DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
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leis, ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao Tribunal de
Contas.
Art. 28. O parágrafo único do art. 25, da Lei Orgânica Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal perceberá
remuneração equivalente a 80% (oitenta por cento) daquela que for
atribuída ao Prefeito Municipal, na forma da lei.
Art. 29. O art. 26, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 26. Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanentes e
Temporárias, constituída na forma da lei, do Regimento Interno ou de
ato legislativo que as tenha instituído.
Art. 30. O art. 27, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 27. Como atribuições precípuas, legais e regimentais, caberá às
Comissões:
Art. 31. O art. 27 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido de um § 3º
e seus incisos I a V, com a seguinte redação:
§ 3º. Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se
refere o parágrafo anterior, no interesse da investigação, bem como os
membros das Comissões Permanentes em
matéria de sua
competência, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I – proceder à vistoria e levantamento nas repartições públicas
municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários;
III – dirigir-se aos as repartições públicas onde se fizer necessário a
sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
IV – proceder com as verificações contábeis em livros, papéis e
documentos dos órgãos da Administração direta ou indireta.
V – havendo necessidade de requisição de informações e de
documentos, será fixado em quinze dias, prorrogável por igual
período, desde que devidamente justificado o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos de administração direta ou indireta prestem
as informações e encaminhem os documentos requisitados.
Art. 32. O inciso IV do art. 27 da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
IV - recusa ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado –
TCE/CE, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
Art. 33. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 30-A, com a
seguinte redação:
Art. 30-A. O voto será sempre público, ressalvadas as exceções
previstas em lei.
Art. 34. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 30-B, com os
incisos I a V, com a seguinte redação:
Art. 30-B. São condições de elegibilidade para o exercício da
Vereança:
I - a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - idade mínima de dezoito anos.
Art. 35. O parágrafo único do art. 31, da Lei Orgânica Municipal,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. A infração do disposto neste artigo implicará em perda do
mandato, declarado pela maioria de dois terços dos membros da
Câmara, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
Art. 36. O § 2º do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 2º. Executando o caso de falecimento, em qualquer das outras
hipóteses que ensejam a perda do mandato parlamentar, enumeradas
neste artigo, assegurar-se-á a ampla defesa e o contraditório.
Art. 37. Os §§ 1º e 2º do art. 33, da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II e III, convocar-se-á o suplente, não
podendo o vereador titular reassumir sem que tenha escoado o prazo
da licença, nas hipóteses dos incisos II e III, devendo a posse do
convocado ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado como renúncia,
hipótese em que o suplente seguinte será convocado imediatamente.
§ 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a Justiça
Eleitoral.
Art. 38. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 35-A, com os
incisos I a VII, com a seguinte redação:
Art. 35-A. Para fins de remuneração adotar-se-ão os seguintes
critérios:
I – licenciado nos termos do inciso I, poderá optar por uma das
remunerações, a de Vereador, Secretário de Estado, Secretário
Municipal ou do cargo comissionado;
II - licenciado por motivo de doença considerar-se-á em exercício para
todos os efeitos, percebendo remuneração normal;
III - licenciado para tratar de interesse particular, não fará jus a
remuneração;
IV - licenciado nos termos do inciso III considerar-se-á em exercício
para todos os efeitos, percebendo remuneração normal, desde que o
afastamento não ultrapasse 30 (trinta) dias;
V - Serão descontadas, nos termos da lei, as faltas às sessões e
ausências no momento das votações, exceto se justificado
previamente e acatado pela mesa da Câmara;
VI - Em casos de falta de qualquer membro da mesa além dos
descontos
previstos
no
parágrafo
anterior,
sofrerão
estes
proporcionalmente descontos dos seus vencimentos como membros
da mesa e o Vereador que o substituir terá direito a parte do
vencimento por aquele perdido;
VII - O subsídio do parlamentar será efetuado proporcional à
frequência deste nas sessões ordinárias.
Art. 39. O art. 36 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com os
incisos I a VI, com a seguinte redação:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - medidas provisórias;
V - leis delegadas;
VI - decretos legislativos e resoluções
Art. 40. O art. 37 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 37. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal,
que deverá solicitar a delegação a Câmara Municipal, por decreto
legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos do seu
exercício, vedada a apresentação de qualquer emenda, quando
apreciadas pelo Plenário.
Art. 41. O art. 38 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 38. Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Legislativo Municipal, a matéria reservada à lei
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