretor da Unidade Prisional poderá suspender as visitas buscando restabelecer a ordem, a segurança e a disciplina da mesma. Art. 35. O (A) visitante poderá ter seu ingresso suspenso, por decisão motivada da direção da unidade, pelos prazos a seguir: I – 90 (noventa) dias a 180 (cento e oitenta) dias, quando: a) em decorrência, da sua conduta, resultar qualquer fato danoso à ordem, à segurança e à disciplina da Unidade; b) tentar adentrar a Unidade com qualquer substância ou objetos que comprometam à ordem, à disciplina e à segurança da Unidade. II – Pelo período em que perdurar o processo de instrução e julgamento: a) quando for flagrado tentando entrar na Unidade portando qualquer dos objetos relacionados abaixo: 1) Armas de fogo de qualquer espécie e munições; 2) Explosivos; 3) Substâncias entorpecentes; 4) Aparelhos, peças ou acessórios de telefones celulares, chips, bips, pager, ou de qualquer tipo de instrumento de comunicação; 5) Produto de circulação proibida em Lei; 6) Instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; 7) Serra ou qualquer tipo de ferramentas. b) No caso de reincidência de fatos previstos no inciso anterior. §1º. O visitante flagrado por qualquer das condutas previstas neste artigo será apresentado à autoridade policial para as providências cabíveis. §2º. A Unidade Prisional deverá suspender o cadastro da pessoa que tiver com o direito de visita suspenso. §3º. Comprovada a inocência, a visita será restabelecida mediante requerimento da parte interessada.Fechar