Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 credor, autorizada pelos respectivos ordenadores de despesas e servidor previamente designado para tal finalidade. Art. 80. Fica revogado o art. 85 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. Art. 81. O art. 89 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 89. Caberá a Câmara Municipal, por maioria absoluta de seus membros, expedir o ato de sustação a execução de contratos celebrados pelo Poder Público Municipal ou de ato atos administrativos, impugnados por irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/CE, solicitando, de imediato, ao Poder Executivo ou a Presidência da Câmara Municipal as medidas cabíveis, que deverão ser efetivadas no prazo de trinta dias. Parágrafo Único. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivarem as providências determinadas neste artigo, o Tribunal de Contas adotará as medidas legais compatíveis. Art. 82. O caput do art. 90 e seus os §§, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 90. O Prefeito Municipal é obrigado enviar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais. § 1º O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, a qual, no prazo máximo de dez dias após o julgamento, comunicará o resultado a Corte de Contas. § 2º A apreciação das contas de governo do prefeito, dar-se-á no prazo de sessenta dias após recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês de Sessão Legislativa imediata, observados os seguintes preceitos: § 3º As contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando durante sessenta (60) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas, para o competente parecer prévio. Art. 83. Os incisos I e II do § 3º do art. 90 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: I – A Presidência da Câmara expedirá notificação ao Prefeito, para que exerça o direito de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação; II – Será assegurada ao Prefeito, a garantia constitucional da ampla defesa no julgamento de suas contas, por escrito ou oralmente, neste último caso mediante inscrição no prazo de 72 (setenta e duas) horas, antes da Sessão de julgamento; Art. 84. O § único do art. 91 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único. A divulgação será feita em cumprimento ao disposto no caput deste artigo, através da imprensa oficial ou, na falta deste, com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em lugar próprio nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal. Art. 85. O caput do art. 92 e os seus incisos I e II, acrescidos os incisos III, IV, V e VI, da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 92. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II - imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); III - imposto sobre a transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição (ITBI); IV - taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; V - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas (CM). VI - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP). Art. 86. O § 1º do art. 92 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: § 1º. O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. Art. 87. O art. 94 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: Art. 94. A lei municipal poderá instituir a contribuição de melhoria a ser cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada. Art. 88. O art. 107 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: Art. 107. Os pagamentos devidos pelo Município em virtude de sentença judicial far-se-ão na forma do art. 100 da Constituição da República. Art. 89. O parágrafo único do art. 107 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único. É obrigatória a inclusão no orçamento municipal de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente Art. 90. O inciso III do art. 129 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: III - valorização dos profissionais do magistério, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas e piso salário profissional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Art. 91. Os artigos 147 e 148 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: Art. 147. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 148. A assistência social, política de seguridade social, que garante proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, deverá ser garantida pelo município. Art. 92. O artigo 151 da Lei Orgânica Municipal passa vigorar com a seguinte redação: Art. 151. A Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal de Ararendá é composta dos seguintes órgãos: I – Secretarias Municipais:Fechar