Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e dotações orçamentárias. Art. 42. O § 2º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente. Art. 43. O inciso IV do art. 40 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: IV - à iniciativa popular, exigido, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado de Ararendá, considerando-se o número de eleitores fornecidos pela Justiça Eleitoral. Art. 44. O caput do art. 41 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: Art. 41. É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa das leis que disponha sobre: Art. 45. O art. 41 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação: IV - concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo aumentem a despesa pública municipal. V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais; Art. 46. Ficam revogadas as alíneas do § 1º do art. 41 da Lei Orgânica Municipal, renumerado para parágrafo único, acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação: § Único. Não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e de Iniciativa Popular. Art. 47. O parágrafo único do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se um § 2º, com a seguinte redação: § 1º. As Medidas Provisórias perderão a eficácia desde sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. § 2º. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 48. O art. 43 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 49. O caput do art. 46 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 46. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos. Art. 50. Os §§ 1º e 3º, do art. 46 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º. Em decorrência da impossibilidade de a Câmara reunir-se, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a autoridade judiciária competente. § 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, no prazo previsto neste artigo, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, ou caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara, o Vice- Presidente que o substitua ou mais votado dos Vereadores. Art. 51. O art. 47 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, na forma estipulada em calendário de eleição suplementar, definido pela Justiça Eleitoral. § 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 52. O caput do art. 53 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 53. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei: Art. 53. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 53-A, com seus parágrafos e incisos, com a seguinte redação: Art. 53-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá como prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Bairros e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. § 1º. O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, e publicado no Diário Oficial do Município, no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo. § 2º. O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais. § 3º. O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. § 4º. O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. § 5º. Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.Fechar