DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
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complementar, nem a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e
dotações orçamentárias.
Art. 42. O § 2º do art. 39 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 39. A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o
voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas
entre um turno e outro obrigatoriamente.
Art. 43. O inciso IV do art. 40 da Lei Orgânica Municipal passa
vigorar com a seguinte redação:
IV - à iniciativa popular, exigido, no mínimo, 5% (cinco por cento) do
eleitorado de Ararendá, considerando-se o número de eleitores
fornecidos pela Justiça Eleitoral.
Art. 44. O caput do art. 41 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar
com a seguinte redação:
Art. 41. É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que disponha sobre:
Art. 45. O art. 41 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos
incisos IV e V, com a seguinte redação:
IV - concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo aumentem
a despesa pública municipal.
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis
municipais;
Art. 46. Ficam revogadas as alíneas do § 1º do art. 41 da Lei Orgânica
Municipal, renumerado para parágrafo único, acrescido dos incisos I e
II, com a seguinte redação:
§ Único. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal e de Iniciativa Popular.
Art. 47. O parágrafo único do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, fica
renumerado para § 1º, acrescentando-se um § 2º, com a seguinte
redação:
§ 1º. As Medidas Provisórias perderão a eficácia desde sua edição, se
não forem convertidas em lei, no prazo de trinta (30) dias, a partir de
sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas
dela decorrentes.
§ 2º. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 48. O art. 43 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 43. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação
de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais
deverão ser apreciados no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 49. O caput do art. 46 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 46. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o
exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia
1º de janeiro do ano subsequente à eleição e prestarão compromisso
de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em
vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a
todos os cidadãos.
Art. 50. Os §§ 1º e 3º, do art. 46 da Lei Orgânica Municipal passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. Em decorrência da impossibilidade de a Câmara reunir-se, o
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a autoridade
judiciária competente.
§ 3º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, no prazo previsto neste
artigo, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, ou
caso de vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados
ao exercício do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara, o Vice-
Presidente que o substitua ou mais votado dos Vereadores.
Art. 51. O art. 47 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, na forma
estipulada em calendário de eleição suplementar, definido pela Justiça
Eleitoral.
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última
vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período
de seus antecessores.
Art. 52. O caput do art. 53 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 53. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras
atribuições previstas nesta Lei:
Art. 53. A Lei Orgânica Municipal fica acrescida do art. 53-A, com
seus parágrafos e incisos, com a seguinte redação:
Art. 53-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de
Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá
como prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas
quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública
Municipal, Bairros e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as
diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as
ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor
Estratégico.
§ 1º. O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio
eletrônico, pela mídia impressa, e publicado no Diário Oficial do
Município, no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a
que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º. O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o
término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o
Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e
regionais.
§ 3º. O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de
Metas.
§ 4º. O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no
Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano
Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as
amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º. Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados
conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e
economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da
qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais
de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate
à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais
com observância das condições de regularidade; continuidade;
eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança;
atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e
equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que
considerem diferentemente as condições econômicas da população.
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