Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 leis, ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao Tribunal de Contas. Art. 28. O parágrafo único do art. 25, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal perceberá remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) daquela que for atribuída ao Prefeito Municipal, na forma da lei. Art. 29. O art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanentes e Temporárias, constituída na forma da lei, do Regimento Interno ou de ato legislativo que as tenha instituído. Art. 30. O art. 27, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. Como atribuições precípuas, legais e regimentais, caberá às Comissões: Art. 31. O art. 27 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido de um § 3º e seus incisos I a V, com a seguinte redação: § 3º. Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere o parágrafo anterior, no interesse da investigação, bem como os membros das Comissões Permanentes em matéria de sua competência, poderão, em conjunto ou isoladamente: I – proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III – dirigir-se aos as repartições públicas onde se fizer necessário a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem; IV – proceder com as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta ou indireta. V – havendo necessidade de requisição de informações e de documentos, será fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados. Art. 32. O inciso IV do art. 27 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - recusa ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado – TCE/CE, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; Art. 33. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 30-A, com a seguinte redação: Art. 30-A. O voto será sempre público, ressalvadas as exceções previstas em lei. Art. 34. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 30-B, com os incisos I a V, com a seguinte redação: Art. 30-B. São condições de elegibilidade para o exercício da Vereança: I - a nacionalidade brasileira; II- o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - idade mínima de dezoito anos. Art. 35. O parágrafo único do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. A infração do disposto neste artigo implicará em perda do mandato, declarado pela maioria de dois terços dos membros da Câmara, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Art. 36. O § 2º do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º. Executando o caso de falecimento, em qualquer das outras hipóteses que ensejam a perda do mandato parlamentar, enumeradas neste artigo, assegurar-se-á a ampla defesa e o contraditório. Art. 37. Os §§ 1º e 2º do art. 33, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º. Nos casos dos incisos I, II e III, convocar-se-á o suplente, não podendo o vereador titular reassumir sem que tenha escoado o prazo da licença, nas hipóteses dos incisos II e III, devendo a posse do convocado ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado como renúncia, hipótese em que o suplente seguinte será convocado imediatamente. § 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a Justiça Eleitoral. Art. 38. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 35-A, com os incisos I a VII, com a seguinte redação: Art. 35-A. Para fins de remuneração adotar-se-ão os seguintes critérios: I – licenciado nos termos do inciso I, poderá optar por uma das remunerações, a de Vereador, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou do cargo comissionado; II - licenciado por motivo de doença considerar-se-á em exercício para todos os efeitos, percebendo remuneração normal; III - licenciado para tratar de interesse particular, não fará jus a remuneração; IV - licenciado nos termos do inciso III considerar-se-á em exercício para todos os efeitos, percebendo remuneração normal, desde que o afastamento não ultrapasse 30 (trinta) dias; V - Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e ausências no momento das votações, exceto se justificado previamente e acatado pela mesa da Câmara; VI - Em casos de falta de qualquer membro da mesa além dos descontos previstos no parágrafo anterior, sofrerão estes proporcionalmente descontos dos seus vencimentos como membros da mesa e o Vereador que o substituir terá direito a parte do vencimento por aquele perdido; VII - O subsídio do parlamentar será efetuado proporcional à frequência deste nas sessões ordinárias. Art. 39. O art. 36 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com os incisos I a VI, com a seguinte redação: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - medidas provisórias; V - leis delegadas; VI - decretos legislativos e resoluções Art. 40. O art. 37 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal, por decreto legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício, vedada a apresentação de qualquer emenda, quando apreciadas pelo Plenário. Art. 41. O art. 38 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: Art. 38. Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Legislativo Municipal, a matéria reservada à leiFechar