DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº218 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
4.2.1 Reservar-se-ão às pessoas negras 20% (vinte por cento) das vagas estabelecidas nesse Edital, de acordo com as Leis Estaduais nº 17.432, de
25/03/2021 e nº 17.455, de 27/04/2021, e suas alterações, o Decreto nº 34.534, de 03/02/2022, alterado pelos Decretos nº 34.726, de 12/05/2022, nº 34.773,
de 26/05/2022 e nº 34.821, de 27/06/2022.
4.2.1.1 Caso o percentual de que trata o subitem 4.2.1 resulte número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas será aumentado para
o número inteiro subsequente caso a fração seja igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for
inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite de vagas do concurso público.
4.2.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-se
preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
4.2.3 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se autodeclararem negros ou pardos quando o número de vagas por cargo
for igual ou superior a 5 (cinco), nos termos do § 1º, do Art. 1º, da Lei Estadual 17.432/2021.
4.2.4 Os candidatos negros aprovados no procedimento de heteroidentificação concorrerão, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto
às vagas destinadas à ampla concorrência, prevalecendo o que lhe for mais favorável, de acordo com a sua classificação no concurso.
4.2.5 Os candidatos negros aprovados nas fases do concurso público dentro do número de vagas da ampla concorrência não serão computados para
efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
4.2.6 A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro imediatamente em seguida
posicionado.
4.2.6.1 Na hipótese de não haver inscrição, aprovação ou número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas no
concurso público, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a
ordem de classificação.
4.2.7 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público.
4.2.8 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este Concurso Público.
4.2.9 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, a ser realizado imediatamente antes da publicação
do resultado final do concurso, por Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial, nos termos do Decreto nº 34.534, de 03/02/2022, alterado pelos
Decretos nº 34.726, de 12/05/2022, nº 34.773, de 26/05/2022 e nº 34.821, de 27/06/2022..
4.2.10 Até fase recursal contra a relação preliminar dos candidatos que se autodeclararam negros, nos termos do subitem 4.2.11, será facultado ao
candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas para candidatos negros.
4.2.10.1 Após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, o candidato deve entrar em contato com o IDECAN por meio do e-mail
para o correio eletrônico concurso.semace@idecan.org.br, para a correção da informação, por se tratar apenas de erro material e inconsistência efetivada.
4.2.11 A relação preliminar e a relação definitiva dos candidatos que se autodeclararam negros, na forma da Lei nº 12.990/2014, será divulgada no
endereço eletrônico www.idecan.org.br, nas datas previstas no cronograma de atividades.
4.2.12 O candidato disporá de 2 (dois) dias úteis para contestar seu indeferimento, a partir do primeiro dia útil subsequente ao da data de divulgação
da relação citada no subitem anterior, conforme cronograma previsto de atividades, por meio de link próprio disponibilizado no endereço eletrônico www.
idecan.org.br. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.
4.2.13 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 2º da Portaria Normativa
nº 4, de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
4.3. Os candidatos inscritos como negros e aprovados nas fases do Concurso Público serão convocados pelo IDECAN, anteriormente à homologação
do resultado final do certame, para a heteroidentificação complementar à autodeclaração como pessoa negra, com a finalidade de atestar o enquadramento,
conforme previsto na Lei nº 12.990/2014, combinado com a Portaria Normativa nº 4, de 06 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão e Decreto nº 34.773, de 26 de maio de 2022.
4.3.1 Com fulcro no supracitado Decreto nº 34.773/2022, o procedimento de heteroidentificação poderá ser realizado de forma telepresencial,
mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
4.4 O IDECAN constituirá uma Comissão Ordinária de Heteroidentificação Étnico-Racial que será responsável pela emissão de um parecer conclusivo
favorável ou não à declaração do candidato, considerando os aspectos fenotípicos deste, de acordo com a Lei nº 12.990/2014, combinada com a Portaria
Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Decreto nº 34.773, de 26 de maio de 2022.
4.4.1 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação será composta por cinco membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e
deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que esses membros sejam distribuídos por gênero e raça/cor.
4.4.2 Os currículos dos integrantes da Comissão Ordinária de Heteroidentificação serão publicados, sem a identificação do respectivo membro, no
endereço eletrônico www.idecan.org.br, no dia de divulgação do edital de convocação para esse procedimento, conforme cronograma previsto de atividades.
4.5 O edital de convocação, com horário e local para o comparecimento ao procedimento de heteroidentificação complementar da autodeclaração
como pessoa negra será publicado oportunamente no endereço eletrônico www.idecan.org.br.
4.5.1 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalente a três vezes o número de
vagas reservadas para negros previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de classificação estabelecidas neste Edital.
4.6 A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto à condição de pessoa negra considerará os seguintes aspectos:
a) informação prestada no ato da inscrição quanto à condição de pessoa negra;
b) autodeclaração assinada pelo candidato no momento da heteroidentificação complementar à autodeclaração como pessoa negra, ratificando sua
condição de pessoa negra, indicada no ato da inscrição; e
c) fenótipo apresentado pelo candidato e foto tirada pela comissão de heteroidentificação, no momento do procedimento complementar à autodeclaração
como pessoa negra.
4.6.1 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à
confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, distritais e municipais.
4.6.2 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer motivado.
4.6.3 É vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
4.6.4 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
4.7 Será eliminado do Concurso o candidato que:
a) não for considerado negro pela Comissão de Avaliação, conforme previsto nas Leis Estaduais nº 17.432/2021 e nº 17.455/2021; e no artigo 11 da
Portaria Normativa nº 4/2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
b) se recusar a ser filmado e/ou fotografado;
c) prestar declaração falsa; e/ou
d) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
4.7.1 A heteroidentificação complementar será filmada e fotografada, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos
pelos candidatos.
4.7.2 O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados
para o procedimento de heteroidentificação.
4.7.3 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação
da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
4.8. Quanto ao resultado de não enquadramento do candidato da reserva de vaga, caberá pedido de recurso através de link próprio disponibilizado no
endereço eletrônico www.idecan.org.br, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da publicação do resultado preliminar, conforme estabelecido no cronograma
previsto de atividades.
4.8.1 Os recursos contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação serão avaliados pela Comissão Recursal de Heteroidentificação
composta por três integrantes distintos dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação.
4.8.2 Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar a filmagem e/ou fotografia do procedimento para fins de
heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
4.8.3 Os currículos dos integrantes da Comissão Recursal de Heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico www.idecan.org.br,
por ocasião da divulgação do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação, conforme cronograma previsto de atividades.
4.8.4 Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação não caberá recurso.
4.8.5 Os recursos deverão ser impetrados de acordo com o que rege o item 9 deste Edital, no que couber.
4.9 O candidato que for nomeado e convocado para vaga destinada às pessoas com deficiência ou para as vagas destinada aos candidatos negros,
que não comprovar ser possuidor dos requisitos para investidura no cargo até a data limite para a posse, será eliminado do certame.
4.10 O candidato convocado e nomeado nas vagas de ampla concorrência será eliminado do certame caso não comprove ser possuidor dos requisitos
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