DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
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c) - e proteção ao meio ambiente;
d) - dos direitos humanos e individuais;
III – respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;
IV – desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação, de
educação gratuita, se possível em todos os níveis, de saúde, com
prestação assistencial aos necessitados;
V – incentivo ao lazer, ao desporto e ao turismo, através de programas
de atividades voltadas para os interesses gerais;
VI – remuneração condigna e valorização profissional do servidor
municipal;
VII – fomento e estímulo à produção agropecuária e demais atividades
econômicas, inclusive artesanal;
Art. 3º. O § 2º do art. 1º da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Executivo e o Legislativo.
Art. 4º. O art. 1º, da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido de um §
3º, com a seguinte redação:
§ 3º. E vedada à delegação de atribuições entre os poderes, sendo
defeso ao titular de mandato eletivo em um poder, ocupar cargo ou
função no outro Poder, salvo as exceções de ordem constitucional.
Art. 5º. O art. 2º da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º. O Município integra a divisão política e administrativa do
Estado, podendo ser dividido em distrito, criados, organizados ou
suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação estadual e o
disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 6º. O art. 2º, da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido dos §§ 1º
a 7º, com a seguinte redação:
§ 1°. Constituem os bairros as porções contíguas do território da sede,
com denominação própria, representando meras divisões geográficas
desta;
§2°. O Distrito é a parte do território do município, dividido para fins
administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição municipal
com denominação própria;
§ 3°. O distrito poderá subdividir-se em vilas e povoados de acordo
com a lei;
§ 4°. Os distritos serão criados, organizados, suprimindo ou fundidos
por lei municipal, após consulta prévia à população diretamente
interessada, observada a legislação estadual e o disposto no artigo
anterior;
§ 5°. A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois
ou mais Distritos, que serão suprimidos;
§ 6°. A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta
prévia à população da área interessada;
§ 7°. O Distrito terá o nome da respectiva sede.
Art. 7º. Fica revogado o § único do art. 3º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º. A alínea “c” do inciso XIV do art. 7º da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
c) os serviços funerários e administrar os cemitérios; enquanto não
secularizados, os de associações ou confissões religiosas. Sendo-lhes
defeso recusar sepultura onde não houver cemitério secular; conceder
em concorrência pública, sem caráter de monopólio, se o exigir o
interesse público, a exploração dos serviços funerários, bem como a
fiscalização dos cemitérios particulares, se existirem, quando
existirem;
Art. 9º. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 8º-A, com a
seguinte redação:
Art. 8º-A. É dever do município, incentivar e promover o pleno
desenvolvimento das microempresas locais.
Art. 10. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 10-A, com a
seguinte redação:
Art. 10-A. Ao Município cabe, ainda:
I - incentivar a pesquisa e difusão da tecnologia em nível de pequeno
produtor;
II - a criação de uma linha de ação voltada para a captação d’água
com construção de cisterna e perfuração de poços profundos nos
locais onde a água não seja adequada ao consumo humano;
III - promover a capacitação dos jovens trabalhadores rurais, evitando-
se, assim, o êxodo rural.
IV - promover a implantação de programas municipais de incentivos e
orientação para a criação de pequenos animais produtores de leite e
carne;
V - incentivar às festas populares, folclóricas e religiosas, além das
atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato local.
Art. 11. O art. 11, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11. O Povo de Ararendá é a fonte de legitimidade dos poderes
constituídos do Município, exercendo-os diretamente ou através de
seus representantes, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto e
investidos na forma da lei.
Art. 12. O art. 11, da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido dos §§ 3º
e 4º, com a seguinte redação:
§ 3º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de
Ararendá, através dos vereadores eleitos diretamente pelo povo,
composta por nove (09) Vereadores, na forma estabelecida nesta Lei
Orgânica.
§ 4º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários e Órgãos que lhes são subordinados, nos
termos desta Lei Orgânica.
Art. 13. O art. 12, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12. Cabe à Câmara Municipal, nos termos do art. 34 da
Constituição Estadual, legislar ou deliberar sob a forma de projeto de
lei, sujeito à sanção do Prefeito, especialmente no que se refere ao
seguinte:
Art. 14. Os incisos I, II, VI e VIII, do art. 12, da Lei Orgânica
Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - matéria de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e à estadual;
II - tributos municipais, arrecadação e sistema tributário municipal,
bem como autorização de isenções, anistias e remissão de dívidas;
VI - criação, organização e supressão de distritos, bem como a
organização do plano urbanístico e inclusive plano diretor urbano;
VIII - Criação, estruturação e competências das secretarias municipais
e órgãos da Administração Pública inclusive as empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações municipais,
observado a iniciativa privativa do Poder Executivo;
Art. 15. O inciso XI e § 1º, este renumerado para parágrafo único do
art. 13, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XI - julgar, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
– TCE/CE, as contas do Município de Ararendá de responsabilidade
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ Único. Quando a Corte de Contas respectiva, no seu parecer prévio,
concluir pela desaprovação das contas do Município, apontando a
prática comprovada de crime contra a Administração Pública, caberá a
Câmara formular representação ao Procurador-Geral da Justiça,
mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o
Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de
cargos da mesma natureza.
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