Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 § 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Art. 65. O § 3º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º. Os atos de improbidade administrativa, assim considerados aqueles praticados mediante qualquer ação ou omissão dolosa, importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 66. O §§ 4º e 6º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: § 4º. Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário serão estabelecidas em lei municipal, observada a legislação federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão imprescritíveis, nos casos de ação ou omissão dolosa. § 6º. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; Art. 67. O § 8º do art. 62 da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: § 8º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos e as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, serão disciplinados em lei municipal. Art. 68. O caput do art. 63 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I a III: Art. 63. É assegurado o controle popular na prestação de serviços públicos mediante direito de petição, na forma da lei, que disciplinará obrigatoriamente: I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Art. 69. O caput do art. 64 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64. Qualquer cidadão, partido político, associação ou ente sindical é parte legitima para, na forma da lei, obter informações sobre convênios, contratos firmados pelo Município, para execução de obras ou serviço, podendo denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade, à Câmara Municipal, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. Art. 70. O parágrafo único do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º, com a seguinte redação: § 1º. A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo ressalvado as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou de local de trabalho. § 2º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, assim como os requisitos para a investidura. Art. 71. Os incisos I, VIII, IX, XIII e XIV do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com a seguinte redação: I - Décimo terceiro salário; VIII - Licença gestante sem prejuízo do cargo ou emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias; IX - Remuneração ou proventos não inferiores ao salário mínimo; XIII - Aplica-se aos Servidores Municipais, o disposto no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal; XIV - Licença paternidade, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos, com duração de 08 (oito) dias, assistindo igual direito ao pai adotante. Art. 72. Ficam revogados os §§ 1º a 3º, do art. 67 da Lei Orgânica Municipal. Art. 73. O caput do art. 68 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. São estáveis após de três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Art. 74. O § 1º do art. 68 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º. O servidor municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurado ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, disciplinado na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; Art. 75. O art. 68 da Lei Orgânica Municipal fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação: § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória à submissão do servidor a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, cujos critérios objetivos e subjetivos serão estipulados em lei. Art. 76. Os incisos I e II do art. 71 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei; Art. 77. O art. 72 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. O servidor público municipal, quando investido na função de presidente de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já perceba na sua instituição de origem. Art. 78. Fica revogado o art. 76 da Lei Orgânica Municipal. Art. 79. O art. 84 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 84. Os pagamentos realizados pelos Poderes Municipais deverão ser realizados mediante cheque e/ou transferência bancária nominal aoFechar