DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº218 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
gesto ou pronunciou alguma palavra que fez o declarante se sentir ameaçado, respondeu que não, acrescentando que o sargento sequer falou com o declarante;
Perguntado se na Delegacia o aconselhado manteve contato com o declarante, respondeu que não; Perguntado se após esses fatos chegou a ter contato com
o aconselhado, respondeu que nunca falou com ele; Perguntado se em algum momento, alguém da associação dos militares, manteve contato com o declarante
para tratar de algum assunto relativo a moradia para militares, respondeu que não; QUE DADA A PALAVRA AO ACONSELHADO, foi perguntado se o
declarante recorda que a primeira pessoa com quem falou no Shopping foi o aconselhado, ocasião em que o declarante teria perguntado se o aconselhado era
o Antônio Cavalcante, respondeu que não se recorda com clareza, pois estava muito nervoso, mas é possível que tenha perguntado, no entanto não se recorda
da resposta; Perguntado se tem algo contra a pessoa do aconselhado, respondeu que não; Perguntado se o declarante recorda se foi dada voz de prisão pelos
policiais civis no Shopping, e se Márcio, Raylson e o SGT Amaury foram conduzidos à Delegacia em viatura da Polícia Civil, respondeu que pelo que se
recorda que foi dado voz de prisão no Shopping, e quanto aos veículos em que Márcio, Raylson e o SGT Amaury seguiram para a Delegacia, o declarante
não sabe informar, até porque as viatura eram descaracterizadas; Perguntado respondeu que, no dia dos fatos, o declarante foi ao Shopping acompanhado
pelo amigo Sérgio Pinheiro, acrescentando que esse amigo encontra-se internado na UTI; Perguntado respondeu que esse amigo presenciou todos os fatos;
Perguntado quem marcou o encontro, respondeu que foi Antônio Cavalcante, acrescentando que aceitou o local proposto por ele por ser um lugar público;
Perguntado se a Polícia já estava no Shopping quando o declarante chegou, respondeu que sim, a Polícia estava dando cobertura, pois tinha sido feito um
boletim de ocorrência, narrando a ameaça; Perguntado se o declarante se recorda que Sérgio Pinheiro teria ficado com o aconselhado em uma mesa separada
de Márcio e Raylson, respondeu que se tratava de duas mesas “colada” uma na outra [...]”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha IPC Alisson
Rilker Paiva (fls. 192/194), reproduzido adiante: “[…] Após compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, passou a responder:
Que é inspetor da Polícia Civil trabalhando atualmente no 13ºDP; Que ratifica participação no flagrante constante na portaria inicial; Que no dia 21/02/18
encontrava-se no expediente na Delegacia quando foi chamado pelo DPC Hélio Marques e recebeu a determinação para que o depoente em companhia dos
inspetores Lucas, Fábio e Keliton se dirigissem para a Praça de Alimentação do Iguatemi, a fim de que verificassem ocorrência de um encontro entre uma
vítima de possível ameaça, relacionada a uma cobrança de uma dívida, com os acusados; Que em caso de confirmação do encontro a Equipe foi encarregada
de convidar todos os presentes à presença da autoridade policial com o objetivo de esclarecer os fatos; Que a Equipe policial chegou ao Shopping e ficou no
aguardo da realização do possível encontro; Que um dos membros da Equipe visualizou a suposta vítima se aproximar de umas pessoas sentadas a mesa;
Que a Equipe se aproximou da mesa onde constavam cinco pessoas (a vítima, um acompanhante da vítima, os dois acusados e o policial); Que após pergun-
tado se havia alguma autoridade ou alguém armado, o policial se identificou e informou que estava armado; Que a Equipe explicou a motivação da intervenção
e convidou todos a irem ao 13ºDP; Que nenhum dos presentes se opuseram e se dirigiram ao 13ºDP; Que todos os que estavam na mesa se dirigiram para o
13ºDP em veículos próprios acompanhados pelos policiais civis; Que foram apresentados ao Delegado do 13ºDP que decidiu pela lavratura do auto de prisão
em flagrante em desfavor dos três envolvidos, dentre eles o policial militar; Que não escutou diretamente do Delegado de Polícia os fatos que seriam levan-
tados naquela diligência, sendo informado por um dos inspetores, porém não recordando o nome, ocasião que soube também da instauração de inquérito
policial por portaria; Que não houve busca pessoal no Shopping, e que o policial militar permaneceu com a sua arma; Que nenhuma das pessoas convidadas
a irem a Delegacia demonstrou representar riscos para os policiais civis, fato que no entendimento da Equipe não necessitava de busca pessoal em local
público, evitando constrangimentos desnecessários; Que nenhuma ameaça foi esboçada contra a Equipe policial; Que o cenário não sugeria a prática de ato
criminoso, estando todos conversando tranquilo e normalmente, os ânimos não estavam exaltados; Que não acompanhou o diálogo mantido entre as pessoas
na mesa, tampouco a vítima fez qualquer tipo de acusação direcionadas especificamente aos três indivíduos; Que não recorda em qual veículo o denunciante
seguiu para a Delegacia de Polícia; Que a Equipe policial não conversou com qualquer pessoa que estava na mesa, somente informou a motivação da presença
da Equipe e convidou a todos a irem à Delegacia; Perguntado respondeu que não conhecia as pessoas de Márcio Teixeira de Macedo, Raylson Fernandes e
nem o SGT Amaury; Que afirma que não foi dado voz de prisão no Shopping, tendo em vista não existir elementos de convicção da existência de um crime,
somente na Delegacia a autoridade policial entendeu ser cabível a lavratura do auto de prisão em delito; Perguntado respondeu que não tem conhecimento
de provas materiais relacionadas as ameaças ou qualquer outro fato relacionado ao ocorrido; QUE DADA A PALAVRA A DEFESA, respondeu que não
recorda se a autoridade policial emitiu ordem de missão para a realização da diligência ao Shopping; Respondeu que o depoente não estava presente no
momento em que o Delegado manteve contato com as pessoas que estavam no Shopping, apenas foi ouvido no APF na condição de testemunha; Respondeu
que não recorda o motivo que ensejou a voz de prisão tampouco lembra o teor do depoimento prestado naquele dia; QUE DADA A PALAVRA AO ACON-
SELHADO, que perguntado respondeu que não se recorda do SGT Amaury ter entrado na sala do Delegado naquela oportunidade; Perguntado respondeu
que não presenciou a autoridade policial, ou qualquer outro policial civil dar voz de prisão ao SGT Amaury; Perguntado respondeu que não recorda se o
Delegado manteve contato verbal com qualquer um dos três autuados; Perguntado respondeu que em nenhum momento o SGT Amaury fez menção de puxar
arma, nem demonstrou revolta, ou qualquer atitude que demonstrasse resistência contra a ação policial [...]”; CONSIDERANDO as declarações da testemunha
Márcio Teixeira de Macedo (fls. 196/200) a seguir: […] Após compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, passou a responder:
Que conhece o aconselhado desde setembro de 2017; Que o depoente presta serviços de incorporação imobiliária para a Empresa AALEN GROUP; Que
participou de uma reunião com um corretor que intermediava uma demanda do sindicato dos mototaxistas; Que em uma das reuniões com esse corretor surgiu
a demanda de unidades de habitação para policiais militares; Que a cooperativa dos policiais militares, representada pelo aconselhado, SGT Belarmino, SGT
Adauto e outros, estava bem mais avançada do que o sindicato dos mototaxistas; [...]; Que os principais benefícios eram o desconto em folha e o aumento
do grau de endividamento de 30% para 40% dos proventos; [...]; Que o diretor da AALEN GROUP participou da primeira reunião; Que antes do dia dos
fatos, o depoente realizou várias visitas técnicas a alguns terrenos na região metropolitana de Fortaleza, com representantes da cooperativa dos policiais,
entre eles o SGT Amaury; Que no dia 20/02/18, foi assinado um contrato de parceria na sede da ASPRAMECE e de lá, o depoente, o diretor da ALLEN
GROUP, SGT Belarmino e o SGT Adauto, foram se confraternizar no restaurante Bang’s, na Aldeota; Que nessa reunião o SGT Adauto (Presidente da
ASPECE) foi convidado pelo depoente para conhecer o escritório do grupo, entretanto, o SGT Adauto, não pode fazer essa visita na quarta-feira, dia 21/02/18,
mas o SGT Amaury foi ao escritório do grupo para acompanhar as atualizações dos projetos; Que como as atualizações ainda não haviam chegado, o SGT
Amaury ficou aguardando no escritório, enquanto o depoente tratava de outros assuntos; Que enquanto aguardava a chegada das atualizações, e considerando
que iria ter uma reunião no Shopping Iguatemi com outras pessoas, convidou o SGT Amaury para almoçar, ressaltando que informou ao SGT Amaury dessa
reunião não informando o assunto que seria tratado e que após essa reunião do depoente retornaria ao escritório, ou iriam ao escritório do arquiteto; Que essa
reunião era para tratar de uma dívida que Sérgio Fonteles tem com o depoente e Raylson; Que essa reunião foi convocada por uma pessoa contratada pelo
depoente e por Raylson para realizar a cobrança da dívida a Sérgio Fonteles; Que essa pessoa se chama Antônio Cavalcante, esclarecendo o depoente que
não conhece Antônio Cavalcante pessoalmente, mas obteve o contato dele através de um ex sócio do depoente que foi cobrado por ele; Que o depoente e
Amaury almoçaram na praça de alimentação da “parte velha” e em seguida Raylson chegou informou que o local da reunião tinha sido mudado para a praça
de alimentação da “parte nova”; Que estavam presentes no local o depoente, Raylson e o SGT Amaury, entretanto este se encontrava em outra mesa; Que
chegaram Sérgio Fonteles e o radialista Sérgio Pinheiro; Que a conversa de Sérgio com o depoente foi muito rápida, não durou mais que cinco minutos; Que
Sérgio indagou de que era essa dívida tão grande com o depoente e Raylson, tendo o depoente respondido a Sérgio que lhe devia R$64.000,00, enquanto
Raylson informou que a dívida de Sérgio com ele era de R$150.000,00; Perguntado o depoente respondeu que quando Sérgio chegou ao local, cumprimentou
o SGT Amaury e perguntou se ele era Antônio Cavalcante, tendo o aconselhado respondido que não; Perguntado se o aconselhado se identificou para Sérgio,
respondeu que não; Perguntado respondeu que em momento algum o SGT Amaury tomou conhecimento de que aquela reunião seria para tratar de uma dívida
de Sérgio com o depoente e o Raylson; Que enquanto aguardavam, o depoente conversava com Amaury sobre os empreendimentos em curso, enquanto
também conversa sobre outros assuntos com Raylson; Perguntado respondeu que sabe que o SGT Amaury estava armado no dia dos fatos, porque em todas
as reuniões que o depoente teve com policiais militares, todos os policiais estavam armados; Que no dia dos fatos não era possível perceber algum volume
na roupa do SGT Amaury que permitisse identificar que ele estava armado; Perguntado respondeu que em momento algum o aconselhado fez menção de
sacar arma no Shopping; Que a conversa entre o depoente, Raylson e Sérgio transcorria normalmente sem qualquer tipo de ameaça, quando surgiram sete
policiais civis, que se dirigiram à mesa e solicitaram que todos os presentes os acompanhassem a Delegacia para prestar esclarecimentos; Que em momento
algum foi dada voz de prisão pelos policiais civis; Que ninguém foi algemado; Que o depoente seguiu para a Delegacia dirigindo seu carro particular;
Perguntado respondeu que acredita que o carro de Raylson ficou no Iguatemi e que Raylson e Amaury foram em carros descaracterizados; Que não sabe
dizer em que veículo Sérgio Fonteles e Sérgio Pinheiro foram para a Delegacia; Que não viu Sérgio Fonteles e Sérgio Pinheiro na Delegacia; Que na Dele-
gacia, o delegado se dirigia mais a Raylson, inclusive por duas vezes disse para ele “baixar a bola” que iria “trancá-lo em uma cela”; Que o depoente ressalta
que o delegado proferiu essas palavras sem que Raylson tivesse dito nada; Que o depoente foi chamado por dois policiais civis que estavam no Shopping e
foi levado para uma sala onde foi coagido a falar inverdades, que estaria extorquindo Sérgio Fonteles e que não acreditavam nessa dívida; Que só tomou
conhecimento da acusação após a chegada da advogada Ana Maria Tauchmann; Que em nenhum momento recebeu voz de prisão pela autoridade policial;
Perguntado respondeu que tratamento dispensado ao depoente foi o mesmo dado ao SGT Amaury; Perguntado respondeu que somente após a chegada da
advogada soube que estava sendo acusado de extorsão e que permaneceria na Delegacia; Perguntado respondeu que a origem da dívida de Sérgio Fonteles
para com o depoente é referente a adiantamentos de obras que ele conseguisse para a antiga construtora do depoente, acrescentando que essa dívida perdura
desde 2013; Que não existe documentação comprobatória dessa dívida porque se tratava de acordos verbais; Que o valor inicial da dívida era de R$140.000,00,
mas Sérgio Fonteles havia pago parte do valor, restando ainda uma dívida de R$64.000,00; Perguntado respondeu que passou dois anos, de 2015 a 2017,
tratando diretamente com Sérgio Fonteles para tentar receber o valor devido; Perguntado respondeu que pediu a devolução ao Sr. Sérgio em razão de não ter
tido a contrapartida dos trabalhos para os quais foi contratado; Perguntado respondeu que quanto a pessoa de Antônio Cavalcante desconhecia, na época dos
fatos, que este era “pistoleiro”; Que após os fatos passou a pesquisar na INTERNET e obteve informações que existe um “pistoleiro” com esse nome, mas
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