Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 Art. 16. Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 13 da Lei Orgânica Municipal. Art. 17. Os incisos XII,XIII, XIV, XVII, XIII, XXII, do art. 13, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: XII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa; XIII - Declarar, pelo voto de dois terços de seus membros, procedente a acusação contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, nos crimes de responsabilidade, devendo processar e julgar o processo no prazo de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado; XIV - instituir Comissões de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVII - atender ao pedido de convocação extraordinária da Câmara, feita pelo Prefeito, notificando os Vereadores, nos termos regimentais, com antecedência mínima de três dias, da data aprazada para a sessão; XVIII - Representar ao Município Público Estadual sobre a desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a prática de atos de improbidade administrativa, tipificados nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, desde que efetiva e comprovadamente houver dano ao erário público, reconhecido e quantificado pela Corte de Contas; XXII - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos aqueles, se for o caso, da administração indireta, e sustar os atos normativos que exorbitem do seu poder regulamentar. Art. 18. O art. 13, da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido dos incisos XXIII, XXIV e XXV, com a seguinte redação: XXIII - representar ao Governador do Estado, mediante aprovação de maioria absoluta de seus membros, em documento fundamentado, solicitando intervenção no Município, pelo não cumprimento do que dispõe qualquer dos incisos do art. 39 da Constituição Estadual; XXIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assunto referente à administração; XXV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município. Art. 19. Fica revogado o parágrafo único do art. 17 da Lei Orgânica Municipal Art. 20. O art. 18, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. As contas anuais do município, Poder Executivo e Legislativo, serão apresentadas a Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando durante 60 (sessenta) dias, a disposição de qualquer munícipe, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas para que este emita o competente parecer. Art. 21. O parágrafo único do art. 18, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único. O Prefeito Municipal enviará à Câmara e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a prestação de contas mensal relativo à aplicação dos recursos recebidos, acompanhada da respectiva documentação. Art. 22. O art. 19, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. No inicio de cada legislatura, em 1º de janeiro, às 09h00min, em sessão solene de inauguração, independente de número, sob a presidência do Parlamentar mais votado, na falta deste, do mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. Art. 23. O art. 20, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio aberto, os componentes da Mesa que automaticamente, se empossarão. Art. 24. O art. 22, da Lei Orgânica Municipal, fica acrescido dos §§ 1º, 2º e § 3º, com a seguinte redação: § 1º. Ausente o Presidente, será ele substituído sucessivamente pelo Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário; § 2º. Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando condenado em decisão judicial com trânsito em julgado, por atos de improbidade administrativa, no exercício do mandato, ou, reiteradamente, negligenciar atribuições regimentais. § 3º. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão participar de Comissão Permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 25. O art. 23 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: Art. 23. O mandato dos membros da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição dentro da mesma legislatura. Art. 26. O art. 24, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a VIII: Art. 24. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro do exercício vigente, as contas do exercício anterior, para consolidação no balanço geral do município; II - Propor ao Plenário, Projetos de Lei que criem, transforme e extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixação da respectiva remuneração, observada às determinações legais; III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação em Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; V - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; VI - em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa e da Presidência estão sujeitos a seu império; VII - o Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou ato submetidos à Mesa e à Presidência, para sobre eles deliberar. VIII - devolver à Prefeitura Municipal de Ararendá, no final do exercício financeiro, todo o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, desde que não existam despesas empenhadas e não pagas, vinculadas ao saldo existente. Art. 27. Os incisos IV e V do art. 25, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - requisitar o duodécimo destinado à manutenção da Câmara e apresentar ao Plenário e enviar ao Tribunal de Contas, mediante sistema informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo referido órgão, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos, acompanhadas dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais. V - Representar a Câmara, em juízo ou fora dele, assim como representar a autoridade competente, sobre inconstitucionalidade deFechar