DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            112
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº218  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
são distintos daqueles presentes na esfera penal. Os valores protegidos pelo Direito Penal são os mais relevantes e importantes para o convívio em sociedade. 
Enquanto os valores protegidos na esfera administrativa, dizem respeito à atuação do agente público diante da Instituição a qual integra, conduta esta que 
deverá ter como objetivo comum, o interesse público. Portanto, na perspectiva deontológica de regulação da conduta profissional, os efeitos de um ilícito 
podem ser potencializados e este caracterizado como infame quando praticado por militar estadual, que tem por juramento previsto no Art. 49, I, a) do Esta-
tuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, 
cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar, à polícia ostensiva, à 
preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. Com efeito, não há que se falar em inexistência material 
do fato ou de autoria, visto que o próprio processado não a negou ao ser ouvido perante a Comissão Processante, mas simplesmente fundamentou seu ato em 
decorrência de suposta ameaça e agressão física, assim como na hipotética excludente de antijuridicidade, não comprovados. No vertente caso, a materialidade, 
a autoria das condutas transgressoras dos deveres éticos e disciplinares e a futilidade da motivação na execução dos atos encontram-se incontestes. Mormente 
pela própria confirmação do acusado, aliada a prova testemunhal acostada aos autos, revelando o cometimento das imputações constantes no bosquejo fático 
descrito na vestibular acusatória, e sua motivação calcada na arrogância e passionalidade. Dessa forma, com hialina clareza se percebe que o acusado, impe-
lido de sentimento de ira, resolveu atentar contra a vida de seus adversos. Tal intento resta ainda mais evidenciando quando afere-se a desproporcionalidade 
do meio utilizado, posto que efetuou disparo de arma de fogo à traição (surpresa) contra duas vítimas, conforme faz prova à fl. 212 – mídia DVD-R, os 
exames de corpo de delito, bem como, pelos depoimentos de testemunhas e das próprias vítimas. Assim, a lealdade, a constância e a honra são valores que 
não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar estadual cumprir a Constituição e as leis, assim como observar a 
legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre com prudência, seja na vida pública e/ou privada, evitando conduta 
exacerbada; CONSIDERANDO que se deve enfatizar, demais disso, que todas as teses levantadas pela defesa devidamente analisadas e valoradas de forma 
percuciente, como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos 
norteadores do devido processo legal, não foram suficientes para demover a existência das provas que consubstanciaram as infrações administrativas em 
desfavor do acusado, posto que em nenhum momento o referido miliciano apresentou justificativa plausível para contestar as gravíssimas imputações que 
depõem contra sua pessoa. De acordo com os autos, restou patente que o aconselhado cometeu as condutas (tentativa de homicídio) pelas quais foi instaurado 
o devido Processo Regular, onde ficou demonstrada a incompatibilidade do militar em permanecer nos quadros da Polícia Militar, pois de seus integrantes 
se esperam homens e mulheres que mantenham a disciplina, o senso do dever e o firme propósito de cumprir valores e deveres militares estaduais com o 
intuito único de servir a sociedade, manter a ordem pública e a paz social, objetivos que não foram observados na conduta do militar aconselhado. No caso 
concreto dos autos, pelo acentuado grau de reprovabilidade da conduta, outra solução não se impõe como a adequada e, ao mesmo tempo, necessária, senão 
a pena capital, porquanto, diante da infração funcional de patente natureza desonrosa levada a efeito pelo SD PM Marcelo Henrique Araújo, qualquer sanção 
diversa da demissória não atingiria o fim que orienta a própria razão de ser da atividade correcional disciplinar, pois não se admite que alguém que exerce 
policiamento ostensivo, com a missão de preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio, aja arbitrariamente e de forma tão 
repugnante. Logo, no caso em tela, é incontroverso que o SD PM M Henrique, naquela noite, diante das circunstâncias (discussão), circunscrita ao campo 
moral, agiu com dolo, pois sua atitude de sacar uma arma de fogo que transportava consigo, e efetuar vários disparos contra a vizinha de sua ex-companheira, 
tinha como único desiderato, na verdade, ceifar-lhe a vida, somente não ocorrendo mediante a intervenção de terceiros (vizinhos), que de pronto a socorreram 
junto com seu filho, também alvejado, quando saiu em socorro da mãe, ao Hospital IJF/Centro. Portanto, clara, foi a intenção e aberração no ataque perpetrado 
em relação às pessoas atingidas por sua conduta criminosa, haja vista que o acusado, não se enganou quanto à quem desejava atacar, in casu, Maria Regina 
Costa Lima e Gabriel Runjk Costa Barros, este atingido num segundo momento, quando foi em socorro de sua mãe); CONSIDERANDO que cabe pois 
concluir, diante dessa realidade, que no dia 11/05/2020, o acusado, com animus necandi, impelido por motivo fútil e agindo mediante surpresa, fazendo uso 
de arma de fogo da Corporação PMCE (acautelada – Pistola, calibre .40, modelo PT 320, marca SIG SAUER/PMCE, nº58C366499), efetuou vários disparos 
contra Maria Regina da Costa Lima (atingindo-a no abdômen, tórax do lado direito, e braço esquerdo) e Gabriel Runjk Costa Barros (atingindo-o no antebraço 
direito e ombro esquerdo), mãe e filho respectivamente, conforme descrito no Relatório Final do IP nº 323-69/2020-DAI, de Portaria nº 62/2020-DAI. Assim 
agindo, de modo nitidamente desproporcional, não lhe suprimindo as vidas, ante as imediatas ações de terceiros (vizinhos), os quais as socorreram ao Hospital 
IJF/Centro, logo após o acusado evadir-se do local. Nesse sentido, induvidosa, a manifesta intenção de o aconselhado em ceifar as vidas dos ofendidos, o 
que demonstra, de forma indubitável, o animus necandi na vertente ação. Deste modo, inquestionável, que o acusado foi o autor das infrações, ora em apuração, 
da mesma forma a materialidade dos delitos restou inconteste, diante dos laudos de exames de corpo de delito, à fl. 212 – mídia DVD-R). Irrefutável, também, 
a conduta covarde do aconselhado, uma vez que, a par de ter agido impelido por motivo insignificante e desarrazoado, também agiu de forma repentina, não 
dando às vítimas – mãe e filho, respectivamente, Maria Regina da Costa Lima e Gabriel Runjk Costa Barros, oportunidade de esboçar qualquer gesto de 
defesa; CONSIDERANDO que de outro modo, malgrado a imputação do aconselhado haver discutido com sua ex-companheira (vizinha das duas vítimas), 
não há como comprovar de maneira cabal que no dia dos fatos ocorreu qualquer espécie de ação ilícita no contexto da violência doméstica, posto que a própria 
suposta vítima, esclareceu que não passou de um mal entendido por parte do seu filho que equivocadamente achou que o SD PM M Henrique a teria agredido, 
iniciando-se daí um princípio de imbróglio, entre o enteado e o militar, versão também descrita por outras testemunhas. Nesse contexto, as provas autorizam 
aferir, com o grau de certeza exigido para imposição de reprimenda disciplinar, que parte das faltas funcionais tais quais deduzidas na Portaria, foram efeti-
vamente praticadas pelo acusado, conforme as individualizações já motivadas. Portanto, presentes a materialidade e autoria transgressiva, estreme de dúvidas, 
a punição disciplinar capital é medida que se impõe, posto que os elementos colhidos durante a instrução formaram um robusto conjunto probatório, no 
sentido da comprovação da culpabilidade do acusado da conduta disposta no raio apuratório, referentes à tentativa de homicídio, na sua devida medida; 
CONSIDERANDO que o comportamento de um militar estadual, sob o ponto de vista disciplinar, abrange o seu proceder na esfera pública e particular, de 
forma que, um integrante da Polícia Militar do Ceará sempre sirva de exemplo, tanto no âmbito social/moral, como no disciplinar. Desta maneira, a conduta 
do acusado afetou mortalmente o pundonor policial militar, alcançando a seara da desonra, revelando que lhe falta condições morais, essenciais ao exercício 
da função policial, de permanecer na PMCE. Com efeito, no âmbito da PMCE, o sentimento do dever e o decoro da classe, impõem, a cada um dos seus 
integrantes, conduta moral e profissional irrepreensível, com observância aos preceitos dispostos na Lei nº 13.407/2003. Diante dessas considerações, a 
disciplina, o profissionalismo e a constância são valores que não podem ser desrespeitados no dia a dia do policial militar, sendo ainda dever do militar 
estadual cumprir a Constituição e as Leis, assim como observar a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal, atuando sempre 
com prudência, seja na vida pública e/ou privada, evitando conduta exacerbada. Nesse contexto, o comprovado comportamento do acusado, conforme restou 
elucidado nos autos, impõe a exclusão do mesmo dos quadros da Corporação, pois tal conduta provoca descrédito à Instituição Polícia Militar do Ceará, 
constituindo atitude totalmente contrária aos seus princípios; CONSIDERANDO que deste modo, sem embargos, o conjunto probatório produzido nos autos 
revelou-se suficientemente coeso para viabilizar a conclusão de punição demissória em relação ao SD PM MARCELO HENRIQUE DE ARAÚJO, posto 
também terem restado caracterizadas as transgressões tipificadas no art. 13, §1º, incs. XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado 
hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXII (ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos), L (disparar arma por 
imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente), LI (não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria 
ou sob sua responsabilidade) e LVIII (ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado),  todos da Lei 
nº 13.407/03, as quais, em sua totalidade, ensejaram um juízo por parte da Comissão Processante de que o SD PM M Henrique é culpado, em parte, das 
acusações constantes na portaria inaugural e está incapacitado de permanecer nos quadros da PMCE. Nessa direção, o Códex Processual (Lei nº 13.407/03) 
esclarece que: [Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as 
sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil. § 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I – todas as ações ou 
omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar; § 2º. As trans-
gressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior, serão classificadas como graves, desde que venham a ser: […] II – atentatórias aos 
direitos humanos fundamentais; III – de natureza desonrosa]. Diante dessa realidade, posto isto, há de se compreender a conduta do SD PM M Henrique, 
sobre duas vertentes, a primeira em face do tratamento jurídico dispensado à infração configurada como homicídio tentado perante a norma que trata do caso 
praticado, bem como em função do contexto fático e as peculiaridades que o caso requer. No caso sub examine, o comportamento praticado pelo aconselhado, 
desvirtua precipuamente a moral administrativa, já a ação propriamente dita afronta a dignidade humana como bem jurídico principal. Por todo o exposto, 
verifica-se que a ocorrência da transgressão é inquestionável em face do aconselhado. E, em que pese o cometimento das infrações suprarrelacionadas, quando 
se delineou os fundamentos fáticos e de direito demonstrativo, da culpabilidade do militar, se alcançou, ao revés, limítrofe grau de culpa, notadamente, em 
vista das circunstâncias, conforme expendido outrora; CONSIDERANDO que com efeito, analisando detidamente o caso concreto, é forçoso constatar que 
a reprovabilidade da conduta do SD PM M Henrique, pela sua destacada natureza ultrajante, atentando contra os direitos humanos fundamentais, por tentar 
destruir a vida de duas pessoas (mãe e filho), após se sentir contrariado diante de um motivo que extrapola a futilidade (discussão), denota incontornável 
incompatibilidade com a função militar estadual, a ensejar dessa forma sanção disciplinar, razoável e proporcional ao bem jurídico aviltado, qual seja, a 
exclusão do graduado em tela, nos exatos termos do Art. 23, II, “c”, da Lei nº 13.407/03. Posto isto, diante do conjunto probatório constante nos autos deste 
Processo regular, os fatos ficaram mais que evidenciados, sem deixar qualquer dúvida quanto a autoria referente às ações (lesões corporais a bala) contra as 
duas vítimas; CONSIDERANDO que demais disso, no caso em tela, conforme os assentamentos funcionais do policial militar SD PM Marcelo Henrique 
Araújo, acostados aos autos às fls. 200/201, constata-se que este ingressou na PMCE em 14/04/2015, atualmente com mais de 07 (sete) anos de serviço ativo, 
com o registro de 04 (quatro) elogios, encontrando-se no comportamento BOM. Entretanto, ressalte-se que na data do ocorrido (11/05/2020) o militar em 
questão, tinha 05 (cinco) anos de serviço policial militar. (grifamos); CONSIDERANDO que nesse sentido, o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in 

                            

Fechar