DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº218 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
estava presente no local dos fatos constantes na portaria; Que o depoente é Presidente da ASPECE – Associação dos Servidores Públicos do Estado do Ceará
e Sociedade, com sede na rua Eretides de Alencar, 1300 – Jardim Iracema; Que o aconselhado é um dos Diretores da ASPECE; Que os representantes da
ASPECE estavam participando de um projeto habitacional para os servidores públicos do Estado, em especial os servidores da segurança pública; Que devido
a escala de serviço, os diretores se reversam na participação das reuniões relativos a esse projeto habitacional; Que além da ASPECE, participam de reuniões
relativas a esse projeto o Instituto Confia Brasil, ASPRAMECE e o Grupo Construtora e Imobiliária AALEN [...]; Perguntado respondeu que não se recorda
de conhecer as pessoas Márcio Teixeira de Macedo e Raylson Fernandes; Que no dia dos fatos em apuração, o aconselhado foi designado para representar
a ASPECE em uma reunião com o Grupo AALEN, na qual seria tratado sobre estender o projeto de construção para os municípios de Maranguape e Forta-
leza, visto que já existiam imóveis em fase de conclusão no município de Horizonte; Que conhece André Stenseng Aalen, e existe um contrato entre a
ASPECE e a AALEN GROUP para execução desse projeto imobiliário; Perguntado respondeu que não conhece Sérgio Silveira Fonteles; Perguntado respondeu
que as reuniões podem ocorrer tanto no escritório da construtora quanto em outros locais, como restaurantes, shoppings, a depender da conveniência das
pessoas que irão participar da reunião […]”; CONSIDERANDO que as testemunhas MAJ PM Oséas Pereira de Araújo Filho (279/280) e TEN PM Francisco
Valdenis Rebouças Filho (fls. 281/282) declararam, em suma, não terem presenciado os fatos apurados, tendo tomado conhecimento posteriormente após a
prisão do aconselhado, nada acrescentando de substancial que pudesse contribuir para o esclarecimento do caso; CONSIDERANDO o depoimento da teste-
munha André Stenseng Aalen (fls. 292/293) a seguir reproduzido: “[…] Após compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado,
passou a responder: Que não estava presente no encontro mencionado na portaria; Que não conhece Raylson Fernandes; Que conhece Márcio Teixeira de
Macedo desde 2004, quando o depoente chegou ao Brasil; Que Márcio era gerente financeiro do Grupo C. Rolim, e o depoente manteve contato com ele
para aquisição de alguns imóveis; Que Márcio é um bom profissional no ramo imobiliário, possui vários contatos e tem conhecimento dos municípios do
estado; Que além desses conhecimentos e da qualificação técnica de Márcio, destaca-se a sua honestidade, razão pela qual o depoente convidou Márcio para
trabalhar na sua Construtora e Incorporadora Imobiliária; Que a empresa do depoente se trata do “AALEN GROUP”; Que atualmente Márcio é gerente de
incorporação da empresa; Perguntado respondeu que não conhece a suposta vítima Sérgio Silveira Fonteles; [...]; Que também fazem parte desse projeto a
Caixa Econômica, fundos imobiliários europeus e vários políticos; [...]; Que além das reuniões oficiais, era comum ocorrerem encontros informais em
restaurantes, ou outros locais para tratar sobre o projeto; Que chegou ao ponto de ser assinado um contrato na Sede da ASPRAMECE; Perguntado respondeu
que Márcio tem uma posição relativamente livre na Empresa, entretanto recorda que no dia 21/02/2018, ele permaneceu no Escritório até por volta de meio-
-dia e saiu informando que iria tratar sobre projetos; Que após a definição de que a AALEN GROUP, foi uma das Empresas selecionadas para esse projeto,
inclusive no dia 06/01/2018, houve um evento no restaurante Gheller, com aproximadamente quatrocentas pessoas [...], algumas pessoas entraram em contato
com a Associação com falsas denúncias, tentando descredibilizar a AALEN GROUP; Que não descarta a possibilidade de algum tipo de armação para a
prisão de Márcio ainda com esse intuito de diminuir a credibilidade da Empresa […]”; CONSIDERANDO as declarações fornecidas pelo 3º SGT PM Fran-
cisco Amaury da Silva Araújo em sede de interrogatório (fls. 294/296), o qual declarou o que adiante se transcreve: “[…] Perguntado se tem alguma questão
de suspeição ou impedimento com relação aos membros da comissão processante, respondeu que não; Que o interrogando é Diretor Social da ASPECE –
Associação dos Servidores Públicos do Estado do Ceará e Sociedade, com sede na rua Eretides de Alencar, 1300 - Jardim Iracema; Que por volta de 2014,
já existia por parte da ASPECE, o intuito de pleitear junto ao Governo do Estado, moradias mais seguras para os profissionais de segurança pública, visto
que muitos profissionais de segurança pública estava tendo suas vidas ceifadas por conta de residirem em áreas de risco; Que nessa preocupação, foram feitas
algumas parcerias, como ASPRAMECE e Instituto Confia Brasil; [...]; Que em 2017, foi estabelecido um Decreto nº 32288/17 pelo Governo do Estado para
incentivar parcerias para construções de imóveis para servidores públicos, com atrativo de ser descontado em folha de pagamento as mensalidades dos
imóveis; Que a segurança do pagamento por meio de desconto em folha, atraiu muitos empresários, inclusive fundos internacionais; Que o AALEN GROUP,
por meio das pessoas de Márcio Teixeira e André Stenseng, passou a manter contato com as Associações [...]; Que no dia 20/02/2018, na sede da ASPRA-
MECE, foi assinado o contrato de parceria exclusiva entre a ASPECE e o ALEN GROUP; Que no dia 21/02/2018, Márcio marcou uma reunião para que
algum representante da Associação fosse ao Escritório da AALEN GROUP para tratar de assuntos referentes ao projeto; Que como os policiais participantes
da ASPECE trabalham na Corporação em regime de escala, o interrogando foi designado para participar dessa reunião, representando a Associação; Que
inicialmente o interrogando foi chamado ao Escritório da AALEN, mas ao chegar nesse local, Márcio disse que iriam se reunir em outro local; Que se
dirigiram ao Shopping Iguatemi; Que não tinha conhecimento do que aconteceria naquele local; Que só ao chegar ao Shopping, Márcio informou ao inter-
rogando iria esperar um empresário para participar da reunião; Que o interrogando e Márcio almoçaram na Praça de Alimentação do Shopping (Parte Velha);
Que não conhecia Raylson, esclarecendo que o viu pela primeira vez no dia dos fatos; Que quando Raylson chegou, Márcio o apresentou ao interrogando
também como empresário da construção civil; Que Raylson disse que iria esperar uma pessoa para tratar de negócios; Que minutos depois, Raylson recebeu
uma ligação da suposta pessoa informando que estava aguardando na Praça de Alimentação da parte nova do Shopping; Que o interrogando, Márcio e Raylson
se dirigiram para a Praça de Alimentação nova; Que sentaram e logo em seguida chegaram duas pessoas, sendo uma delas o conhecido radialista Sérgio
Pinheiro; Que logo em seguida chegaram pessoas que se identificaram como policiais civis; Perguntado se houve algum diálogo antes da abordagem dos
policiais civis, respondeu que foi tudo muito rápido, tendo o interrogando permanecido sentado, o radialista Sérgio Pinheiro sentado em frente ao interrogando,
enquanto Márcio, Raylson e a outra pessoa, posteriormente identificada como Sérgio Fonteles, tiveram um pequeno diálogo; Que quando os policiais civis
chegaram, o interrogando se identificou como policial militar, perguntou o que estava acontecendo, momento em que os policiais civis mostraram seus
distintivos e convidaram os presentes para irem a Delegacia esclarecer os fatos; Perguntado respondeu que não houve discussão ou ameaça no diálogo entre
Márcio, Raylson e Sérgio Fonteles; Que não foi dada voz de prisão no Shopping, bem como não foi esclarecido o motivo da ida do interrogando e das demais
pessoas à Delegacia; Que os envolvidos se deslocaram para a Delegacia em carros particulares; Que chegaram ao 13ºDP por volta das 15h40min; Que o
Delegado permaneceu em sua sala com Sérgio Fonteles e Sérgio Pinheiro, enquanto o interrogando, Márcio e Raylson permaneceram aguardando no interior
da Delegacia; Que por volta das 17 horas, o delegado Hélio Marques, saiu da sala e perguntou se o interrogando estava armado, tendo o interrogando respon-
dido que sim; Que o Delegado perguntou ao interrogando se poderia entregar sua arma, e o interrogando respondeu que sim; Que o interrogando portava a
pistola PT 100, calibre .40, de numeração 32644, com vinte munições do acervo da PMCE; Que a referida pistola estava acautelada em nome do interrogando;
Que esclarece que na cautela constante às fls. 249 dos autos, a numeração da pistola está incorreta, sendo correto o número que consta na cópia do livro da
reserva de armamento fls. 234/239; Que o Delegado Hélio Marques recolheu a pistola, o celular e a identidade funcional do interrogando; Que o seu celular
ficou retido com o Delegado, mas não consta no auto de apreensão do flagrante; Que em nenhum momento o interrogando recebeu voz de prisão; Que por
diversas vezes perguntou ao Delegado o que estaria acontecendo, tendo ele respondido que o problema do interrogando seria com a CGD; Que o interrogando
perguntou várias vezes se poderia realizar ligações telefônicas, mas a resposta era sempre que o problema seria com a CGD; Que um dos policiais civis
forneceu o celular particular dele para que o interrogando fizesse uma ligação; Que ligou para Belarmino, o qual contatou com a advogada, Dra. Ana Maria
Tauchmann; Que só após a chegada da advogada, tomou conhecimento que estava sendo autuado em flagrante e das acusações que estava sendo imputadas
a sua pessoa; Que o Delegado não comunicou a prisão do interrogando nem a CIOPS, nem a DAI ou comandante do interrogando; Que o interrogando
precisou requerer ser ouvido em termo, pois caso contrário estava constando como se não quisesse se pronunciar; Que o interrogando foi ouvido em termo
sem a presença da autoridade policial; Perguntado respondeu que estava portando arma por ocasião da reunião no Shopping porque todo policial militar deve
andar armado para proteção de sua integridade física e caso seja necessário alguma intervenção, tendo em vista a atual situação de insegurança do Estado;
Perguntado ao interrogando se tinha conhecimento dos termos da cautela no tocante a restrição de seu uso para fins específicos do serviço, respondeu que
não tinha conhecimento, mesmo porque já trabalhou em outros Batalhões e sempre portou arma acautelada fora de serviço, como é de praxe pelos policiais;
Que o interrogando é policial em tempo integral, conforme consta no Estatuto do Militares Estaduais do Ceará; Que a maioria dos policiais do BPTur possuem
arma acautelada e fazem uso independente de estar de serviço ou de folga, como é praxe em toda a Corporação; Que na situação constante na portaria, o
interrogando estava representando a ASPECE em decorrência de sua condição de policial militar; Perguntado respondeu que não conhecia a suposta vítima
Sérgio Fonteles; Perguntado respondeu que no dia dos fatos, seu nome consta na escala como auxiliar de manutenção predial, fls. 233, pois é eletricista e foi
designado pelo MAJ Silveira, para realizar alguns reparos no Quartel; Que o interrogando possuía uma certa flexibilidade no expediente, tendo em vista que
às vezes chegava mais cedo, saía mais tarde ou comparecia aos finais de semana para manutenção do prédio; Que no dia 21/02/2018, compareceu ao BPTur
e saiu para participar da reunião com Márcio; Que saiu do Quartel com autorização, não se recordando se essa autorização foi verbal ou escrita; Perguntado
respondeu que Márcio e Raylson não lhe informaram qual seria o motivo de encontro deles com a pessoa de Sérgio Fonteles, até porque não o conhecia;
Perguntado respondeu que Márcio e Raylson não tinha conhecimento que o interrogando estava armado; Perguntado respondeu que não estava fazendo
segurança privada; Perguntado respondeu que não tinha conhecimento de uma suposta dívida de Sérgio Fonteles para com Márcio e Raylson; Perguntado
respondeu que nunca havia escutado de Márcio e Raylson falar sobre Sérgio Fonteles; Perguntado respondeu que não reconhece a acusação de possível
extorsão constante na portaria, assim como não a praticou nem de forma direta ou indiretamente; Perguntado respondeu que nunca praticou segurança pessoal
a Márcio e Raylson, sendo o contato meramente profissional com a pessoa de Márcio, tendo em vista que conheceu Raylson apenas na reunião do Shopping
[...]”; CONSIDERANDO que, ao manifestar-se em sede de razões finais (fls. 300/306), a defesa do aconselhado argumentou que, em virtude do processado
ser representante na condição de diretor (fls. 268) da Associação dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (ASPECE), tratava junto a Empresa Aalen
Incorporação de Imóveis S/A acerca de uma parceria, com fundamento no Decreto Estadual nº 32.288/2017, para financiamento de aquisição de imóveis
por servidores públicos mediante desconto em folha de pagamento, consoante cópia do contrato acostado às fls. 150/153. Asseverou que somente no dia 21
de fevereiro o aconselhado teria conhecido o Sr. Sérgio Fonteles e que não manteve qualquer diálogo com ele, ficando sentado no espaço gastronômico do
shopping enquanto aguardava os Srs. Márcio e Raylson concluírem o diálogo que mantinham com a suposta vítima. Transcreveu trecho do depoimento
prestado por Sérgio Fonteles (fls. 184/188) argumentando, em seguida, que a vítima da suposta extorsão já registrava anotações criminais e que sequer o
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