DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
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§ 6º. Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da
execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado
integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
Art. 54. O parágrafo único do art. 54 da Lei Orgânica Municipal, fica
renumerado para § 1º, acrescentando-se os §§ 2º a 11, com a seguinte
redação:
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo
Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela
Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos
da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o
contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a
cassação do mandato do Prefeito.
§ 3º. Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por
qualquer munícipe eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas, e se o denunciante for Vereador, ficará este impedido de
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 4º. A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu
recebimento e despachada para avaliação a uma Comissão especial
eleita, composta de 6 (seis) membros, observadas, tanto quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária.
§ 5º. A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer
no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deve ser
transformada em acusação ou não.
§ 6º. Admitida a acusação, por 3/5 (três quintos) dos membros da
Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta
por 6 (seis) Vereadores.
§ 7º. A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos,
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 8º. Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador
denunciante.
§ 9º. Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não
estiver concluído, o processo será arquivado.
§ 10. O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 11. A lei definirá os procedimentos a serem observados desde o
acolhimento da denúncia.
Art. 55. O inciso I do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
I - ausentar-se do Município por prazo superior a dez (10) dias, sem
prévia licença da Câmara Municipal (art. 37, § 9º da Constituição
Estadual).
Art. 56. O caput do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 56. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 57. O § 1º do art. 56 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal,
em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a
Constituição Estadual e Federal.
Art. 58. O art. 56 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido dos §§ 2º
e 3º, com a seguinte redação:
§ 2º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais, serão revistos anualmente, mediante edição de
lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e
mesmo índice atribuído aos servidores públicos em geral, observado o
interstício de um ano, nos termos do art. 37, X, da Constituição da
República, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos na
Constituição Estadual e Federal.
§3º. É assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários
municipais, independentemente de lei específica, o pagamento do
décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
Art. 59. O art. 57 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 57. Se a Câmara Municipal não fixar os valores dos subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários
Municipais, prevalecerão os valores fixados para legislatura anterior.
Art. 60. O art. 60 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 60. Os Secretários Municipais serão escolhidos, dentre brasileiros
natos ou naturalizados, maiores de dezoito anos, exigido o pleno
exercício dos direitos políticos.
Art. 61. O art. 62 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 62. A administração pública Municipal direta e indireta
obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade,
moralidade,
publicidade,
eficiência,
proporcionalidade
e
razoabilidade, probidade administrativa, unidade, indivisibilidade e
indisponibilidade
do
interesse
público,
descentralização,
democratização, participação popular, transparência, valorização dos
servidores públicos, da igualdade, do planejamento, da transparência,
da eficácia, da segregação de funções, da celeridade, da
economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável e, também,
ao seguinte:
Art. 62. Os incisos I, V, VIII, XII, XIV, XVI e XIII, do art. 62 da Lei
Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
I - os cargos, empregos e funções públicas municipais são acessíveis
aos brasileiros natos e naturalizados que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VIII - a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos
agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII - a lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
XIV - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público;
XVI - Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso
definir as áreas de sua atuação.
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República:
Art. 63. A alínea “c” do inciso XIII do art. 62 da Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
Art. 64. O § 2º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
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