DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3074 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:273FD3EA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022 - SMS 
 
DECISÃO 
R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pela candidata Hully da Silva Gabriel 
(Inscrição nº 032) em face do Resultado Parcial do Processo Seletivo 
Simplificado nº 001/2022, promovido pela Secretaria Municipal de 
Saúde de Cariús/CE. 
  
Em sua peça de irresignação a recorrente alega: “Por meio deste se faz 
a impugnação da nota da questão número 1.2 item 1.1 no sentido da 
reavaliação da resposta da recorrente. A concorrente a mesma vaga 
não possui tempo de escolaridade completo” (sic). 
  
Eis o relatório. 
  
Apesar de o recurso ter sido protocolado tempestivamente, 
verificamos de plano que não atendeà previsão contida nos itens 7.2 e 
7.6 do Edital nº 001/2022-SMS, que dispõem: 
  
7.2 Todos os recursos deverão ser obrigatoriamente fundamentados, 
assinados pelo recorrente, seguindo o padrão previsto no modelo 
constante no anexo VI deste edital e encaminhados à Secretaria de 
Saúde. 
(...) 
7.6. Serão rejeitados liminarmente os recursos apresentados fora do 
prazo e os que não contiverem dados necessários à identificação do 
candidato. 
  
Com efeito, a redação do apelo é confusa, não fundamenta 
especificadamente a pretensão da recorrente, assim como não 
identifica o candidato que pretensamente não possuiria, no seu dizer, 
“tempo de escolaridade suficiente”. 
  
Tais constatações seriam suficientes para deixar de reconhecer do 
recurso, eis que não preenche os requisitos de admissibilidade. 
  
Todavia, em homenagem ao Princípio da Primazia do Mérito previsto 
no CPC/2015 e aqui aplicável de forma subsidiária, passo a apreciar 
os exatos termos expostos pela recorrente. 
  
Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 001/2022-
SMS: “A inscrição do candidato implicará no conhecimento e 
aceitação tácita das normas e condições estabelecidas neste Edital, 
em relação às quais não poderá alegar desconhecimento”. 
  
Para efeito de inscrição, o item 2.2 elenca os requisitos necessários ao 
seu deferimento, quais sejam: 
  
2.2. São requisitos necessários para a inscrição no Processo Seletivo: 
2.2.1 Ser brasileiro nato, naturalizado, ou cidadão português a quem 
foi conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, 
§1º, da Constituição Federal; 
2.2.2. Comprovação de quitação com as obrigações eleitorais; 
2.2.3. Comprovação de quitação com as obrigações militares (sexo 
masculino); 
2.2.4. Ter idade mínima de 18 anos; 
2.2.5. Ter disponibilidade de carga horária, conforme disposto no 
Anexo I, deste Edital; 
2.2.6. Comprovação de Regularidade junto ao Conselho de Classe, 
quando a função assim exigir, conforme o anexo II. 
  
Pela dicção da previsão editalícia retro verifica-se que o grau de 
escolaridade não é condição para participação no certame em tela. 
Isso se dá em decorrência da exigência de possuir o candidato ensino 
médio completo apenas no momento da contratação, consoante prevê 
item 9.2, alínea “h” c/c Anexo I do multirreferido edital, que 
preconizam: 
  
9.2 
Para 
ser 
contratado, 
o 
candidato 
deverá 
satisfazer, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
(...) 
h) apresentar a qualificação exigida para a vaga, nos termos deste 
Edital. 
(...) 
ANEXO II 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022-SMS 
  
ÁREA DE ATUAÇÃO E DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS 
CARGOS 
  
FUNÇÃO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
REQUISITOS BÁSICOS: Haver concluído o ensino médio e Curso 
de Formação de Agente Comunitário de Saúde na data da inscrição; 
Residir, comprovadamente, na área da abrangência escolhida para 
atuar, desde a data da publicação deste Edital; 
  
Logo, não há o que se falar em comprovação de “tempo suficiente de 
escolaridade” no curso do processo seletivo simplificado, que é 
reservada à contratação do candidato aprovado. 
  
Logo, diante das previsões previsões editalícias supra-transcritas, que 
fazem lei perante os candidatos do certame, não merece prosperar a 
pretensão recursal sub ocullis, consoante entendimento consolidado 
do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cumprindo 
destacarmos aresto ilustrativo: 
  
ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO 
SELETIVO 
SIMPLIFICADO. 
EDITAL. 
LEI 
DO 
CERTAME. 
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. 
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM 
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem se trata de 
mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em 
decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a 
parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A 
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que 
as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira 
lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os 
candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá 
respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg 
no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro 
Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no 
REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda 
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se 
que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de 
ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à 
entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao 
curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de 
formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - 
http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos 
dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à 
mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração 
pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por 
isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre 
o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de 
convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo 
Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato 
para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o 
prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o 
candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação 
exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as 
normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de 
Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 
003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, 
os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação 
iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão 
divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do 
Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça 
e 
Cidadania, 
no 
dia 
28/03/2018, 
publicou 
no 
sítio 

                            

Fechar