DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
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credor, autorizada pelos respectivos ordenadores de despesas e
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Art. 80. Fica revogado o art. 85 e seu parágrafo único, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 81. O art. 89 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89. Caberá a Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus
membros, expedir o ato de sustação a execução de contratos
celebrados pelo Poder Público Municipal ou de ato atos
administrativos, impugnados por irregularidades pelo Tribunal de
Contas do Estado – TCE/CE, solicitando, de imediato, ao Poder
Executivo ou a Presidência da Câmara Municipal as medidas cabíveis,
que deverão ser efetivadas no prazo de trinta dias.
Parágrafo Único. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no
prazo de trinta dias, não efetivarem as providências determinadas
neste artigo, o Tribunal de Contas adotará as medidas legais
compatíveis.
Art. 82. O caput do art. 90 e seus os §§, da Lei Orgânica Municipal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90. O Prefeito Municipal é obrigado enviar à Câmara Municipal e
ao Tribunal de Contas, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações
de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e
arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração
municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas, e composta, ainda,
dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação
comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.
§ 1º O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo
máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o resultado a
Corte de Contas.
§ 2º A apreciação das contas de governo do prefeito, dar-se-á no prazo
de sessenta dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês de
Sessão Legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
§ 3º As contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município serão apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano
subsequente, ficando durante sessenta (60) dias à disposição de
qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este
prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas
pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas, para o competente
parecer prévio.
Art. 83. Os incisos I e II do § 3º do art. 90 da Lei Orgânica Municipal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I – A Presidência da Câmara expedirá notificação ao Prefeito, para
que exerça o direito de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados
a partir do recebimento da notificação;
II – Será assegurada ao Prefeito, a garantia constitucional da ampla
defesa no julgamento de suas contas, por escrito ou oralmente, neste
último caso mediante inscrição no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
antes da Sessão de julgamento;
Art. 84. O § único do art. 91 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo Único. A divulgação será feita em cumprimento ao disposto
no caput deste artigo, através da imprensa oficial ou, na falta deste,
com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em lugar próprio
nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 85. O caput do art. 92 e os seus incisos I e II, acrescidos os
incisos III, IV, V e VI, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 92. O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III - imposto sobre a transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de
direitos à sua aquisição (ITBI);
IV - taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
V - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM).
VI - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(CIP).
Art. 86. O § 1º do art. 92 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos
termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.
Art. 87. O art. 94 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 94. A lei municipal poderá instituir a contribuição de melhoria a
ser cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras
públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada.
Art. 88. O art. 107 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 107. Os pagamentos devidos pelo Município em virtude de
sentença judicial far-se-ão na forma do art. 100 da Constituição da
República.
Art. 89. O parágrafo único do art. 107 da Lei Orgânica Municipal
passa vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. É obrigatória a inclusão no orçamento municipal de
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças
transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários
apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício
seguinte,
quando
terão
seus
valores
atualizados
monetariamente
Art. 90. O inciso III do art. 129 da Lei Orgânica Municipal passa
vigorar com a seguinte redação:
III - valorização dos profissionais do magistério, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, aos das redes públicas e piso salário
profissional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal.
Art. 91. Os artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar
com a seguinte redação:
Art. 147. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 148. A assistência social, política de seguridade social, que
garante proteção social como direito de cidadania de acordo com os
artigos 203 e 204 da Constituição Federal, deverá ser garantida pelo
município.
Art. 92. O artigo 151 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a
seguinte redação:
Art. 151. A Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder
Executivo Municipal de Ararendá é composta dos seguintes órgãos:
I – Secretarias Municipais:
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