DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3074 
 
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complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e 
dotações orçamentárias. 
  
Art. 42. O § 2º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
Art. 39. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, 
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o 
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas 
entre um turno e outro obrigatoriamente. 
  
Art. 43. O inciso IV do art. 40 da Lei Orgânica Municipal passa 
vigorar com a seguinte redação: 
  
IV - à iniciativa popular, exigido, no mínimo, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado de Ararendá, considerando-se o número de eleitores 
fornecidos pela Justiça Eleitoral. 
  
Art. 44. O caput do art. 41 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar 
com a seguinte redação: 
  
Art. 41. É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa 
das leis que disponha sobre: 
  
Art. 45. O art. 41 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos 
incisos IV e V, com a seguinte redação: 
  
IV - concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo aumentem 
a despesa pública municipal. 
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis 
municipais; 
  
Art. 46. Ficam revogadas as alíneas do § 1º do art. 41 da Lei Orgânica 
Municipal, renumerado para parágrafo único, acrescido dos incisos I e 
II, com a seguinte redação: 
  
§ Único. Não será admitido aumento de despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, 
ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal e de Iniciativa Popular. 
  
Art. 47. O parágrafo único do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, fica 
renumerado para § 1º, acrescentando-se um § 2º, com a seguinte 
redação: 
  
§ 1º. As Medidas Provisórias perderão a eficácia desde sua edição, se 
não forem convertidas em lei, no prazo de trinta (30) dias, a partir de 
sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas 
dela decorrentes. 
§ 2º. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 
  
Art. 48. O art. 43 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 43. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação 
de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais 
deverão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias. 
  
Art. 49. O caput do art. 46 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
Art. 46. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o 
exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 
1º de janeiro do ano subsequente à eleição e prestarão compromisso 
de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a 
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em 
vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a 
todos os cidadãos. 
  
Art. 50. Os §§ 1º e 3º, do art. 46 da Lei Orgânica Municipal passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
§ 1º. Em decorrência da impossibilidade de a Câmara reunir-se, o 
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a autoridade 
judiciária competente. 
§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, no prazo previsto neste 
artigo, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, ou 
caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados 
ao exercício do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara, o Vice-
Presidente que o substitua ou mais votado dos Vereadores. 
  
Art. 51. O art. 47 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 47. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á 
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, na forma 
estipulada em calendário de eleição suplementar, definido pela Justiça 
Eleitoral. 
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a 
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última 
vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. 
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período 
de seus antecessores. 
  
Art. 52. O caput do art. 53 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
Art. 53. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras 
atribuições previstas nesta Lei: 
Art. 53. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 53-A, com 
seus parágrafos e incisos, com a seguinte redação: 
  
Art. 53-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de 
Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá 
como prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas 
quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública 
Municipal, Bairros e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as 
diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as 
ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor 
Estratégico. 
  
§ 1º. O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio 
eletrônico, pela mídia impressa, e publicado no Diário Oficial do 
Município, no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a 
que se refere o "caput" deste artigo. 
§ 2º. O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o 
término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o 
Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e 
regionais. 
§ 3º. O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de 
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de 
Metas. 
§ 4º. O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no 
Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano 
Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as 
amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. 
§ 5º. Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados 
conforme os seguintes critérios: 
  
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e 
economicamente sustentável; 
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; 
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da 
qualidade de vida urbana; 
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade; 
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais 
de toda pessoa humana; 
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate 
à poluição sob todas as suas formas; 
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais 
com observância das condições de regularidade; continuidade; 
eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; 
atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e 
equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que 
considerem diferentemente as condições econômicas da população. 
  

                            

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