DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº218  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
natureza GRAVE nos termos do art. 13, §1º, XXXII, §2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO a existência de circunstâncias atenuantes 
previstas no art. 35, II – ter prestado serviços relevantes; e como circunstâncias agravantes tem-se o art. 36, II – prática simultânea ou conexão de duas ou 
mais transgressões; tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que se verificou a existência de compatibilidade e concordância entre as provas docu-
mental e testemunhal que dão segurança jurídica à formação da convicção por parte dos membros da Comissão processante a qual, analisando a natureza da 
transgressão, a gravidade do fato, os danos causados à Instituição Polícia Miliar, a personalidade e os antecedentes do militar infrator, DELIBERARAM por 
unanimidade de VOTOS que o SD PM MARCELO HENRIQUE ARAÚJO: I – É culpado das acusações; II – Está incapacitado de permanecer no serviço 
ativo da PMCE. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que do mesmo modo, conforme Despacho nº 5653/2022 do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 283/284), 
este pontuou que, ipsis litteris: “[…] 3. Dos demais que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, 
ratifico integramente o entendimento da comissão processante, que o aconselhado é culpado das acusações e está incapacitado de permanecer no serviço 
ativo da Polícia Militar do Ceará. É o parecer. (grifou-se) […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho 
nº 6473/2022 (fls. 285/287), o qual assentou, in verbis, que: “[…] 4. Considerando que. às fls. 283/284, consta o Despacho nº 5653/2022 da lavra do Orien-
tador da Célula de Processo Regular Militar – CEPREM/CGD, inferiu que a formalidade pertinente ao feito foi atendida e ratificou integralmente o enten-
dimento da Comissão Processante, de que o aconselhado é culpado das acusações e está incapacitado de permanecer na situação em que se encontra na 
inatividade da PMCE. 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram 
satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em 
decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. (grifou-se) […]”; CONSIDE-
RANDO que na mesma perspectiva, calha ainda trazer a lume a comparação dos termos que foram prestados nos autos do IP nº 323-69/2020-DAI, de Portaria 
nº 62/2010-DAI, referentes ao então investigado e a algumas testemunhas, inclusive as oitivadas neste Processo Regular, sob o pálio do contraditório. Nessa 
perspectiva, dos depoimentos/declarações verificou-se esclarecimentos significativos acerca da dinâmica dos fatos na noite do ocorrido, todos consonantes, 
no sentido de indicar a ação imoderada do militar, em relação às duas vítimas, em razão de uma discussão, os quais também confirmaram não ter ocorrido 
qualquer gesto de agressão por parte dos ofendidos ou outra pessoa contra o processado. Por fim, se infere que logo após a ação criminosa, o militar se evadiu 
do local sem prestar qualquer socorro e se apresentou espontaneamente no 3º DP, no dia seguinte ao fato. As vítimas, por sua vez, foram socorridos por 
vizinhos que as levaram ao Hospital IJF/Centro, tendo Gabriel Runjk Costa Barros obtido alta na mesma data, enquanto sua mãe, permaneceu internada por 
vários dias; CONSIDERANDO que em última análise (ainda em sede inquisitorial), em relação às declarações do então indiciado, SD PM Marcelo Henrique 
de Araújo (fl. 212 – mídia DVD-R), depreende-se que após o ocorrido, este se dirigiu ao 3º DP e registrou o B.O nº 107-2568/2020, e deu sua versão dos 
fatos. Na sequência, instaurou-se o IP nº103-32/2020, tendo prestado esclarecimentos por duas vezes, a primeira quando da sua apresentação espontânea 
(B.O nº 107-2568/2020, à fl. 19 – PAD) e a segunda, em termo de qualificação e interrogatório (fls. 64/66 – PAD e fl. 212 – mídia DVD-R). Na primeira 
oportunidade, o militar asseverou que no dia dos fatos foi visitar sua ex-companheira, com a qual tem uma filha menor de idade. Na ocasião, após ser infor-
mado de uma possível gravidez, teria abraçado-a, instante em que seu enteado lhe desferiu um tapa, tendo então decidido sair do local, e quando já estava 
em sua moto, fora surpreendido por agressões verbais e físicas por parte de uma vizinha, tendo sacado uma arma, e como as agressões não cessavam, efetuou 
disparo de arma de fogo contra a pretensa agressora, atingindo-a na região abdominal, e que por medo de represálias por parte da vizinhança, a fim de preservar 
sua integridade física, saiu do local. Posteriormente, o indiciado ao ser ouvido em termo de qualificação e interrogatório, mudou parcialmente a sua versão 
inicial. Na oportunidade, alegou que após ser agredido verbalmente por seu enteado, resolveu sair da residência, quando sua ex companheira começou a 
gritar, a fim de que fosse embora, a vizinhança teria ido em sua direção com o intuito de agredi-lo, obrigando-o a efetuar disparos contra referidas pessoas, 
porém aleatoriamente e sem a intenção de matar ninguém, tentando apenas sair do local e somente depois, é que tomou conhecimento de que uma mulher 
havia sido atingida na região abdominal. Desta feita, depreende-se que as versões apresentadas pelo acusado se encontram desprovidas de qualquer alicerce 
probatório que leve à insustentável tese de legítima defesa aduzida em sede de alegações prévia e final; CONSIDERANDO que dessa forma, percebe-se que 
desde os primeiros esclarecimentos prestados, ainda na fase inquisitorial, as testemunhas-chave dos acontecimentos sob exame foram contundentes em afirmar 
a autoria e a intenção do processado em relação à tentativa de homicídio em questão. De outro modo, observa-se versões desencontradas e contraditórias de 
parte do acusado, com a única intenção de desvirtuar os fatos; CONSIDERANDO que diante dessa realidade, merece ser destacado o Relatório Final da 
referida peça inquisitorial (fl. 212 – mídia DVD-R), in verbis: “[…] RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL N° 323–69/2021. Instaurou-se o 
presente Inquérito Policial, através de portaria de crime tipificado no art. 121 c/c 14, II do CPB, tendo como investigado o policial militar MARCELO 
HENRIQUE DE ARAÚJO e corno vítimas MARIA REGINA COSTA LIMA e GABRIEL RUNJK COSTA BARROS, fato ocorrido no dia 11 de maio de 
2020, por volta das 19hs, no bairro Jacarecanga município de Fortaleza/Ce. Consta nos fólios que a vítima MARIA REGINA COSTA LIMA, no dia dos 
fatos, estava em casa com seu filho GABRIEL RUNJK COSTA BARROS, trabalhando, quando ouviu uma discussão que vinha da residência ao lado 
pertencente a sua vizinha HELIANE. Conforme relatou, sua vizinha gritava pedindo socorro e ajuda de alguém. A vítima, preocupada, foi até a porta da 
frente de sua residência, abrindo-a, ocasião em que viu um homem numa motocicleta vermelha discutindo com HELIANE. A referida estava com sua filha 
pequena no braço, além de estar acompanhada do filho mais velho ANDERSON. A ofendida disse ao homem que parasse com aquela discussão. O implicado, 
ao seu turno, perguntou a vítima se a mesma sabia que ANDERSON queria lhe agredir. A vítima, por sua vez, insistiu para que a discussão parasse, senão 
acionaria a polícia. Nesse momento, o inculpado riu, sacou uma arma e desferiu disparos contra a declarante. A vítima caiu nos braços de seu filho que estava 
logo atrás. Ocorre que seu filho também foi ferido, ficando impossibilitado de levantar em decorrência do ferimento no ombro. O indiciado, logo em seguida, 
evadiu-se em seu veiculo. Mãe e filho foram socorridos pela proprietária do imóvel, a senhora MARIA IVANIR ALEXANDRE DE ALMEIDA junto com 
seu marido (rio ADALBERTO DOS SANTOS FREIRE NETO, urna vez que o local dos fatos trata-se de uma vila de casas, todas pertencentes a mesma. 
Os ofendidos foram levados ao IJF-Centro. A vítima MARIA REGINA sofreu quatro lesões por arma de fogo, que atingiram seu abdome e seu braço esquerdo, 
vindo a perder parcialmente os movimentos dos dedos e da mão esquerda, já o filho da mesma, GABRIEL, foi atingido por três disparos no ombro que 
atingiram seu ombro esquerdo e antebraço direito, sendo que todos transfixaram seu corpo. Posteriormente, as vítimas tomaram conhecimento que várias 
viaturas policiais estiveram em sua residência e, dias depois, a declarante teria recebido uma ligação do Delegado WILDER BRITO, onde mesmo disse que 
a declarante deveria comparecer ao 3º Distrito Policial para prestar esclarecimentos. Assustada, a vítima procurou auxílio da Defensoria Pública, através da 
rede ACOLHE, que encaminhou a declarante a Controladoria geral de Disciplina a fim de que o Inquérito seguisse nesse órgão. Impende destacar, Excelência, 
que o implicado de fato procurou o 3º Distrito a fim de registrar um Boletim de Ocorrência informando as sua versão dos fatos. O Titular da Distrital instaurou 
procedimento 103-32/2020 em duplicidade Ao procedimento instaurado nesta especializada. Tão logo tomamos conhecimento, encaminhamos oficio ao 3° 
DP, solicitando cópia do que já havia sido apurado. Desta forma, o policial militar MARCELO HENRIQUE DE ARAÚJO teria prestado suas declarações 
na mencionada distrital por duas vezes, a primeira vez em auto de apresentação espontânea no B.O. 107-2568/2020 (fls. 55) e segunda em termo de qualifi-
cação e interrogatório (fls. 22). No auto de apresentação espontânea, o policial militar MARCELO disse que no dia dos fatos foi visitar sua companheira 
HELIANE DOS SANTOS LIMA, com a qual tem uma filha menor de idade. No interior da residência da mesma, sua ex companheira comunicou a respeito 
de uma gravidez, fazendo com que o declarante a abraçasse. Neste ínterim, seu enteado de nome ANDERSON desferiu um tapa em seu rosto. O inculpado, 
diante da agressão, decidiu ir embora. Quando o mesmo, já estava em sua moto foi surpreendido uma senhora, que apenas conhece pelo nome de REGINA, 
a qual teria agredido verbalmente e fisicamente o investigado, levando o policial a sacar sua arma. O indiciado afirmou que as agressões não cessaram, 
fazendo com que o mesmo efetuasse disparos arma de fogo, atingindo a sua vizinha na região abdominal. Segundo o mesmo, por medo de represálias dos 
vizinhos, resolveu sair do local para preservar sua integridade física, afirmando que soube depois que a senhora foi socorrida para um hospital e não corria 
risco de vida. O implicado alegou não saber quantos disparos efetuou. Posteriormente, o indiciado foi ouvido em termo de qualificação e interrogatório onde 
após permanecer em silêncio em relação as perguntas feitas pela autoridade policial, mudou parcialmente a sua versão inicial, alegando que ao lado do 
condomínio onde os fatos ocorreram há uma favela e quando sua ex companheira começou a gritar para que fosse embora, a vizinhança foi em sua direção 
para agredi-lo, fazendo com o inculpado efetuasse disparos contra as pessoas que estavam indo em sua direção. Conforme aduziu, o indiciado teria atirado 
aleatoriamente sem a intenção de matar ninguém, tentando apenas ir embora do local e somente depois soube que uma senhora tinha sido atingida no abdome. 
(…) DO INDICIAMENTO. Os Laudos de exames de corpo de delito anexados às fls. 10 a 12 foram realizados após o período de internação hospital, mais 
precisamente no dia 10 de junho de 2020. Contudo, percebe-se que a senhora REGINA foi alvejada por quatro projéteis, urna dos quais atingiu-lhe o absomem, 
outro o tórax do lado direito, possivelmente saindo pelo flanco esquerdo e mais dois disparos que transfixaram seu braço esquerdo. Já seu filho GABRIEL 
foi alvejado por disparos transfixantes no antebraço direito e ombro esquerdo. Em relação aos depoimentos e declarações colhidas, verifica-se que as decla-
rações das vitimas se harmonizam perfeitamente com os depoimentos de ANDERSON, MARIA IVANIR E ADALBERTO, onde o animas necandi do 
indiciado fica evidente, além da motivação fútil para a prática delituosa, ou seja, mera discussão de vizinhos. Cumpre aqui, a menção as declarações de 
ANDERSON onde o mesmo afirma que os disparos foram efetuados na porta da casa de REGINA com a referida já prostrada no chão junto com o filho, 
constatando-se uma crueldade exacerbada na execução do desiderato do indiciado. Curiosamente, apesar da divergência existente nos depoimentos HELIANE 
E GENIVANIA, pois as mesmas afirmam que REGINA desafiou MARCELO ficando defronte a sua moto, inclusive com GENIVANIA afirmando que a 
referida segurou o guidão do veiculo, ainda assim a tentativa de homicídio fica demonstrada, pois as mesmas deixaram claro que REGINA em nenhum 
momento atentou contra a integridade física de MARCELO. Quanto as declarações prestadas pelo policial, as mesmas não encontram arrimo em nenhum 
dos elementos probatórios presentes nos autos. Vali ressaltar, que seu termo de apresentação e seu termo de qualificação e interrogatório apresentam versões 
diferentes do ocorrido. Ressalte-se que em relação ao termo de qualificação e interrogatório, onde o mesmo afirma que a vizinhança proveniente de uma 
favela nas imediações saiu de casa e foi em sua direção para agredi-lo, pontuamos que, conforme o relatório de missão anexado as fls. 132, foi constatado 
que o residencial onde os fatos aconteceram é um local fechado que não tem acesso a para a rua, impossibilitando a entrada de outras pessoas. Além disso, 

                            

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