Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 § 6º. Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. Art. 54. O parágrafo único do art. 54 da Lei Orgânica Municipal, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se os §§ 2º a 11, com a seguinte redação: § 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável. § 2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito. § 3º. Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, e se o denunciante for Vereador, ficará este impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 4º. A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu recebimento e despachada para avaliação a uma Comissão especial eleita, composta de 6 (seis) membros, observadas, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. § 5º. A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não. § 6º. Admitida a acusação, por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta por 6 (seis) Vereadores. § 7º. A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 8º. Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador denunciante. § 9º. Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. § 10. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. § 11. A lei definirá os procedimentos a serem observados desde o acolhimento da denúncia. Art. 55. O inciso I do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: I - ausentar-se do Município por prazo superior a dez (10) dias, sem prévia licença da Câmara Municipal (art. 37, § 9º da Constituição Estadual). Art. 56. O caput do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 56. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição da República. Art. 57. O § 1º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Estadual e Federal. Art. 58. O art. 56 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação: § 2º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, serão revistos anualmente, mediante edição de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e mesmo índice atribuído aos servidores públicos em geral, observado o interstício de um ano, nos termos do art. 37, X, da Constituição da República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos na Constituição Estadual e Federal. §3º. É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários municipais, independentemente de lei específica, o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral. Art. 59. O art. 57 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 57. Se a Câmara Municipal não fixar os valores dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, prevalecerão os valores fixados para legislatura anterior. Art. 60. O art. 60 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. Os Secretários Municipais serão escolhidos, dentre brasileiros natos ou naturalizados, maiores de dezoito anos, exigido o pleno exercício dos direitos políticos. Art. 61. O art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 62. A administração pública Municipal direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, probidade administrativa, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência, valorização dos servidores públicos, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da celeridade, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável e, também, ao seguinte: Art. 62. Os incisos I, V, VIII, XII, XIV, XVI e XIII, do art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: I - os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis aos brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; VIII - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XII - a lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; XIV - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; XVI - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação. XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República: Art. 63. A alínea “c” do inciso XIII do art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Art. 64. O § 2º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:Fechar