DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
117
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº218 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
conhecia, não mantendo nenhum contato com ele antes ou depois do ocorrido. Por contínuo, colacionou trechos de depoimentos das testemunhas a fim de
corroborar com a tese defensiva de que o aconselhado seria pessoa de bem e que nunca teve envolvimento com nenhum tipo de irregularidade funcional,
tampouco criminosa. Referenciou a boa conduta profissional do aconselhado consubstanciada nas menções elogiosas registradas em sua ficha funcional e
nos depoimentos testemunhais. Argumentou que, embora o aconselhado estivesse portando arma de fogo no dia dos fatos a fim de resguardar a própria
segurança, adotou absoluta discrição na guarda do armamento e que as testemunhas inquiridas pela Comissão Processante declararam não ter percebido o
uso ostensivo da arma por parte dele. Asseverou que somente saiu ao encontro dos empresários após obter autorização de seu superior hierárquico. Alegou
que em nenhum dos depoimentos coletados no curso da instrução processual fora dito que o aconselhado sacou da arma que portava, tampouco teria feito
menção de sacá-la. Aduziu que o defendente não desrespeitou os princípios que norteiam a vida castrense e que desconhecia eventual atrito ou problema
envolvendo os empresários. Por fim, argumentou que o aconselhado seria homem simples e sério que sempre honrou e dignificou a farda policial militar,
pugnando pelo reconhecimento de sua inocência mencionando que, inclusive, o Ministério Público não teria denunciado os autuados a vista da inexistência
de provas da ilicitude; CONSIDERANDO que, mediante Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 322), em observância ao previsto no Art. 98 da Lei nº
13.407/2003, a Trinca Processual, decidiu, por unanimidade de votos, que o aconselhado, não era culpado das acusações constantes da portaria inaugural e
que estaria capacitado a permanecer no serviço ativo da PMCE; CONSIDERANDO que, por conseguinte, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final
nº 85/2022 (fls. 323/346), no qual, enfrentando e coadunando com os argumentos defensivos apresentados em sede de razões finais, acordaram pela não
culpabilidade e pela capacidade de permanência do aconselhado no quadro ativo da PMCE sob fundamento na inexistência de provas de ilicitude para
responsabilizá-lo disciplinarmente, posto não ter sido possível, apesar do esforço e diligência empreendidos, comprovar que o acusado tenha praticado o
delito de extorsão contra a suposta vítima, encaminhando o feito à autoridade delegante; CONSIDERANDO que, por meio do Despacho nº 2984/2019 (fls.
348/349), o Orientador da Célula de Processos Regulares Militar (CEPREM/CGD), após atestar a regularidade formal, entendeu pela necessidade de realização
de diligências complementares, apontando as seguintes providências: “[…] 4.1. Considerando que o aconselhado asseverou que foi a reunião representando
a ASPECE, ASPRAMECE e o INSTITUTO CONFIA BRASIL, se faz necessário oficiar tais entidades indagando-se do conhecimento da reunião marcada
para o dia 21/02/2018 na sede da empresa AALEN INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS S/A e se o aconselhado as representava. 4.2. Considerando que o
aconselhado se encontrava de serviço no dia 21/02/2018 (dia do fato), é necessário oficiar o BPTUR, solicitando informação se o acusado foi liberado no
referido dia, encaminhando-se cópia do livro de alteração diária. 4.3. É necessário ouvir em termo o então comandante do BPTUR, CEL PM Antônio Clairton
Alves de Abreu, sobre a restrição contida na cautela de que a arma só poderia ser usada exclusivamente no serviço operacional/atividade fim (fls. 249). 4.4.
Oficiar a ASPECE solicitando um lista com todos os seus associados, dentre outras diligências que se julgarem cabíveis”. Na sequência, o Coordenador da
Coordenadoria de Disciplina Militar (CODIM/CGD), por intermédio do Despacho nº 3196/2019 (fl. 350), ratificou o parecer suso referido e determinou o
retorno do feito à Comissão Processante para fins de cumprimento das diligências indicadas; CONSIDERANDO que a Comissão Processante diligenciou
visando cumprir as diligências apontadas por meio da coleta da oitiva de outras 03 (três) testemunhas (fls. 361/363; 394/395; 404/406), além da juntada de
documentação (fls. 366/374-v; 386/387; mídia às fls. 388; 389; 391/392; 409/412; 418/419; CONSIDERANDO que, intimada acerca das decisões proferidas
nos Despachos nº 2984/2019 – CEPREM/CGD (fls. 348/349) e nº 3196/2019 – CODIM/CGD (fls. 350), a defensora do aconselhado manifestou-se por meio
de defesa final complementar (fls. 425/437) mantendo as mesmas alegações apresentadas anteriormente nos autos, as quais já foram expressa e motivadamente
analisadas e rebatidas à luz do Direito por ocasião do Relatório Final (fls. 323/346); CONSIDERANDO que, ultimadas as diligências apontadas pelo Orien-
tador da CEPREM/CGD, a Comissão Processante exarou novo parecer em sede de Relatório Complementar (fls. 439/444), modificando em parte o enten-
dimento assentado anteriormente quanto a culpabilidade do aconselhado em relação ao cometimento de parte das infrações disciplinares descritas na peça
inaugural, consoante fundamentação a seguir reproduzida: […] Finalmente, após cumpridas as diligências exaradas no Despacho supra, conforme as
circunstâncias acima discorridas, este Conselho Processante motivado pela convicção de que as novas peças testemunhais apresentaram elementos que
contribuíssem para modificação do entendimento exarado anteriormente, delibera que o aconselhado: 1. Não recebeu autorização de seus superiores hierár-
quicos para ausentar-se do expediente no Quartel do BPTUR, dia 21/02/2018; 2. Descumpriu a determinação constante na cautela de armamento (fls. 249)
onde encontra-se prescrito: “(…) para uso exclusivo no serviço operacional/atividade fim da PMCE (...)”, ao sair desautorizado daquela Unidade e portando
uma Pistola do acervo da Corporação, a fim de representar associações de servidores públicos em uma reunião na sede da empresa AALEN INCORPORAÇÃO
DE IMÓVEIS S/A, sem o conhecimento, ou autorização de seus então comandantes. Entende-se por conseguinte, e que nessa situação o SGT AMAURY
não encontrava-se em objeto de serviço e não representava a Polícia Militar do Ceará. Destarte, as epigrafadas condutas reportadas configuram transgressões
disciplinares, capituladas no Art. 12 §1º inciso I e § 2º inciso III, c/c Art. 13 §1º, inciso XXI e §2º inciso LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº
13.407/2003). Portanto, após conclusão das retromencionadas diligências complementares, este Conselho Processante retifica em parte a decisão contida no
Relatório Final (fls. 323/346), que por unanimidade de votos, nos termos do art. 98,§1º, I e II, da Lei 13.407/2003, deliberou que o PM aconselhado NÃO É
CULPADO das acusações constantes na portaria, e ESTÁ CAPACITADO a permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. Após
percuciente análise dos novos elementos vislumbrados, entendeu-se que o 3º SGT PM FRANCISCO AMAURY DA SILVA ARAÚJO - MF: 134.643-1-6:
I – É CULPADO EM PARTE das acusações constantes na Portaria, e; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO a permanecer na situação ativa da Polícia Militar
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que, em sequência, o Orientador da CEPREM/CGD, por meio do Despacho nº 446/2020 (fl. 446), ratificou o
entendimento complementar da Comissão Processante, sendo acompanhado pelo Coordenador de Disciplina Militar por intermédio do Despacho nº 713/2020
(fl. 447); CONSIDERANDO que as instâncias administrativa e penal são parcialmente inter-relacionadas, interagindo na medida da lei, de modo que a
independência entre as esferas aparece como a regra; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das
decisões; CONSIDERANDO que não restou evidenciada a autoria, a materialidade e a tipicidade transgressiva por parte do aconselhado em relação à acusação
do cometimento de ilícito funcional qualificado também, em tese, como crime de extorsão, assistindo razão ao pleito absolutório; CONSIDERANDO que,
conforme dicção do artigo 158 do Código Penal Brasileiro, o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar
de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida. Trata-se, portanto, de crime formal contra o patrimônio, cuja pena
pode variar de 6 a 12 anos de reclusão e multa, se o crime for cometido mediante restrição da liberdade da vítima para a obtenção da vantagem econômica,
que, nos termos da Súmula nº 96 do STF, se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida. No caso concreto, não houve comprovação de
que o aconselhado tenha constrangido a suposta vítima mediante violência ou grave ameaça, nem tampouco tenha intentado obter indevida vantagem econô-
mica; CONSIDERANDO que, não tendo restada comprovada, mediante o contraditório, a conduta atribuída ao aconselhado, deve ser mantida a absolvição
proferida pela Comissão Processante. Após minucioso exame dos autos, assiste razão à tese defensiva, diante da inexistência de provas de que o acusado
tenha efetivamente cometido o crime de extorsão, senão vejamos: O aconselhado, nas oportunidades em que foi ouvido, negou que tivesse efetuado qualquer
ameaça à vitima ou que tenha exigido dela qualquer tipo de vantagem ou proveito financeiro indevido, afirmando que nem mesmo a conhecia, argumentando
ter sido pego de surpresa no momento da abordagem dos policiais civis, visto que sua ida ao shopping deu-se em nome da associação da qual era diretor a
fim de acertar os detalhes de contrato firmado junto à empresa representada pelos outros indivíduos que foram detidos em sua companhia, estando comple-
tamente alheio ao que se desenvolvia paralelamente. A suposta vítima, por seu turno, ao prestar declarações na fase processual sob o crivo do contraditório,
relatou desconhecer o aconselhado e que estava sendo ameaçado por uma pessoa de nome Antônio Cavalcante, supostamente pistoleiro, além disso, seu
contato se dava entre as pessoas de Márcio e Raylson, razão pela qual, após ser orientado pelos policiais civis, teria marcado um encontro com eles em um
shopping da capital, momento em foram detidos pelos policiais e, em seguida, presos e autuados pela autoridade policial nas tenazes do Art. 158, CPB.
Impende destacar que a vítima afirmou durante sua inquirição perante a Comissão Processante não ter visto o aconselhado ter adotado em nenhum instante
ação que denotasse estar armado, inclusive, disse ter tomado conhecimento apenas posteriormente de que o aconselhado era policial militar. As declarações
das testemunhas foram uniformes no sentido de inocentar o aconselhado das acusações, não tendo sido este apontado em nenhum momento como participante
direto ou indireto da hipotética empreitada criminosa, seja pela prova material, seja pela prova testemunhal, apesar de ter sido indiciado criminalmente pela
autoridade policial, cujo entendimento se pautou, exclusivamente, no depoimento da vítima, sem amparo em probatório, embora não tenha havido qualquer
menção direta a sua participação no suposto ato ilícito. Nesse sentido, reforça a compreensão de inocência do aconselhado a constatação de que, passados
mais de quatro anos desde o indiciamento, o Ministério Público sequer apresentou denúncia em desfavor dos indiciados, requerendo, de outra sorte, a reali-
zação de diligências complementares a fim de esclarecer o caso (Procedimento cadastrado sob nº 0111877-70.2018.8.06.0001); CONSIDERANDO que,
após consulta aos assentamentos funcionais (fls. 96/100) do aconselhado, verificou-se que sua inclusão nas fileiras da Corporação Policial Militar se deu na
data de 19/02/2001, possuindo, até então, 12 (doze) registros de menções elogiosas, registrando anotação referente ao recolhimento ao cárcere em razão da
prisão decorrente dos fatos ora sob apuração, estando atualmente no comportamento Excelente; CONSIDERANDO a comprovação da Comissão Processante,
em sede de diligência complementar, de que o aconselhado cometeu transgressões disciplinares amoldáveis ao Art. 12, § 1º, inciso I, e § 2º inciso III, c/c
Art. 13, § 1º, inciso XXI, e § 2º, inciso LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). É dizer, são, essencialmente, transgressões discipli-
nares de natureza grave subjacentes ao suposto crime de extorsão, o qual, frise-se, não foi efetivamente comprovado, as quais, a teor do art. 14, inc. III, c/c
art. 42, inc. III, sujeitam o infrator ao sancionamento de permanência disciplinar, cujo prazo prescricional é regido pela norma de regência própria, qual seja
o Código Disciplinar PM/BM. Acerca desse instituto jurídico, referido diploma, em seu art. 74, inc. II, dispõe que a punibilidade da transgressão disciplinar
extingue-se pela prescrição da pretensão punitiva. Nessa linha, o caso concreto amolda-se à hipótese do art. 74, § 1º, alínea “b”, que dispõe que resta extinta
em 03 (três) anos a punibilidade da transgressão disciplinar sujeita à permanência disciplinar; CONSIDERANDO que o § 2º do inc. II do art. 74 da Lei nº
13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se
pela instauração do processo; CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a
publicação da Portaria Instauradora de nº 922/2018 em 31/10/2018 (DOE/CE nº 204/2018), o decurso temporal necessário para extinguir a pretensão punitiva
Fechar