DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3074 
 
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§ 6º. Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da 
execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado 
integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. 
  
Art. 54. O parágrafo único do art. 54 da Lei Orgânica Municipal, fica 
renumerado para § 1º, acrescentando-se os §§ 2º a 11, com a seguinte 
redação: 
 
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo 
Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de 
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável. 
§ 2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela 
Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos 
da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o 
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a 
ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a 
cassação do mandato do Prefeito. 
§ 3º. Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por 
qualquer munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação 
das provas, e se o denunciante for Vereador, ficará este impedido de 
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de acusação. 
§ 4º. A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu 
recebimento e despachada para avaliação a uma Comissão especial 
eleita, composta de 6 (seis) membros, observadas, tanto quanto 
possível, a proporcionalidade da representação partidária. 
§ 5º. A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer 
no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deve ser 
transformada em acusação ou não. 
§ 6º. Admitida a acusação, por 3/5 (três quintos) dos membros da 
Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta 
por 6 (seis) Vereadores. 
§ 7º. A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
§ 8º. Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador 
denunciante. 
§ 9º. Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não 
estiver concluído, o processo será arquivado. 
§ 10. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. 
§ 11. A lei definirá os procedimentos a serem observados desde o 
acolhimento da denúncia. 
  
Art. 55. O inciso I do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
I - ausentar-se do Município por prazo superior a dez (10) dias, sem 
prévia licença da Câmara Municipal (art. 37, § 9º da Constituição 
Estadual). 
  
Art. 56. O caput do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
Art. 56. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, 
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 
153, § 2º, I, da Constituição da República. 
  
Art. 57. O § 1º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
§ 1º. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, 
em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a 
Constituição Estadual e Federal. 
  
Art. 58. O art. 56 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos §§ 2º 
e 3º, com a seguinte redação: 
  
§ 2º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos 
Secretários Municipais, serão revistos anualmente, mediante edição de 
lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e 
mesmo índice atribuído aos servidores públicos em geral, observado o 
interstício de um ano, nos termos do art. 37, X, da Constituição da 
República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos na 
Constituição Estadual e Federal. 
  
§3º. É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários 
municipais, independentemente de lei específica, o pagamento do 
décimo terceiro salário com base na remuneração integral. 
  
Art. 59. O art. 57 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 57. Se a Câmara Municipal não fixar os valores dos subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários 
Municipais, prevalecerão os valores fixados para legislatura anterior. 
  
Art. 60. O art. 60 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 60. Os Secretários Municipais serão escolhidos, dentre brasileiros 
natos ou naturalizados, maiores de dezoito anos, exigido o pleno 
exercício dos direitos políticos. 
  
Art. 61. O art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 62. A administração pública Municipal direta e indireta 
obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade, 
eficiência, 
proporcionalidade 
e 
razoabilidade, probidade administrativa, unidade, indivisibilidade e 
indisponibilidade 
do 
interesse 
público, 
descentralização, 
democratização, participação popular, transparência, valorização dos 
servidores públicos, da igualdade, do planejamento, da transparência, 
da eficácia, da segregação de funções, da celeridade, da 
economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável e, também, 
ao seguinte: 
  
Art. 62. Os incisos I, V, VIII, XII, XIV, XVI e XIII, do art. 62 da Lei 
Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
I - os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis 
aos brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem 
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento; 
VIII - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos 
agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
XII - a lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público; 
XIV - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de 
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo poder público; 
XVI - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e 
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia 
mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso 
definir as áreas de sua atuação. 
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer 
caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República: 
  
Art. 63. A alínea “c” do inciso XIII do art. 62 da Lei Orgânica 
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, 
com profissões regulamentadas; 
  
Art. 64. O § 2º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  

                            

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