DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº218  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
tações da defesa do SD M Henrique, durante a instrução (indagações suscitadas em sede de defesa final), mostraram-se manifestamente desarrazoadas. De 
qualquer modo, na mesma perspectiva, ainda que houvesse hesitação frente ao demonstrado, o que efetivamente não ocorreu, conforme o “standard de prova 
beyond a reasonable doubt”: havendo prova além da dúvida razoável da culpabilidade do réu, já é o bastante para a prolação de uma decisão condenatória, 
levando-se em consideração as dificuldades probatórias do caso concreto, assim como em função do delito praticado. Nessa senda, no Brasil, o Supremo 
Tribunal Federal já faz menção a tal standard desde o ano de 1996 (HC 73.338/RJ, relator min. Celso de Mello, DJ de 19/12/1996). Outrossim, na emble-
mática ação penal (APN 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, Dje de 22/4/2013), o ministro Luiz Fux consignou, com bastante propriedade, 
que “o critério de que a condenação tenha que provir de uma convicção formada para ‘‘além da dúvida do razoável’’ não impõe que qualquer mínima ou 
remota possibilidade aventada pelo acusado já impeça que se chegue a um juízo condenatório. Toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa 
e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação”. Logo, no presente 
caso concreto, as provas coletadas durante a instrução do Processo Regular formam acervo probatório consistente, que demonstra, para além de dúvida 
razoável, a prática de uma das condutas descritas na Portaria Exordial. Assim sendo, afastados (superados) os aspectos processuais, ocorre que, os resultados 
demonstram que a materialidade/autoria transgressiva, restaram igualmente comprovadas através da análise do caderno processual, ante a vasta documentação 
acostada, notadamente das declarações dos denunciantes em sede inquisitorial, durante a Sindicância Formal realizada no âmbito da PMCE e neste Processo 
Regular, sempre coesos e consonantes, pois de suas narrativas evidenciaram a ratificação das acusações em desfavor do SD M Henrique. Cabe porquanto 
concluir, que no caso em comento, todo conjunto probatório carreado aos autos demonstra, inequivocamente, a prática de tentativa de homicídio descrita na 
Portaria Inaugural. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: [ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. 
ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1. A absolvição delitiva mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado 
nos autos demonstra, inequivocamente, a prática descrita na denúncia. Além disso, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume 
especial relevância, eis que normalmente são praticados às escondidas. 2. Recurso parcialmente provido, apenas para modificar o regime de cumprimento 
da pena. (TJDF. 20050410058913APR, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1a Turma Criminal, julgado em 15/05/2008, DJ 09/06/2008 p. 268) 
(grifou-se) ]; CONSIDERANDO que do mesmo modo, é importante ressaltar que, apesar de o aconselhado – SD M Henrique, refutar a autoria do delito, 
devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, levando-se ao 
extremo a aplicação dos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção do estado de inocência. Nessa toada, a prova testemunhal e a prova 
material, mormente, os laudos de exames de corpo de delito, os prontuários médicos (fl. 212 – mídia DVD-R), as declarações dos ofendidos, mostrando a 
prática transgressiva, os demais depoimentos, inclusive de testemunhas presenciais, subsistiram imprescindíveis para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo 
com solidez a autoria ao SD PM M Henrique. Portanto, o conjunto probatório exposto, ou seja, a demonstração do contexto/dinâmica em que as condutas 
ilícitas se consumaram, evidenciam a culpabilidade do aconselhado na medida de sua respectiva ação. Da mesma forma a materialidade do delito restou 
inconteste, diante dos laudos periciais (exames de corpo de delito), receituários, diagnósticos e prontuários médicos (fl. 212 – mídia DVD-R). Inclusive, 
consoante atestado médico, exarado por neurocirurgião registrado sob o CREMEC nº 16425/RQE nº 10304, este assentou, em relação à Srª Maria Regina 
Costa Lima, in verbis, que: “(…) ATESTO QUE O PACIENTE ACIMA ESTÁ EM SEGUIMENTO COM A NEUROCIRURGIA DEVIDO A LESÃO DO 
NERVO ULNAR EM REGIÃO DO COTOVELO DECORRENTE DE FERIMENTO POR ARMA DE FOGO REALIZOU EUMG E US QUE COMPROVOU 
LESÃO AXONAL GRAVE NO NERVO. FOI SUBMETIDA A NEURÓLISE INTERNA EM 19/02/20121, HOJE, COM LESÕES TRÓFICAS DEFINI-
TIVA E PERMANENTE EM MÃO ESQUERDA O QUE A TORNA INCAPAZ DE REALIZAR SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS (…)”. (grifou-se). 
Portanto, incontestável, também, a conduta covarde do processado, uma vez que, a par de ter agido impelido por motivo banal e desarrazoado, agiu de forma 
repentina, não dando às vítimas, oportunidade de esboçar qualquer gesto de defesa. In casu, a dinâmica dos fatos é claramente reveladora do propósito do 
SD PM M Henrique, ante sua conduta recalcitrante ao cumprimento do que prevê a lei, demonstrando assim, evidente prática transgressiva. Logo, quanto 
ao mérito, não se olvida que o conjunto probatório é robusto e patente, ao demonstrar a culpabilidade do aconselhado, na devida medida, a partir dos depoi-
mentos colhidos e da detalhada análise da prova documental, mormente da prova emprestada (mídia DVD-R à fl. 212, referente a ação penal nº 0242376-
74.2020.8.06.0001), quais sejam: autos da Investigação Preliminar, instaurada para apurar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade 
imputada aos policiais militares acusados (fls. 09/110), B.O nº 107-2568/2020 (fls. 17/18), auto de apresentação espontânea do aconselhado (fls. 19), certidão 
de registro de ocorrência nº 914/2020 – CESUT/CIOPS/SSPDS, (fls. 25/26), comunicação interna nº 266/2020/COINT/CGD, relatório técnico nº 253/2020 
– COINT/CGD – 12/05/2020 (fls. 40/41), IP nº 103-32/2020 – 3º DP (fls. 43/72), mídia DVD-R referente à cópia do IP nº 323-69/2020-DAI (fl. 89), mídia 
DVD-R contendo cópia da Sindicância Formal e respectiva solução, instaurada no âmbito da PMCE, de Portaria nº 004/2020-1ºCRPM (fl. 95), mídia DVD-R, 
concernente a ação penal nº 0242376-74.2020.8.06.0001, ora em trâmite na 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE em desfavor do aconselhado (fl. 
212), exame de corpo de delito nº 2020.0087024, datado de 14 de junho de 2020, realizado na vítima – Maria Regina Costa Lima, proveniente da PEFOCE, 
exame de corpo de delito nº 2020.0081691, datado de 14 de junho de 2020, à fl. 212 – mídia – DVD-R, realizado na vítima – Gabriel Runjk Costa Barros, 
BO nº 323-35/2020-DAI (natureza do fato: tentativa – homicídio doloso), ofício nº 013/2020, da lavra do então Comandante da 3ªCIA/5ºBPM, descrevendo 
o ocorrido, relatório circunstanciado baseado na cópia autêntica nº 040/2020-P/3-1ªCIA/18ºBPM, de 14 de maio de 2020, da lavra do então Comandante da 
1ªCIA/18ºBPM, relatando a ocorrência, além de vasta documentação médica, oriunda do IJF-Centro, pertinente ao prontuário médico de Maria Regina da 
Costa Lima do tempo em que esteve internada (com indicação de intervenção cirúrgica – laparotomia) e ficha de atendimento referente a Gabriel Runjk Costa 
Barros (com registro de lesões a bala no antebraço e ombro), inclusive relatório e prontuário psicológicos, referentes a Maria Regina da Costa Lima, de 
nosocômio particular com indicação de depressão em face do episódio em questão; CONSIDERANDO que na mesma esteira, no que se refere a admissibi-
lidade das provas, mister ressaltar que é admissível em procedimento administrativo a utilização de prova emprestada devidamente autorizada, produzida 
em processo criminal, respeitado o contraditório e a ampla defesa. (STJ – MS: 17126 DF 2011/0129556-9, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data de 
julgamento: 26/02/2014, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, data de publicação: DJe 14/03/2014). Da mesma forma, a jurisprudência do STF pacificou esse assunto 
ao entender como constitucional o compartilhamento da prova obtida em processo administrativo disciplinar. Vejamos: [“CONSTITUCIONAL E ADMI-
NISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR 
PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (…) 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo 
disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a 
que se nega provimento (STF – RMS 28774/DF, Primeira Turma, rel. Min. Roberto Barroso, DJe. De 24.08.2016)”. (grifou-se)] [MANDADO DE SEGU-
RANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL POR MINISTRO DE ESTADO. POSSIBILIDADE DE 
DELEGAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO ATO DE DEMISSÃO A MINISTRO DE ESTADO DIANTE DO TEOR DO ARTIGO 84, 
INCISO XXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. PROVA LICITAMENTE OBTIDA POR MEIO DE 
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTRUIR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PODE SER 
UTILIZADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (STF – RMS 24194/DF, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06.10.2011). 
(grifou-se)]. Esse também é o entendimento firmado e exposto no Manual de Processo Administrativo Disciplinar do Ministério da Transparência e Contro-
ladoria-Geral da União (CGU): [“No processo administrativo disciplinar, a comissão poderá se utilizar de provas trazidas de outros processos administrativos 
e do processo judicial, observado o limite de uso da prova emprestada. A prova, nesse caso, poderá ser juntada por iniciativa do colegiado ou a pedido do 
acusado. No caso da existência de prova já obtida com o afastamento do sigilo (interceptações telefônicas, sigilo bancário, e sigilo fiscal de terceiros estranhos 
à investigação) em outro processo, e havendo necessidade de juntada dessa prova no processo administrativo disciplinar, a comissão pode requerer diretamente 
à autoridade competente pelo outro processo o compartilhamento dessa prova para fins de instrução probatória, com base na independência atribuída pelo 
art. 150 da Lei nº 8.112/90. (…) Com o compartilhamento da prova, a comissão tem o compromisso de assegurar o seu sigilo, zelando para garantir o cuidado 
necessário para impedir sua divulgação, sob pena de incidir nas infrações estabelecidas nas legislações específicas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis”]. 
No mesmo sentido, sobre a prova emprestada, inclusive, a produzida em segredo de justiça, Fredie Didier Jr., citando Eduardo Talamini, discorre que: [a) o 
terceiro não pode pedir o empréstimo da prova produzida em processo em que houve segredo de justiça; b) ‘as partes do processo que tramita sob segredo 
da Justiça não poderão pretender o empréstimo da prova nele produzida para outro em que qualquer delas litigue – quando menos, porque isso afrontaria a 
garantia do contraditório’. É possível, porém, a importação da prova, em tais casos, para um processo que envolva as mesmas partes – não poderá, por 
exemplo, se no processo importador houver assistente ou litisconsorte estranho ao processo de onde se importa a prova (DIDIER JR., 2009, p. 52). (grifou-se)]; 
CONSIDERANDO que, verifica-se então, que, diante do caso concreto, o militar estadual percorreu o caminho contrário do que determina o Código Disci-
plinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), ao que prestou compromisso de honra, afirmando 
a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los. Destaque-se a importância dos depoimentos e dos demais 
elementos de provas obtidas durante a fase inquisitorial, haja vista ser este o momento em que as partes envolvidas relatam com riqueza de detalhes as 
circunstâncias em que ocorreram os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento. Assim, ante o conjunto probatório colhido, infere-se que o comportamento 
do acusado afetou o decoro policial militar, portanto, no âmbito administrativo, as condutas apresentadas pelo processado extrapolaram os limites da incom-
patibilidade com a função pública, alcançando a seara da desonra e ferindo o brio da classe, revelando que lhe falta condições morais necessárias ao exercício 
das funções inerentes ao policial militar; CONSIDERANDO que de forma geral, a conduta verdadeiramente comprovada e imputada ao aconselhado – SD 
PM Marcelo Henrique de Araújo, além de trazer evidentes prejuízos à imagem da Polícia Militar do Ceará perante a sociedade, a qual espera uma conduta 
digna dos profissionais voltados para a segurança pública, também serve de péssimo exemplo aos demais integrantes da Corporação, visto que a Polícia 
Militar é órgão de defesa da sociedade, onde se exige dos seus integrantes ações exemplares. Frise-se que os valores protegidos pelo Direito Administrativo 

                            

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