DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3074 
 
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§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III do caput deste 
artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade 
responsável, nos termos da lei. 
  
Art. 65. O § 3º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
§ 3º. Os atos de improbidade administrativa, assim considerados 
aqueles praticados mediante qualquer ação ou omissão dolosa, 
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função 
pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
  
Art. 66. O §§ 4º e 6º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
§ 4º. Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário serão 
estabelecidas em lei municipal, observada a legislação federal, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão 
imprescritíveis, nos casos de ação ou omissão dolosa. 
§ 6º. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo 
de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de 
pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos 
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica 
e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das 
obrigações; 
  
Art. 67. O § 8º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
§ 8º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos e as 
formas de participação do usuário na administração pública direta e 
indireta, serão disciplinados em lei municipal. 
  
Art. 68. O caput do art. 63 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a III: 
  
Art. 63. É assegurado o controle popular na prestação de serviços 
públicos mediante direito de petição, na forma da lei, que disciplinará 
obrigatoriamente: 
  
I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em 
geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao 
usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos 
serviços; 
II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações 
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da 
Constituição Federal; 
III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou 
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 
  
Art. 69. O caput do art. 64 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
Art. 64. Qualquer cidadão, partido político, associação ou ente 
sindical é parte legitima para, na forma da lei, obter informações sobre 
convênios, contratos firmados pelo Município, para execução de obras 
ou serviço, podendo denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
à Câmara Municipal, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. 
  
Art. 70. O parágrafo único do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, fica 
renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º, com a seguinte 
redação: 
§ 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, 
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo 
e Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou de local de trabalho. 
  
§ 2º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes 
do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de 
responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada 
carreira, assim como os requisitos para a investidura. 
  
Art. 71. Os incisos I, VIII, IX, XIII e XIV do art. 67 da Lei Orgânica 
Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
I - Décimo terceiro salário; 
VIII - Licença gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do 
salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; 
IX - Remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo; 
XIII - Aplica-se aos Servidores Municipais, o disposto no art. 7º, 
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, 
XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal; 
XIV - Licença paternidade, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos 
vencimentos, com duração de 08 (oito) dias, assistindo igual direito ao 
pai adotante. 
  
Art. 72. Ficam revogados os §§ 1º a 3º, do art. 67 da Lei Orgânica 
Municipal. 
  
Art. 73. O caput do art. 68 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
Art. 68. São estáveis após de três anos de efetivo exercício os 
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de 
concurso público. 
  
Art. 74. O § 1º do art. 68 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
§ 1º. O servidor municipal estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial, transitada em julgado, mediante processo 
administrativo disciplinar em que lhe seja assegurado ampla defesa ou 
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, 
disciplinado na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; 
  
Art. 75. O art. 68 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido do § 4º, 
com a seguinte redação: 
  
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória à 
submissão do servidor a avaliação especial de desempenho por 
comissão instituída para essa finalidade, cujos critérios objetivos e 
subjetivos serão estipulados em lei. 
  
Art. 76. Os incisos I e II do art. 71 da Lei Orgânica Municipal passam 
a vigorar com a seguinte redação: 
  
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que 
estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que 
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação 
da continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, na forma de lei; 
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e 
cinco) anos de idade, na forma da lei; 
  
Art. 77. O art. 72 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 72. O servidor público municipal, quando investido na função de 
presidente de entidade representativa de classe ou conselheiro de 
entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não 
poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas 
entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens 
que já perceba na sua instituição de origem. 
  
Art. 78. Fica revogado o art. 76 da Lei Orgânica Municipal. 
  
Art. 79. O art. 84 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 84. Os pagamentos realizados pelos Poderes Municipais deverão 
ser realizados mediante cheque e/ou transferência bancária nominal ao 

                            

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