DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3074 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
credor, autorizada pelos respectivos ordenadores de despesas e 
servidor previamente designado para tal finalidade. 
  
Art. 80. Fica revogado o art. 85 e seu parágrafo único, da Lei 
Orgânica Municipal. 
  
Art. 81. O art. 89 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 89. Caberá a Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus 
membros, expedir o ato de sustação a execução de contratos 
celebrados pelo Poder Público Municipal ou de ato atos 
administrativos, impugnados por irregularidades pelo Tribunal de 
Contas do Estado – TCE/CE, solicitando, de imediato, ao Poder 
Executivo ou a Presidência da Câmara Municipal as medidas cabíveis, 
que deverão ser efetivadas no prazo de trinta dias. 
  
Parágrafo Único. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no 
prazo de trinta dias, não efetivarem as providências determinadas 
neste artigo, o Tribunal de Contas adotará as medidas legais 
compatíveis. 
  
Art. 82. O caput do art. 90 e seus os §§, da Lei Orgânica Municipal, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 90. O Prefeito Municipal é obrigado enviar à Câmara Municipal e 
ao Tribunal de Contas, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações 
de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e 
arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração 
municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os 
critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas, e composta, ainda, 
dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação 
comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais. 
§ 1º O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão 
de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo 
máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o resultado a 
Corte de Contas. 
§ 2º A apreciação das contas de governo do prefeito, dar-se-á no prazo 
de sessenta dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de 
Contas ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês de 
Sessão Legislativa imediata, observados os seguintes preceitos: 
§ 3º As contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município serão apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano 
subsequente, ficando durante sessenta (60) dias à disposição de 
qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este 
prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas 
pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas, para o competente 
parecer prévio. 
  
Art. 83. Os incisos I e II do § 3º do art. 90 da Lei Orgânica Municipal, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
  
I – A Presidência da Câmara expedirá notificação ao Prefeito, para 
que exerça o direito de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados 
a partir do recebimento da notificação; 
II – Será assegurada ao Prefeito, a garantia constitucional da ampla 
defesa no julgamento de suas contas, por escrito ou oralmente, neste 
último caso mediante inscrição no prazo de 72 (setenta e duas) horas, 
antes da Sessão de julgamento; 
  
Art. 84. O § único do art. 91 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar 
com a seguinte redação: 
  
Parágrafo Único. A divulgação será feita em cumprimento ao disposto 
no caput deste artigo, através da imprensa oficial ou, na falta deste, 
com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em lugar próprio 
nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal. 
  
Art. 85. O caput do art. 92 e os seus incisos I e II, acrescidos os 
incisos III, IV, V e VI, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
  
Art. 92. O Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
II - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
III - imposto sobre a transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de 
direitos à sua aquisição (ITBI); 
IV - taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; 
V - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM). 
VI - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 
(CIP). 
  
Art. 86. O § 1º do art. 92 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar 
com a seguinte redação: 
  
§ 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos 
termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da 
função social da propriedade. 
  
Art. 87. O art. 94 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 94. A lei municipal poderá instituir a contribuição de melhoria a 
ser cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras 
públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada. 
  
Art. 88. O art. 107 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 107. Os pagamentos devidos pelo Município em virtude de 
sentença judicial far-se-ão na forma do art. 100 da Constituição da 
República. 
  
Art. 89. O parágrafo único do art. 107 da Lei Orgânica Municipal 
passa vigorar com a seguinte redação: 
  
Parágrafo Único. É obrigatória a inclusão no orçamento municipal de 
verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças 
transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do 
exercício 
seguinte, 
quando 
terão 
seus 
valores 
atualizados 
monetariamente 
  
Art. 90. O inciso III do art. 129 da Lei Orgânica Municipal passa 
vigorar com a seguinte redação: 
  
III - valorização dos profissionais do magistério, garantidos, na forma 
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso 
público de provas e títulos, aos das redes públicas e piso salário 
profissional para os profissionais da educação escolar pública, nos 
termos de lei federal. 
  
Art. 91. Os artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar 
com a seguinte redação: 
  
Art. 147. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco 
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
  
Art. 148. A assistência social, política de seguridade social, que 
garante proteção social como direito de cidadania de acordo com os 
artigos 203 e 204 da Constituição Federal, deverá ser garantida pelo 
município. 
  
Art. 92. O artigo 151 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a 
seguinte redação: 
  
Art. 151. A Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder 
Executivo Municipal de Ararendá é composta dos seguintes órgãos: 
  
I – Secretarias Municipais:  

                            

Fechar