DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3074 
 
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Art. 16. Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 13 da Lei 
Orgânica Municipal. 
  
Art. 17. Os incisos XII,XIII, XIV, XVII, XIII, XXII, do art. 13, da Lei 
Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
XII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não 
apresentadas à Câmara, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a 
abertura da sessão legislativa; 
XIII - Declarar, pelo voto de dois terços de seus membros, procedente 
a acusação contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários 
Municipais, nos crimes de responsabilidade, devendo processar e 
julgar o processo no prazo de noventa dias, contados da data em que 
se efetivar a notificação do acusado; 
XIV - instituir Comissões de Inquérito para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de 
seus membros; 
XVII - atender ao pedido de convocação extraordinária da Câmara, 
feita pelo Prefeito, notificando os Vereadores, nos termos regimentais, 
com antecedência mínima de três dias, da data aprazada para a sessão; 
XVIII - Representar ao Município Público Estadual sobre a 
desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a prática de 
atos de improbidade administrativa, tipificados nos artigos 9º, 10 e 11, 
da Lei nº 8.429/92, desde que efetiva e comprovadamente houver 
dano ao erário público, reconhecido e quantificado pela Corte de 
Contas; 
XXII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, 
incluídos aqueles, se for o caso, da administração indireta, e sustar os 
atos normativos que exorbitem do seu poder regulamentar. 
  
Art. 18. O art. 13, da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido dos 
incisos XXIII, XXIV e XXV, com a seguinte redação: 
XXIII - representar ao Governador do Estado, mediante aprovação de 
maioria absoluta de seus membros, em documento fundamentado, 
solicitando intervenção no Município, pelo não cumprimento do que 
dispõe qualquer dos incisos do art. 39 da Constituição Estadual; 
XXIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto referente à 
administração; 
XXV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município. 
  
Art. 19. Fica revogado o parágrafo único do art. 17 da Lei Orgânica 
Municipal 
  
Art. 20. O art. 18, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 18. As contas anuais do município, Poder Executivo e 
Legislativo, serão apresentadas a Câmara Municipal até o dia 31 de 
janeiro do ano subsequente, ficando durante 60 (sessenta) dias, a 
disposição de qualquer munícipe, para exame e apreciação, o qual 
poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido 
este prazo, as contas serão, até o dia 10 de abril de cada ano, enviadas 
pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas para que 
este emita o competente parecer. 
  
Art. 21. O parágrafo único do art. 18, da Lei Orgânica Municipal, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal enviará à Câmara e ao 
Tribunal de Contas, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a 
prestação de contas mensal relativo à aplicação dos recursos 
recebidos, acompanhada da respectiva documentação. 
  
Art. 22. O art. 19, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 19. No inicio de cada legislatura, em 1º de janeiro, às 09h00min, 
em sessão solene de inauguração, independente de número, sob a 
presidência do Parlamentar mais votado, na falta deste, do mais idoso 
entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão 
posse. 
  
Art. 23. O art. 20, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 20. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob 
a Presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria 
absoluta da totalidade dos membros da Câmara, elegerão, por 
escrutínio aberto, os componentes da Mesa que automaticamente, se 
empossarão. 
  
Art. 24. O art. 22, da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido dos §§ 
1º, 2º e § 3º, com a seguinte redação: 
  
§ 1º. Ausente o Presidente, será ele substituído sucessivamente pelo 
Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário; 
§ 2º. Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto 
de dois terços dos membros da Câmara, quando condenado em 
decisão judicial com trânsito em julgado, por atos de improbidade 
administrativa, no exercício do mandato, ou, reiteradamente, 
negligenciar atribuições regimentais. 
§ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão participar de 
Comissão Permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito. 
  
Art. 25. O art. 23 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 23. O mandato dos membros da Mesa será de 2 (dois) anos, 
permitida a reeleição dentro da mesma legislatura. 
  
Art. 26. O art. 24, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a 
seguinte redação, acrescido dos incisos I a VIII: 
  
Art. 24. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de 
outras atribuições previstas no Regimento Interno: 
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro do 
exercício vigente, as contas do exercício anterior, para consolidação 
no balanço geral do município; 
II - Propor ao Plenário, Projetos de Lei que criem, transforme e 
extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem 
como fixação da respectiva remuneração, observada às determinações 
legais; 
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos 
termos do Regimento Interno; 
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a 
aprovação em Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, 
para ser incluída na proposta geral do Município; 
V - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial 
das consignações orçamentárias da Câmara; 
VI - em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa e 
da Presidência estão sujeitos a seu império; 
VII - o Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus 
membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa e à Presidência, 
para sobre eles deliberar. 
VIII - devolver à Prefeitura Municipal de Ararendá, no final do 
exercício financeiro, todo o saldo de caixa existente na Câmara 
Municipal, desde que não existam despesas empenhadas e não pagas, 
vinculadas ao saldo existente. 
  
Art. 27. Os incisos IV e V do art. 25, da Lei Orgânica Municipal, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
IV - requisitar o duodécimo destinado à manutenção da Câmara e 
apresentar ao Plenário e enviar ao Tribunal de Contas, mediante 
sistema informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo 
referido órgão, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de 
contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos, 
acompanhadas dos balancetes demonstrativos e da respectiva 
documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos 
adicionais. 
V - Representar a Câmara, em juízo ou fora dele, assim como 
representar a autoridade competente, sobre inconstitucionalidade de 

                            

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