DOE 01/11/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº218 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2022
em relação às transgressões disciplinares comprovadas nos autos operou-se no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido no dia
31/10/2021, já decorridos, portanto, 03 (três) anos e 11 (meses) desde a deflagração do procedimento disciplinar, já considerado o período de suspensão do
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar
o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-
19, somando-se ao prazo legal mais 138 (cento e trinta e oito) dias; CONSIDERANDO que o reconhecimento da prescrição, instituto com natureza jurídica
de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhe-
cida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; Por todo o exposto e por
tudo que consta nos autos, RESOLVE: a) Acatar a fundamentação exarada pela Comissão Processante no bojo do Relatório Complementar (fls. 439/444)
e, neste sentido, absolver o policial militar 3º SGT PM FRANCISCO AMAURY DA SILVA ARAÚJO – M.F. 134.643-1-6, com fundamento na inexis-
tência de lastro probatório para o sancionamento em relação a acusação de conduta transgressiva também compreendida como crime de extorsão inscrita na
portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003). De outra sorte, acatar o entendimento da Comissão em relação ao cometimento das transgressões disciplinares inscul-
pidas no Art. 12, § 1º, inciso I, e § 2º inciso III, c/c Art. 13, § 1º, inciso XXI, e § 2º, inciso LIII, todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003),
porém, reconhecer a extinção da punibilidade como decorrência do advento da prescrição da pretensão punitiva, consoante fora demontrado outrora; b)
Arquivar o presente Processo Regular instaurado em desfavor do policial militar epigrafado; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de
13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD),
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, § 7º e
§ 8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E/CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018
– CGD (publicado no D.O.E/CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
– CGD, em Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob o SPU n° 18578390-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº
398/2019, publicada no D.O.E. CE nº 137, em 23 de julho de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil DPC LUIZ GONZAGA
SOARES NETO, em razão de, supostamente, no dia 12/01/18, não ter lavrado o auto de prisão em flagrante de Francisco Eduardo de Moura Filho e José
Roberto Marcelino de Vasconcelos, conforme ofício nº170/18, oriundo do Ministério Público de Pacatuba/CE. Os mencionados infratores foram detidos na
companhia de um adolescente após atirarem contra policiais militares. Todavia, o referido Delegado de Polícia tomou providências apenas em relação ao
adolescente, lavrando o Auto de Apreensão em Flagrante nº 204-7/18; CONSIDERANDO que os fatos em testilha preencheram os pressupostos e requisitos
contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD, realizou-se, por intermédio do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD –
NUSCON, a sessão de Suspensão Condicional da Sindicância, momento em que foram dispostas as seguintes condições ao sindicado: “apresentação de
certificado de conclusão de curso ou instrumento congênere”, e submissão ao período de prova de 01 (um) ano (fl. 259); CONSIDERANDO a aceitação das
vergastadas condições pelo policial civil, o Termo de Suspensão da Sindicância nº 06/2021 (fls. 256/258) foi devidamente homologado pelo Controlador
Geral de Disciplina, consoante publicação no DOE n° 153, datado de 01 de julho de 2021 (fl. 262); CONSIDERANDO que restou evidenciado o cumprimento
pelo sindicado, de todas as condições estabelecidas no Termo de Suspensão Condicional da Sindicância nº06/21 (fls. 256/258), tais como a apresentação do
certificado de conclusão do curso de aperfeiçoamento profissional (fl. 264) e o decurso do período de prova de 01 (um) ano, devidamente atestado no Parecer
nº 507/2022 - NUSCON (fl. 265); CONSIDERANDO o teor do Art. 4°, §3° da Lei 16.039/16, e do Art. 27 da Instrução Normativa n° 07/2016, in verbis:
“Cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor ou militar estadual tenha dado causa à revogação da suspensão, o
Controlador-Geral de Disciplina declarará extinta a punibilidade, arquivando-se o procedimento disciplinar, com a respectiva publicação em Diário Oficial
do Estado ou outro meio institucional”; RESOLVE: Extinguir a Punibilidade do DPC LUIZ GONZAGA SOARES NETO – M.F. nº 404.554-1-8, haja
vista o adimplemento pelo servidor das condições estabelecidas no Termo de Suspensão supracitado e arquivar a presente Sindicância Disciplinar; PUBLI-
QUE-SE. INTIME-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº499/2022 - O SINDICANTE JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA
DO CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 623/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº 275, de 11/12/2020; CONSI-
DERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº 16/2021, publicada no DOE/CE
Nº 289, de 29.12.2021; CONSIDERANDO os fatos constantes no SPU nº 2208898049 onde é relatado que, em tese, o CB PM 27.861 – JACOB PEREIRA
DO NASCIMENTO – MF: 305.235-1-2, apresentando sintomas de embriaguez alcoólica, teria ameaçado de morte, a pessoa de Josemário de Lima. Fato
ocorrido no dia 24/06/2022, por volta das 21h02min, no Sítio Contendas, Bairro Umas, município de Salgueiro/PE, sendo registrado o Boletim de Ocor-
rência nº 22EO283001746 na Delegacia de Polícia da 193ª Circunscrição-Salgueiro-DP193ªCIRC; CONSIDERANDO que, nas informações acostadas aos
autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar;
CONSIDERANDO que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do
Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto à possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do
Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no
art. 7º, Incisos IV, V, VII e X, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, Incisos II, IV, VIII, XII, XV, XVIII e XXIX, do mesmo modo, é contrária às
manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no Art. 11 §1º c/c o Art. 12, §
1º, Incisos I e Art. 13, § 1º, Incisos XXX, XXXII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor
Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I)
Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas ao CB PM 27.861 – JACOB PEREIRA
DO NASCIMENTO – MF: 305.235-1-2, no âmbito administrativo; II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publi-
cadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo
Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Juazeiro do Norte/CE, 21 de outubro de 2022.
José Flávio Ferreira da Silva
SUBTEN PM SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº500/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados nesta Controladoria Geral de Disciplina, para a cidade de Fortim, no
dia 21/10/2022 com o objetivo de diligenciar empresa participante de certame licitatório 20220002-CGD, concedendo-lhes 1/2 meia diária , de acordo com
o artigo 3º; alínea b , § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação
orçamentária desta Secretaria. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Fortaleza, 21 de outubro de 2022.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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