DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº218  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, 
a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que urge ainda pontuar que não se vislumbrou 
neste processo qualquer óbice ou vício de formalidade, de modo que, por isto, concordo com a pertinente análise feita pelo Sr. Orientador da Célula de 
Disciplina Militar – CEPREM/CGD (fls. 283/284), corroborada pela Coordenação de Disciplina Militar – CODIM/CGD (fls. 285/287); CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o Relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar, o Relatório Final 
da Comissão Processante (fls. 239/272) e punir o militar estadual SD PM MARCELO HENRIQUE ARAÚJO – M.F. nº 306.816-1-4 com a sanção de 
DEMISSÃO, nos moldes do Art. 23, inc. II, alínea “c”, c/c Art. 33, em face da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, 
(a saber, com animus necandi, haver efetuado disparos de arma de fogo que culminou em lesões a bala em Maria Regina Costa Lima [alvejada com 04 
(quatro) projéteis, abdômen, tórax do lado direito, e braço esquerdo] e Gabriel Runjk Costa Barros [atingido por dois disparos, antebraço direito e ombro 
esquerdo], mãe e filho, respectivamente, após uma discussão banal, entre a primeira vítima e o acusado. Fato ocorrido no dia 11 de maio de 2020, na Av. 
Carneiro da Cunha, nº 310, bairro Jacarecanga, nesta urbe, defronte a residência dos ofendidos), comprovado mediante Processo Regular, haja vista a violação 
aos valores militares contidos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, VII, IX e X, bem como a violação dos deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, XIII, XV, 
XVIII, XXIII, XXIX e XXXIV, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capituladas no Art. 11, §1º, Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, 
incs. II e III, c/c o Art. 13, § 1º, incs. XXX, XXXII, L, LI e LVIII, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei 
nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98/2011, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
18140527-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 922/2018, publicada no DOE/CE nº 204, de 31 de outubro de 2018, em face do militar estadual 3º 
SGT PM FRANCISCO AMAURY DA SILVA ARAÚJO, diante de notícia de que no dia 21 de fevereiro de 2018, por volta das 15h00, na praça de alimen-
tação de um shopping localizado na Av. Washington Soares, nº 85, Edson Queiroz, nesta capital, o sobredito militar fora preso e autuado em flagrante delito 
em companhia das pessoas de Márcio Teixeira de Macedo e Raylson Fernandes sob a acusação de extorsão praticada contra a vítima Sérgio Silveira Fonteles, 
conforme lavrado no Inquérito Policial nº 113-124/2018. A vítima noticiou à autoridade policial que estava sendo cobrada insistentemente por uma suposta 
dívida e sofrendo ameaças pessoais extensivas a sua família. Fora agendado um encontro em um shopping da capital entre a vítima e os acusados, onde houve 
a abordagem por policiais civis, sendo conduzidos em seguida à presença da autoridade policial e autuados em flagrante delito nas tenazes do Art. 158 do 
Código Penal Brasileiro. No encontro, encontrava-se o supracitado policial militar armado com uma pistola, calibre. 40, marca Taurus, nº de série SVA32644, 
modelo PT 100, com 20 (vinte) munições, pertencentes ao acervo da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE). Na ocasião, o militar alegou que estava no 
local para tratar de assuntos relativos a empreendimentos imobiliários representando a ASPECE, a ASPRAMECE e o Instituto Confia Brasil; CONSIDE-
RANDO que o militar autuado foi solto em audiência de custódia mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão judicial 
determinada pelo juízo da 17ª Vara Criminal  - Vara de Audiências de Custódia (fl. 47);     CONSIDERANDO que, logo após iniciada a instrução probatória, 
o aconselhado foi devidamente citado (fls. 128/129), sendo cientificado, na ocasião, do escopo fático a ser apurado e da capitulação legal correspondente, 
bem como intimado a apresentar defesa prévia no prazo legal, arrolar testemunhas, requerer a juntada de documentação e adotar outras medidas admitidas 
em direito. Por conseguinte, foi apresentada defesa preliminar, às fls. 140/178-v, momento processual em que se indicou 03 (três) testemunhas de defesa, as 
quais foram ouvidas mediante termo de declarações (fls. 279/280; 281/284; 292/293). Demais disso, a Comissão Processante, na busca da verdade material, 
arrolou e coletou os depoimentos de 07 (sete) testemunhas, cujas declarações foram reduzidas a termo (fls. 184/188; 192/194; 196/200; 201/204; 265/267; 
275/277; e 283/284). Em fase posterior, o acusado foi interrogado (fl. 294/296), abrindo-se, a partir de então, prazo para apresentação das razões finais de 
defesa (fls. 300/316); CONSIDERANDO que, enfrentando os requerimentos preliminares exarados pela defesa, a Comissão Processante emitiu o Despacho 
nº 12.442/2018 (fls. 182/183) rejeitando motivadamente parte dos pleitos e deferindo o pedido para a oitiva das testemunhas arroladas e a juntada aos autos 
de cópia do Inquérito Policial nº 232-37/2018-DAI, do processo judicial referente ao auto de prisão em flagrante e do resumo de assentamentos do aconse-
lhado; CONSIDERANDO o depoimento prestado na condição de testemunha não compromissada pela suposta vítima, Sérgio Silveira Fonteles (fls. 184/188), 
a seguir transcrito: “[…] Perguntado, respondeu: Que o declarante não conhece o aconselhado; Que no dia 21/02/18, compareceu à Praça de alimentação do 
Shoping Iguatemi por haver marcado um encontro nesse local com uma pessoa de nome Antônio Cavalcante; Que o declarante esclarece que não conhecia 
Antônio Cavalcante, no entanto vinha recebendo ligações com ameaças de uma pessoa que se identificava com esse nome e fazia cobranças ao declarante, 
cobrando uma dívida a mando de Márcio e Raylson; Que diante dessas ameaças procurou a Polícia Civil, e registrou um boletim de ocorrência, mostrou as 
gravações das ligações ao Delegado, e foi orientado a marcar um encontro com essas pessoas em local público, no caso a Praça de alimentação do Iguatemi; 
Que ficou combinado que alguns policiais civis iriam para o local do encontro, tendo em vista que o declarante iria encontrar um “pistoleiro” que o estava 
ameaçando; Que o declarante marcou o encontro, exigindo que Márcio e Raylson estivessem presentes, pois conhecia essas pessoas, enquanto não sabia 
quem era  o “pistoleiro”; Que ao chegar ao local marcado, a Praça de alimentação do Shopping, visualizou Márcio, Raylson e uma terceira pessoa; Que diante 
das circunstâncias imaginou que essa terceira pessoa se tratava do  “pistoleiro” Antônio Cavalcante; Que posteriomente, na Delegacia, soube que essa terceira 
pessoa, na verdade se tratava do SGT Amaury; Que o SGT Amaury estava sentado nessa Praça de alimentação, na mesma mesa de Márcio e Raylson; Que 
o declarante sentou-se à mesma mesa, iniciando uma conversa com os dois empresários, Márcio e Raylson; Que logo depois chegaram os policiais civis e 
deram voz de prisão as três pessoas que se encontravam na mesa; Que não se recorda se foi feita busca pessoal nessas pessoas nesse momento; Perguntado 
ao declarante se confirma o trecho de seu depoimento prestado no inquérito nº 113-124/2018, em que consta que “avistou o terceiro indivíduo, que acreditava 
ser Antônio Cavalcante, segurar uma arma em sua cintura fazendo o gesto como se fosse puxá-la”, respondeu que quando chegou viu um volume sob a camisa 
dessa terceira pessoa e, posteriormente após a ação dos policiais civis, confirmou que esse volume se tratava de uma arma; Que o declarante esclarece que 
o aconselhado não fez menção de sacar a arma; Que acredita que devido ao nervosismo, no calor da emoção, esse trecho não ficou claro por ocasião de seu 
depoimento na Delegacia; Que somente na Delegacia tomou conhecimento de que a pessoa que acompanhava Márcio e Raylson era, na verdade, um sargento 
da Polícia Militar; Que no momento da prisão, ainda no Shopping Iguatemi, o declarante recebeu um áudio de whatsapp, no qual o  “pistoleiro” Antônio 
Cavalcante dizia ter visto a “covardia” do declarante, ameaçando pegá-lo no dia seguinte; Perguntado se possui o número de telefone do qual recebia as 
ameaças, respondeu que entregou gravações na Delegacia e, consultando seu celular neste momento informou que os áudios e mensagens de whatsapp partiam 
do número (83)9626-8944; Perguntado qual a relação do declarante com Márcio Teixeira de Macedo e Raylson Fernandes, respondeu que conheceu Márcio 
e Raylson em meados de julho de 2013 e passaram a tratar de negócios relativos a obras e construções tendo mantido contato até o início de 2014; Que no 
início deste ano foi surpreendido por contatos de whatsapp de uma pessoa se identificando como Antônio Cavalcante, cobrando uma suposta dívida de mais 
de quatrocentos mil reais, tendo como credores Márcio e Raylson; Que o declarante questionava algum documento que comprovasse a suposta dívida; 
Perguntado respondeu que Márcio e Raylson eram empresários do ramo de construção civil, não sabendo informar se continuam nesse ramo; Que esclarece 
que não existe nenhuma pendência entre o declarante e as pessoas de Márcio e Raylson, salientando que tinha contato com essas pessoas, mas não chegaram 
a realizar nenhuma obra em parceria; Perguntado ao declarante se a pessoa de nome Antônio Márcio de Andrade Araújo, que consta no processo nº 0102319-
11.2017.8.06.0001, juntado aos autos pela Defesa, se trata da mesma pessoa envolvida nos fatos ora em apuração, respondeu que não; Perguntado respondeu 
que durante todo o procedimento policial, em nenhum momento sofreu qualquer tipo de ameaça por parte do aconselhado; Que salienta que só reconheceu 
o aconselhado por conta do nome na farda do militar coincidir com o nome constante na notificação; Perguntado ao declarante se costumava encontrar Márcio 
e Raylson em Shoppings da cidade quando se reuniam para tratar de negócios, respondeu que normalmente era no escritório deles que ficava no bairro 
Aldeota, na rua Nunes Valente com Torres Câmara e em algumas ocasiões se encontravam no Empório Dellitália; Perguntado respondeu que não tem infor-
mações sobre o andamento do processo referente a prisão ocorrida no Shopping Iguatemi; QUE DADA A PALAVRA A DEFESA, foi perguntado se o 
declarante já estava no Shopping quando Márcio, Raylson e o aconselhado chegaram, respondeu que não estava, ou seja, chegou depois; Perguntado se 
Márcio e Raylson apresentaram o SGT Amaury, respondeu que não; Que não se recorda com clareza, mas salvo engano, perguntou a Márcio se aquela pessoa 
se tratava de Antônio, tendo ele respondido que não, sem entrar em detalhes; Perguntado se em algum momento foi dito ao declarante que o SGT Amaury 
integra uma associação dos militares, respondeu que conforme dito anteriormente, nem sabia que aquela pessoa que acompanhava Márcio e Raylson se 
tratava de um sargento da Polícia Militar, só obtendo essa informação na Delegacia; Perguntado se em algum momento o sargento Amaury praticou qualquer 

                            

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