DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3074 
 
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leis, ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao Tribunal de 
Contas. 
  
Art. 28. O parágrafo único do art. 25, da Lei Orgânica Municipal, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal perceberá 
remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) daquela que for 
atribuída ao Prefeito Municipal, na forma da lei. 
  
Art. 29. O art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 26. Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanentes e 
Temporárias, constituída na forma da lei, do Regimento Interno ou de 
ato legislativo que as tenha instituído. 
  
Art. 30. O art. 27, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 27. Como atribuições precípuas, legais e regimentais, caberá às 
Comissões: 
  
Art. 31. O art. 27 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido de um § 3º 
e seus incisos I a V, com a seguinte redação: 
  
§ 3º. Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se 
refere o parágrafo anterior, no interesse da investigação, bem como os 
membros das Comissões Permanentes em 
matéria de sua 
competência, poderão, em conjunto ou isoladamente: 
I – proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas 
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e 
permanência; 
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários; 
III – dirigir-se aos as repartições públicas onde se fizer necessário a 
sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem; 
IV – proceder com as verificações contábeis em livros, papéis e 
documentos dos órgãos da Administração direta ou indireta. 
V – havendo necessidade de requisição de informações e de 
documentos, será fixado em quinze dias, prorrogável por igual 
período, desde que devidamente justificado o prazo para que os 
responsáveis pelos órgãos de administração direta ou indireta prestem 
as informações e encaminhem os documentos requisitados. 
  
Art. 32. O inciso IV do art. 27 da Lei Orgânica Municipal, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
IV - recusa ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado – 
TCE/CE, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
  
Art. 33. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 30-A, com a 
seguinte redação: 
  
Art. 30-A. O voto será sempre público, ressalvadas as exceções 
previstas em lei. 
  
Art. 34. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 30-B, com os 
incisos I a V, com a seguinte redação: 
  
Art. 30-B. São condições de elegibilidade para o exercício da 
Vereança: 
  
I - a nacionalidade brasileira; 
II- o pleno exercício dos direitos políticos; 
III - o alistamento eleitoral; 
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - idade mínima de dezoito anos. 
  
Art. 35. O parágrafo único do art. 31, da Lei Orgânica Municipal, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 31. A infração do disposto neste artigo implicará em perda do 
mandato, declarado pela maioria de dois terços dos membros da 
Câmara, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e 
do contraditório. 
  
Art. 36. O § 2º do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
§ 2º. Executando o caso de falecimento, em qualquer das outras 
hipóteses que ensejam a perda do mandato parlamentar, enumeradas 
neste artigo, assegurar-se-á a ampla defesa e o contraditório. 
  
Art. 37. Os §§ 1º e 2º do art. 33, da Lei Orgânica Municipal, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II e III, convocar-se-á o suplente, não 
podendo o vereador titular reassumir sem que tenha escoado o prazo 
da licença, nas hipóteses dos incisos II e III, devendo a posse do 
convocado ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado como renúncia, 
hipótese em que o suplente seguinte será convocado imediatamente. 
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara 
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a Justiça 
Eleitoral. 
  
Art. 38. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 35-A, com os 
incisos I a VII, com a seguinte redação: 
  
Art. 35-A. Para fins de remuneração adotar-se-ão os seguintes 
critérios: 
  
I – licenciado nos termos do inciso I, poderá optar por uma das 
remunerações, a de Vereador, Secretário de Estado, Secretário 
Municipal ou do cargo comissionado; 
II - licenciado por motivo de doença considerar-se-á em exercício para 
todos os efeitos, percebendo remuneração normal; 
III - licenciado para tratar de interesse particular, não fará jus a 
remuneração; 
IV - licenciado nos termos do inciso III considerar-se-á em exercício 
para todos os efeitos, percebendo remuneração normal, desde que o 
afastamento não ultrapasse 30 (trinta) dias; 
V - Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e 
ausências no momento das votações, exceto se justificado 
previamente e acatado pela mesa da Câmara; 
VI - Em casos de falta de qualquer membro da mesa além dos 
descontos 
previstos 
no 
parágrafo 
anterior, 
sofrerão 
estes 
proporcionalmente descontos dos seus vencimentos como membros 
da mesa e o Vereador que o substituir terá direito a parte do 
vencimento por aquele perdido; 
VII - O subsídio do parlamentar será efetuado proporcional à 
frequência deste nas sessões ordinárias. 
  
Art. 39. O art. 36 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com os 
incisos I a VI, com a seguinte redação: 
  
I - emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias; 
IV - medidas provisórias; 
V - leis delegadas; 
VI - decretos legislativos e resoluções 
  
Art. 40. O art. 37 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, 
que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal, por decreto 
legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos do seu 
exercício, vedada a apresentação de qualquer emenda, quando 
apreciadas pelo Plenário. 
  
Art. 41. O art. 38 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 38. Não serão objeto de delegação os atos de competência 
exclusiva do Legislativo Municipal, a matéria reservada à lei 

                            

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