Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 c) - e proteção ao meio ambiente; d) - dos direitos humanos e individuais; III – respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa; IV – desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação, de educação gratuita, se possível em todos os níveis, de saúde, com prestação assistencial aos necessitados; V – incentivo ao lazer, ao desporto e ao turismo, através de programas de atividades voltadas para os interesses gerais; VI – remuneração condigna e valorização profissional do servidor municipal; VII – fomento e estímulo à produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal; Art. 3º. O § 2º do art. 1º da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. Art. 4º. O art. 1º, da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido de um § 3º, com a seguinte redação: § 3º. E vedada à delegação de atribuições entre os poderes, sendo defeso ao titular de mandato eletivo em um poder, ocupar cargo ou função no outro Poder, salvo as exceções de ordem constitucional. Art. 5º. O art. 2º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º. O Município integra a divisão política e administrativa do Estado, podendo ser dividido em distrito, criados, organizados ou suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 6º. O art. 2º, da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido dos §§ 1º a 7º, com a seguinte redação: § 1°. Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede, com denominação própria, representando meras divisões geográficas desta; §2°. O Distrito é a parte do território do município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal com denominação própria; § 3°. O distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados de acordo com a lei; § 4°. Os distritos serão criados, organizados, suprimindo ou fundidos por lei municipal, após consulta prévia à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o disposto no artigo anterior; § 5°. A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos; § 6°. A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta prévia à população da área interessada; § 7°. O Distrito terá o nome da respectiva sede. Art. 7º. Fica revogado o § único do art. 3º da Lei Orgânica Municipal. Art. 8º. A alínea “c” do inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: c) os serviços funerários e administrar os cemitérios; enquanto não secularizados, os de associações ou confissões religiosas. Sendo-lhes defeso recusar sepultura onde não houver cemitério secular; conceder em concorrência pública, sem caráter de monopólio, se o exigir o interesse público, a exploração dos serviços funerários, bem como a fiscalização dos cemitérios particulares, se existirem, quando existirem; Art. 9º. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação: Art. 8º-A. É dever do município, incentivar e promover o pleno desenvolvimento das microempresas locais. Art. 10. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação: Art. 10-A. Ao Município cabe, ainda: I - incentivar a pesquisa e difusão da tecnologia em nível de pequeno produtor; II - a criação de uma linha de ação voltada para a captação d’água com construção de cisterna e perfuração de poços profundos nos locais onde a água não seja adequada ao consumo humano; III - promover a capacitação dos jovens trabalhadores rurais, evitando- se, assim, o êxodo rural. IV - promover a implantação de programas municipais de incentivos e orientação para a criação de pequenos animais produtores de leite e carne; V - incentivar às festas populares, folclóricas e religiosas, além das atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato local. Art. 11. O art. 11, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. O Povo de Ararendá é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos do Município, exercendo-os diretamente ou através de seus representantes, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e investidos na forma da lei. Art. 12. O art. 11, da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: § 3º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Ararendá, através dos vereadores eleitos diretamente pelo povo, composta por nove (09) Vereadores, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica. § 4º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários e Órgãos que lhes são subordinados, nos termos desta Lei Orgânica. Art. 13. O art. 12, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, nos termos do art. 34 da Constituição Estadual, legislar ou deliberar sob a forma de projeto de lei, sujeito à sanção do Prefeito, especialmente no que se refere ao seguinte: Art. 14. Os incisos I, II, VI e VIII, do art. 12, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: I - matéria de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e à estadual; II - tributos municipais, arrecadação e sistema tributário municipal, bem como autorização de isenções, anistias e remissão de dívidas; VI - criação, organização e supressão de distritos, bem como a organização do plano urbanístico e inclusive plano diretor urbano; VIII - Criação, estruturação e competências das secretarias municipais e órgãos da Administração Pública inclusive as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações municipais, observado a iniciativa privativa do Poder Executivo; Art. 15. O inciso XI e § 1º, este renumerado para parágrafo único do art. 13, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: XI - julgar, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado – TCE/CE, as contas do Município de Ararendá de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal. § Único. Quando a Corte de Contas respectiva, no seu parecer prévio, concluir pela desaprovação das contas do Município, apontando a prática comprovada de crime contra a Administração Pública, caberá a Câmara formular representação ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.Fechar