DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº218  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
o relatório de missão confirma o que as testemunhas relataram, ou seja, que os outros moradores do condomínio estavam dentro de casa. Isto Posto, Diante 
das provas colhidas nos autos, indicio MARCELO HENRIQUE DE ARAÚJO nas tenazes do art. 121 (HOMICÍDIO), § 2º, II (MOTIVO FÚTIL), III 
(CRUELDADE DO MEIO), c/c art. 14, II praticado contra as vitimas REGINA COSTA LIMA e GABRIEL RUNJK COSTA BARROS em concurso mate-
rial. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que no mesmo sentido, foram as aferições registradas na denúncia criminal ofertada no âmbito do MPCE e 
recepcionada nos mesmos termos pelo Poder Judiciário, conforme ação penal nº 0242376-74.2020.8.06.0001, tendo como peça informativa o IP de Portaria 
nº 323-69/2020/DAI, consoante fls. 210/212 – prova compartilhada, ipsis litteris: “[…] DOS FATOS. Consta na peça informativa, iniciada mediante Portaria, 
que serve de base a esta denúncia, que no dia 11 de maio de 2020, na Avenida Carneiro da Cunha, nº 310, bairro Jacarecanga, nesta urbe, MARCELO 
HENRIQUE ARAÚJO, fazendo uso de instrumento perfuro contundente (arma de fogo), tentou ceifar as vidas de MARIA REGINA COSTA LIMA e 
GABRIEL RUNJK COSTA BARROS. Noticiam os autos que, no fatídico dia, MARIA REGINA estava em sua residência, na companhia de seu filho 
GABRIEL, quando ouviu uma discussão, por volta das 19h, proveniente da casa ao lado, a qual pertence à sua vizinha HELIANE. Na ocasião, sua vizinha 
HELIANE clamava por socorro e ajuda. Preocupada, a referida vítima foi até a porta da frente de sua própria casa, e, ao abri-la, se deparou com a cena de 
um homem numa motocicleta vermelha discutindo com HELIANE, a qual, além de estar acompanhada de seu filho mais velho, ANDERSON, estava com 
sua filha de 2 (dois) anos nos braços. O referido homem, tratava-se de MARCELO, ora delatado, o qual prontamente replicou, quando MARIA REGINA 
resolveu intrometer-se na discussão, arguindo que Anderson estava tentando agredi-lo. A vitimada, por seu turno, repetiu seu pedido inicial, pedindo que a 
discussão fosse interrompida, e, caso a solicitação não fosse atendida, disse que iria acionar a polícia, azo em que MARCELO, ao ouvir tais dizeres, riu, 
sacou uma arma e começou a desferir disparos contra a declarante. Alvejada, a ofendida caiu nos braços de seu filho, que estava logo atrás dela. Ocorre que 
no momento, GABRIEL também fora atingido, ficando impossibilitado de levantar e socorrer a si mesmo e sua mãe devido a ferimentos no ombro. O 
denunciado, então, evadiu-se em sua motocicleta. Cabe citar que o local em que os fatos aqui descritos ocorreram é uma vila de casas nomeada Residencial 
Nossa Senhora de Fátima. Todas as residências da citada vila pertencem à senhora MARIA IVANIR ALEXANDRE DE ALMEIDA e ao senhor seu marido 
ADALBERTO DOS SANTOS FREIRE NETO. Após o ocorrido, o referido casal socorreu as vítimas, levando-as para o Frotão (IJF – Centro). Conforme 
os numerosos documentos médicos expostos no caderno inquisitorial, a vítima MARIA REGINA sofreu 04 (quatro) lesões por arma de fogo, as quais atin-
giram seu abdômen e braço esquerdo, vindo a perder, de maneira parcial, movimentos dos dedos e da mão esquerda. Já GABRIEL foi alvejado 03 (três) 
vezes, no ombro esquerdo e no antebraço direito, sendo que todos os disparos transfixaram seu corpo. Após o ocorrido, as vítimas foram informadas de que 
várias viaturas policiais estiveram em seu domicílio. Dias depois, MARIA REGINA teria recebido um telefonema do Delegado Wilder Brito, o qual lhe 
notificou de que deveria comparecer ao 3º Distrito Policial para prestar esclarecimentos sobre o caso. Por ser leiga, MARIA REGINA procurou ajuda da 
Defensoria Pública Estadual, por meio da Rede Acolhe, a qual a encaminhou para a Controladoria Geral de Disciplina para que as investigações pertinentes 
ao inquérito policial em questão seguissem nesse órgão. Buscando explicar sua versão dos fatos, o denunciado MARCELO HENRIQUE DE ARAÚJO 
procurou o 3º Distrito Policial. Lá, prestou suas declarações por duas vezes, uma no auto de apresentação espontânea durante a confecção do Boletim de 
Ocorrência 107-2568/2020 e, posteriormente, no termo de qualificação e interrogatório. Na sua primeira explanação, o aludido policial militar disse que, no 
dia do delito aqui investigado, fora visitar sua companheira HELIANE (vizinha de MARIA REGINA e GABRIEL). No interior da residência da mesma, ela 
teria lhe informado acerca de uma gravidez, o que fez com que ele a abraçasse. Ocorre que, no momento desta demonstração de afeto, seu enteado ANDERSON 
lhe desferiu um tapa no rosto. O inculpado, diante da agressão, decidiu ir embora. Quando MARCELO já estava em sua moto, foi surpreendido por uma 
senhora, que conhece apenas por REGINA, a qual, segundo sua versão, lhe agrediu verbal e fisicamente, fato este que o levou a sacar sua arma. Visto que 
as agressões não cessaram, ele se viu forçado a efetuar disparos, os quais atingiram REGINA na região abdominal. Com medo de represálias por parte dos 
vizinhos, MARCELO optou por sair do residencial para preservar sua integridade física, afirmando que, somente posteriormente, foi informado de que a 
alvejada teria sido socorrida e não sofria risco de morte, alegando, ainda, não saber afirmar precisamente quantos disparos efetuou. Empós, ao ser auscultado 
perante a Autoridade Policial em termo de qualificação e interrogatório, o indiciado ficou em silêncio em relação às indagações levantadas pela referida 
Autoridade, e, depois, alterou, de maneira parcial, sua versão, alegando que ao lado do residencial há uma favela, e, após sua ex-companheira começar a 
ladrar para que ele fosse embora, a vizinhança começou a ir em sua direção para agredi-lo, o que o levou a efetuar disparos contra estas pessoas, com o fito 
de se proteger. Acresça-se, ainda, que o denunciado aduziu que teria atirado aleatoriamente, sem o animus de ferir fatalmente ninguém, tentando apenas ir 
embora da localidade com segurança, sabendo somente depois que MARIA REGINA fora atingida por seus disparos. Ocorre que, de acordo com todos os 
outros testemunhos levantados, esta versão dos fatos está diametralmente oposta à realidade. Segundo o de HELIANE, ex-companheira do indiciado e vizinha 
das vítimas, MARCELO estava discutindo com MARIA REGINA em um tom bastante violento, porém ela não conseguiu perceber precisamente o que foi 
dito, pois, devido ao nervosismo, não conseguiu ver mais nada e correu para dentro de casa. Após ouvir os estampidos de tiros, moveu-se para fora de casa 
e deparou-se com MARIA REGINA e GABRIEL no chão, ensanguentados, e começou a clamar por socorro. Note-se que, segundo este depoimento, não 
havia ninguém na rua nesse momento, logo, como poderia MARCELO ter atirado para se proteger das represálias dos vizinhos? HELIANE aduziu, ainda, 
que MARIA REGINA em momento algum agrediu fisicamente MARCELO, apenas desafiou-o verbalmente. Tais dizeres são corroborados pelos depoimentos 
de ANDERSON, seu filho mais velho, e GENIVANE MELO DOS SANTOS, sua amiga há mais de 25 anos, que estava em sua residência no momento dos 
fato aqui descritos. À guisa ilustrativa, vejamos: (…); A prova da autoria encontra-se consubstanciada nos depoimentos testemunhais, enquanto a prova da 
materialidade delitiva está comprovada por meio dos Exames de Corpo de Delito de fls. 10/12. Já no que tange à motivação do crime, analisando os fólios 
do procedimento inquisitorial, percebe-se que MARIA REGINA e GABRIEL foram alvejados por cerca de 07 (sete) disparos de arma de fogo, em razão de 
MARIA REGINA ter meramente confrontado, de maneira verbal, o denunciado MARCELO. Restou, portanto, cristalina, a incidência da qualificadora da 
futilidade, uma vez que a prática do crime em relação às vítimas evidenciou o quão desproporcional foi a conduta do denunciado. De igual modo, incide, 
ainda, a qualificadora prevista no art.121, §2º, inciso IV do Código Penal, visto que o modus operandi da ação delituosa dificultou/impossibilitou as chances 
de defesa dos ofendidos, os quais não esperavam ataque tão desproporcional e repentino. Ademais, como o resultado pretendido pelo incriminado não se 
consumou, por fatos alheios à sua vontade, ele incorre nas tenazes do art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Destarte, estando o denunciado incurso nas 
penas do art. 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro combinado com o art. 14, inciso II, do mesmo dispositivo legal, requer, o Ministério 
Público, após o recebimento da denúncia, a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação.  (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que ressalte-se 
ainda, que a fim de perlustrar os mesmos eventos, foi inicialmente instaurado no âmbito da PMCE a Sindicância Formal de Portaria nº 004/2020 – 1º CRPM, 
datada de 24 de junho de 2020. Na oportunidade, considerando a gravidade dos fatos, a autoridade sindicante, em sede de Relatório Final, assentou, in verbis: 
“[…] 4. CONCLUSÃO. Ante ao exposto, e pelo que fora constatado através do conteúdo tático probatório coligido ao feito opinamos que houve cometimento 
de transgressão disciplinar, conforme preconiza o Código Disciplinar da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará da Lei Estadual 
nº 13.40712003, em seu art. 13, §1º, incisos XXXII e L § 2º, inciso LIII, bem como inobservados os valores fundamentais, determinantes da moral militar 
estadual previsto no art. 7º, incisos V e os deveres éticos emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da 
retidão moral art. 8º, incisos II, XVIII XXIX e XXV ambos do mesmo diploma legal. Outrossim, entendemos que há indícios do cometimento de crime 
comum, em virtude do militar não se encontrar de serviço ou em exercícios de suas funções, ensejando responsabilização penal do SD PM 29752 Marcelo 
Henrique de Araújo, M.F 306.816-1-4. Por fim, com fundamento no art. 8º da Instrução Normativa nº 09I2017 – CGD/Sindicâncias Disciplinares, c/c 71 
inciso II e art. 88 do CDMECE, sugiro a remessa dos autos da Sindicância Disciplinar de referência à Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário – CGD, por vislumbrar em tese, ocorrência de transgressão cuja sanção ultrapassa os limites da Sindicância Disciplinar, a fim de que 
seja instaurado Processo Regular – Conselho de Disciplina, com o fito de apurar se o SD PM 29752 Marcelo Henrique de Araújo, M.F 306.816-1-4, da 
1ªCia/18º BPM, reúne condições morais de permanecer nas fileiras da Corporação após a conduta praticada […]”. (grifou-se). Na mesma senda, foi a solução 
nº 001/2021-P/1-CPC/PMCE, de 26/01/2021, de parte da Autoridade Designante, referente ao vertente feito disciplinar; CONSIDERANDO que conforme 
se pode constatar, do conjunto dos elementos e provas, respectivamente, notadamente dos depoimentos, sob o pálio da ampla defesa e contraditório, conclui-se 
com clareza, como os fatos se desencadearam, ou seja, desde a discussão entre uma das vítimas e o aconselhado, culminando na efetivação de vários disparos 
de arma de sua parte, lesionando duas pessoas, mãe e filho, respectivamente. Em resumo, levando-se em consideração os depoimentos/declarações, bem 
como das versões do aconselhado – SD PM M Henrique e demais documentação [prova compartilhada – fl. 212], os fatos ocorreram da seguinte forma: [1. 
Na noite do dia 11/05/2020, o aconselhado de folga e a paisana, após sair da residência de sua ex-companheira (Heliane dos Santos Lima), localizada na Rua 
Carneiro da Cunha n°310, casa 04, residencial Nossa Senhora de Fátima, Jacarecanga, Fortaleza/CE, se envolveu em um (desentendimento) discussão com 
a Srª Maria Regina Costa Lima, vizinha e moradora do mesmo condomínio. 2. Ocorre que anteriormente, o acusado já havia se envolvido em uma confusão, 
tendo sido na ocasião, agredido pelo filho da sua ex-companheira, Anderson Marcondes Lima Alves, o que gerou uma gritaria e solicitado por parte da sua 
ex-esposa, que saísse do local. 3. Na sequência, logo após a saída do aconselhado, a vizinha – Maria Regina Costa Lima, que encontrava-se na porta de sua 
residência, ante a algazarra gerada, interveio, ao ponto de segurar o guidom da moto do PM e impedir sua passagem, e da mesma forma solicitou que o militar 
encerra-se com a discussão, pois caso não, acionaria a polícia, instante em que o SD PM M Henrique, já montado em sua moto, sentindo-se contrariado, 
subitamente, sacou de sua arma (acautelada da carga da PMCE pistola, calibre .40, modelo PT 320, marca SIG SAUER, nº58C36649), e de forma despro-
porcional e covarde, passou a efetivar vários disparos contra a vítima, tendo na mesma ação, lesionado além da Srª Maria Regina Costa Lima, seu filho 
(Gabriel Runjk Costa Barros), que se encontrava no interior da residência e que no momento dos tiros, foi em direção à sua mãe no sentido de retirá-la da 
linha de disparo. Na ocasião, conforme descrito no Relatório Final do IP nº 323-69/2020-DAI, de Portaria nº 62/2020-DAI, Maria Regina Costa Lima, foi 
alvejada com 04 (quatro) projéteis, um dos quais no abdômen, outro no tórax do lado direito, e dois no braço esquerdo, enquanto que Gabriel Runjk Costa 
Barros, foi atingido por dois disparos, antebraço direito e ombro esquerdo. Ressalte-se que segundo a prova testemunhal, foram efetivados cerca de 10 (dez) 
tiros em direção às vítimas, tendo pelo menos 06 (seis) atingindo-as, as quais caíram no interior da residência. 4. Com efeito, após findada a ação (pós 

                            

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