DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            105
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº218  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
fl. 95 e fl. 212), oportunidade em que narraram os fatos em consonância com os termos relatados nos autos deste Processo Regular, apresentando versões 
coerentes e correlatas acerca do desenrolar dos acontecimentos que resultaram nas tentativas cruentas de homicídio contra duas pessoas (vizinhos da ex-com-
panheira do militar, mãe e filho, respectivamente); CONSIDERANDO que em relação às testemunhas arroladas pela defesa (fl. 238 – mídia DVD-R), 
infere-se que somente uma presenciou os fatos, a qual relatou de forma detalhada, a dinâmica do ocorrido, sua motivação, instante dos disparos, posiciona-
mento e os ânimos das vítimas e agressor), revelando-se consonante com os depoimentos das outras pessoas que também presenciaram os eventos (a ex-com-
panheira e seu filho), enquanto que as demais não se encontravam presentes na ocasião, sabendo do ocorrido posteriormente por meio de terceiros e/ou pelo 
próprio aconselhado, limitando-se em prestar informações de caráter genérico. Logo, não puderam contribuir de maneira relevante para o esclarecimento dos 
eventos em si; CONSIDERANDO que nada obstante, uma das testemunhas ter elogiado a conduta pessoal do referido servidor, o comportamento do acusado 
mostrou-se incompatível com o que se espera de um profissional inclinado para a missão da Segurança Pública, tendo em vista o seu manifesto descompro-
misso com a função inerente ao seu cargo; CONSIDERANDO que em relação ao interrogatório, aduz-se das declarações do SD PM Marcelo Henrique Araújo 
(fl. 222 e fl. 238 – mídia DVD-R), de modo geral e como pretexto, não serem verdadeiras as imputações que lhe foram realizadas, porém assumiu a autoria 
dos disparos. Declarou que no dia do ocorrido, encontrava-se na casa de sua ex-companheira, quando em determinado momento, em tom de brincadeira teria 
segurado no seu braço e dado-lhe um beijo no rosto, pois mantinham uma boa convivência, instante em que o filho desta, deu-lhe um soco à traição, caindo 
sobre a parede, tendo a ex esposa nesse instante passado a gritar e solicitado para que  fosse embora, atendendo-lhe o pedido, porém ao sair, e ao subir na 
moto, dois vizinhos teriam ido em sua direção para lhe atacar, e que de repente passou a aglomerar  outras pessoas, ocasião em que sacou da arma e disparou 
para o alto, a fim de dispersá-los, pois seu objetivo era somente sair do lugar. Ressaltou que atirou de forma aleatória, e não para atingir alguém, pois sua 
intenção era somente dispersar o grupo. Demais disso, após sair do local, procurou uma amiga e lhe relatou o fato. Assegurou ainda, que não havia ingerido 
bebida alcoólica e que em razão de haver levado um soco do filho da sua ex-companheira anteriormente, saiu desnorteado e as pessoas podem ter pensado 
que tratava-se de embriaguez. Demais disso, garantiu que não houve discussão entre sua pessoa e sua ex esposa e que no momento em que queria ir embora, 
encontrava-se cercado por várias pessoas e pensou que poderia ser linchado. Por fim, ressaltou que quando se encontrava sobre a moto, e visualizou os 
vizinhos saindo das residências e indo em sua direção para atacá-lo, atirou sem ter visão, pois as pessoas encontravam-se agarrando-o e querendo agredi-lo, 
e que após sair do local não olhou pra trás; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de alegações finais (fls. 223/225), a defesa do SD PM M 
Henrique, em síntese, reiterou as mesmas argumentações apresentadas em sede de defesa prévia. Nesse sentido, ratificou que o aconselhado não teria agido 
como narrado na peça inaugural deste PAD. Aduziu que o SD PM M Henrique, como já frisado e restado provado, seguramente, agiu estritamente sob o 
manto da legitima defesa de sua vida, tendo sido obrigado a efetuar disparos, com base na inexigibilidade de conduta diversa, para evadir-se de um local 
perigoso, onde era conhecido como sendo integrante dos quadros da polícia militar. Especificamente sobre o ocorrido, asseverou que restou cabalmente 
provado durante a instrução, que uma das vítimas, faltou com a verdade sobre os fatos. Pontuou inclusive, que a suposta vítima, não aparentaria ter juízo 
normal, e que apenas fez distorcer a ordem e modo dos acontecimentos, a fim de que fosse vista como objeto de agressões e não como a verdadeira agressora, 
em conjunto com o seu filho, como teria demonstrado as testemunhas. Nessa esteira, declarou que consoante a prova testemunhal, as vítimas, partiram para 
agredir o militar. No mesmo contexto, segundo a defesa, teria sido esclarecido que uma das supostas vítimas, é que teria se envolvido indevidamente na vida 
particular do PM, tendo, inclusive, não só partido para cima do processado, como também tentando impedi-lo, injustificadamente, de sair do local. Ressaltou 
que ambas as vítimas, em suas declarações, foram contraditórias em diversos momentos, tendo dado versões diferentes do ocorrido. Na mesma senda, aduziu 
que as demais testemunhas de defesa foram contundentes que o acusado, sempre foi excelente pessoa, de conduta social tranquila, e que nunca se envolveu 
em confusão no habitat de sua ex-companheira e que, de fato, a vizinha trata-se de uma pessoa problemática. Esclareceu ainda, que na fatídica noite, o militar 
encontrava-se montado em sua motocicleta, de costas para a entrada da casa da vizinha, já com a intenção de ir embora quando, de repente, percebeu que 
duas pessoas se aproximavam bruscamente, proferindo gritos e ameaças de morte e espancamento. Ressaltou a defesa, que conforme já disposto na defesa 
preliminar e confirmado em oitiva, o militar não teve em nenhum momento, a intenção de atingir quem quer que fosse e que não houve animus necandi, pois 
seu objetivo, por encontrar-se em locai perigoso e sob ameaça, em momento acalorado, intenso e preocupante, era tão somente de apenas escapar da morte 
iminente, caracterizando assim ausência de dolo de sua parte. Do mesmo modo, alegou que teria restado provado pela prova testemunhal, que o militar, agiu, 
inquestionavelmente, em legítima defesa de sua vida, pois viu-se na iminência de ter sua integridade ceifada, tendo em visa que escutou gritos e ameaças, 
além de ter percebido que alguém segurava sua moto, dessa forma sua única e possível escolha foi proteger sua própria vida, evadindo-se do local da maneira 
mais rápida possível, o que só foi possível com os disparos de sua arma. Na mesma toada, a defesa pontuou a ausência de provas cabais capazes do demons-
trar que o PM agiu de maneira fria, calculista e com a intenção de matar, posto que o conjunto probatório demonstra que o militar apenas agiu para defender-se 
e evitar sua morte, o que seria contrariado por apenas duas das testemunhas, ou seja, as próprias supostas vítimas, não existindo, portanto, nos autos deste 
procedimento administrativo, e nem nos da persecução penal, elementos suficientes que convençam que um policial militar exemplar, tenha efetuado, levia-
namente, disparos com sua arma de fogo contra uma mãe e seu filho, com o intuito de matá-los, por conta de uma briga de vizinhos. Da mesma forma, aduziu 
a defesa sobre a inexigibilidade de conduta diversa, pois se extrai dos depoimentos das testemunhas, a exceção de duas (supostas vítimas), que tudo deu-se 
de maneira muito rápida e intensa. Nesse contexto, descreveu que o PM fora agredido pelo filho de sua ex-companheira, havendo uma pequena e normal 
discussão de casal e que ao sair da casa em direção a sua moto, histericamente e sem nenhuma razão, a vizinha da ex-companheira saiu de sua residência 
com rapidez e velozmente rumo ao militar, que já estava sentado em sua moto já ligada, e que ato contínuo sai também o filho da vizinha, pessoa bastante 
alta e agressiva, bem como outras pessoas saem de seus respectivos domicílios, instante em que o aconselhado vê que alguém tenta segurar sua moto e que 
só existiria uma alternativa para salvaguardar sua vida, a qual passa a correr iminente risco, sacar a arma o disparar para dispersar a pequena e furiosa multidão, 
a fim de sair do local o mais rápido possível, não havendo portanto, dadas as circunstâncias fáticas, como se exigir conduta diversa da realizada, pois tratava-se 
de questão de vida ou morte. Por fim, diante do exposto, requereu por parte da Comissão Processante, que se digne a julgar a conduta do aconselhado como 
absolutamente licita, razoável, proporcional, e exercida dentro dos parâmetros legais do regulamento da Polícia Militar do Estado do Ceará, absolvendo-o 
de qualquer ilicitude administrativa aparente, arquivando-se o presente feito. E, que não sendo este o entendimento, pugnou pela suspensão do presente PAD, 
até o final do julgamento da ação penal no âmbito do Poder Judiciário e/ou que seja aplicada ao militar apenas a pena de suspensão de suas atividades, pelo 
menor tempo aplicável a espécie; CONSIDERANDO que na sequência, foi realizada a Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 237), conforme previsão do 
Art. 98 da Lei nº 13.407/2003. Na oportunidade, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] O Senhor Presidente fez a leitura 
da peça acusatória e das diligências efetuadas, fez a leitura da defesa técnica enfrentando as preliminares arguidas, bem como a tese defensiva quanto ao 
mérito. Em seguida passou-se ao voto, o qual levou em consideração as provas dos autos, a defesa apresentada e os antecedentes do militar, findo o qual o 
SD PM MARCELO HENRIQUE ARAÚJO, MF: 306.816-1-4, por unanimidade de votos, foi considerado culpado e incapaz de permanecer na ativa da 
Polícia Militar do Estado do Ceará. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que da mesma forma, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 96/2022, 
às fls. 239/272, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] DELIBERAÇÃO 
(FUNDAMENTAÇÃO) E VOTO. A Comissão processante CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar sob Sisproc 
200519274 instaurado através da Portaria nº 720/2021, publicada no DOE nº 280, de 16.12.2021, para apurar conduta transgressiva do Sd PM Marcelo 
Henrique de Araújo; CONSIDERANDO que, conforme prova testemunhal, no dia 11 de maio de 2021, no interior do Residencial N. Sª de Fátima, no bairro 
Jacarecanga, o militar efetuou vários disparos de arma de fogo pertencente a carga da Polícia Militar do Ceará (pistola PT 320 SIG SAUER/PMCE) contra 
MARIA REGINA DA COSTA LIMA E GABRIEL RUNJK COSTA BARROS, acertando em ambos; CONSIDERANDO que as testemunhas dão conta de 
que a motivação dos disparos decorreu de discussão verbal entre o policial e Maria Regina; CONSIDERANDO que o policial militar acusado saiu do resi-
dencial sem prestar socorro às vítimas; CONSIDERANDO que a prova da materialidade delitiva repousa nos Exames de Corpo de Delito de fls. 10/12 do 
processo judicial, cuja mídia se encontra às fls. 212 devidamente autorizada pela autoridade judicial; CONSIDERANDO que o militar foi devidamente citado, 
apresentou defesa prévia, rol de testemunhas e defesa final, ou seja, foi observado o devido processo legal; CONSIDERANDO que as testemunhas apresen-
tadas pela defesa apenas relataram o que o militar acusado havia contado posteriormente para elas, em nada acrescentando de substancial para o esclarecimento 
dos fatos; CONSIDERANDO que o militar acusado afirma que efetuou os disparos para defender-se dos vizinhos que iam em sua direção, contudo a versão 
não encontra coerência quando comparada com a versão das demais testemunhas/vítimas/informantes, as quais caminham na direção de uma simples discussão 
verbal sem que tenha havido agressão física por parte das vítimas; CONSIDERANDO que o militar se utilizou da arma da Corporação para perpetrar sua 
ação transgressiva, arma esta que lhe foi cautelada para servir e proteger à sociedade e não para o cometimento de crimes/transgressão disciplinar; CONSI-
DERANDO que as vítimas não tiveram chance de defesa; CONSIDERANDO que a tese da defesa final foi a de legítima defesa, contudo tal versão não 
merece prosperar face aos depoimentos das testemunhas/informantes/vítimas que dão conta da desproporcionalidade na ação do militar; CONSIDERANDO 
que, apesar da relativa independência das instâncias, foi solicitado senha de acesso e autorização para uso de provas emprestadas junto à 1ª Vara do Júri da 
Comarca de Fortaleza, sendo concedida a senha e autorizado o uso das provas ali contidas; CONSIDERANDO que o Resumo de Assentamentos do militar 
acusado repousa às fls. 200 e 201, dando conta que ingressou na PMCE em 14.04.2015, contando com seis anos de serviço, possui 04 (quatro) elogios por 
bons serviços prestados, estando no comportamento BOM; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 12, § 1º, II, o fato praticado pelo militar se constitui 
em transgressão disciplinar, pois restou demonstrado que violou os valores que fundamentam a moral militar estadual, previstos no art. 7º, incisos: IV – 
disciplina; V – profissionalismo; VI – lealdade; e afronta os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos: V – atuar com devotamento ao interesse 
público, colocando-o acima dos anseios particulares; VIII – cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis 
e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XIII – ser fiel 
na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XV – zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus 
componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; CONSIDERANDO que a atitude do militar é transgressão disciplinar de 

                            

Fechar