DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
www.diariomunicipal.com.br/aprece 21
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:273FD3EA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022 - SMS
DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pela candidata Hully da Silva Gabriel
(Inscrição nº 032) em face do Resultado Parcial do Processo Seletivo
Simplificado nº 001/2022, promovido pela Secretaria Municipal de
Saúde de Cariús/CE.
Em sua peça de irresignação a recorrente alega: “Por meio deste se faz
a impugnação da nota da questão número 1.2 item 1.1 no sentido da
reavaliação da resposta da recorrente. A concorrente a mesma vaga
não possui tempo de escolaridade completo” (sic).
Eis o relatório.
Apesar de o recurso ter sido protocolado tempestivamente,
verificamos de plano que não atendeà previsão contida nos itens 7.2 e
7.6 do Edital nº 001/2022-SMS, que dispõem:
7.2 Todos os recursos deverão ser obrigatoriamente fundamentados,
assinados pelo recorrente, seguindo o padrão previsto no modelo
constante no anexo VI deste edital e encaminhados à Secretaria de
Saúde.
(...)
7.6. Serão rejeitados liminarmente os recursos apresentados fora do
prazo e os que não contiverem dados necessários à identificação do
candidato.
Com efeito, a redação do apelo é confusa, não fundamenta
especificadamente a pretensão da recorrente, assim como não
identifica o candidato que pretensamente não possuiria, no seu dizer,
“tempo de escolaridade suficiente”.
Tais constatações seriam suficientes para deixar de reconhecer do
recurso, eis que não preenche os requisitos de admissibilidade.
Todavia, em homenagem ao Princípio da Primazia do Mérito previsto
no CPC/2015 e aqui aplicável de forma subsidiária, passo a apreciar
os exatos termos expostos pela recorrente.
Consoante se pode observar no item 2.1.1 do Edital nº 001/2022-
SMS: “A inscrição do candidato implicará no conhecimento e
aceitação tácita das normas e condições estabelecidas neste Edital,
em relação às quais não poderá alegar desconhecimento”.
Para efeito de inscrição, o item 2.2 elenca os requisitos necessários ao
seu deferimento, quais sejam:
2.2. São requisitos necessários para a inscrição no Processo Seletivo:
2.2.1 Ser brasileiro nato, naturalizado, ou cidadão português a quem
foi conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II,
§1º, da Constituição Federal;
2.2.2. Comprovação de quitação com as obrigações eleitorais;
2.2.3. Comprovação de quitação com as obrigações militares (sexo
masculino);
2.2.4. Ter idade mínima de 18 anos;
2.2.5. Ter disponibilidade de carga horária, conforme disposto no
Anexo I, deste Edital;
2.2.6. Comprovação de Regularidade junto ao Conselho de Classe,
quando a função assim exigir, conforme o anexo II.
Pela dicção da previsão editalícia retro verifica-se que o grau de
escolaridade não é condição para participação no certame em tela.
Isso se dá em decorrência da exigência de possuir o candidato ensino
médio completo apenas no momento da contratação, consoante prevê
item 9.2, alínea “h” c/c Anexo I do multirreferido edital, que
preconizam:
9.2
Para
ser
contratado,
o
candidato
deverá
satisfazer,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
(...)
h) apresentar a qualificação exigida para a vaga, nos termos deste
Edital.
(...)
ANEXO II
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2022-SMS
ÁREA DE ATUAÇÃO E DESCRIÇÃO SINTÉTICA DOS
CARGOS
FUNÇÃO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
REQUISITOS BÁSICOS: Haver concluído o ensino médio e Curso
de Formação de Agente Comunitário de Saúde na data da inscrição;
Residir, comprovadamente, na área da abrangência escolhida para
atuar, desde a data da publicação deste Edital;
Logo, não há o que se falar em comprovação de “tempo suficiente de
escolaridade” no curso do processo seletivo simplificado, que é
reservada à contratação do candidato aprovado.
Logo, diante das previsões previsões editalícias supra-transcritas, que
fazem lei perante os candidatos do certame, não merece prosperar a
pretensão recursal sub ocullis, consoante entendimento consolidado
do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cumprindo
destacarmos aresto ilustrativo:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
SELETIVO
SIMPLIFICADO.
EDITAL.
LEI
DO
CERTAME.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem se trata de
mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em
decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a
parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira
lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os
candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá
respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg
no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no
REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se
que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de
ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à
entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao
curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de
formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC -
http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos
dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à
mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração
pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por
isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre
o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de
convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo
Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato
para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o
prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o
candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação
exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as
normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de
Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n.
003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação,
os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação
iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão
divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do
Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça
e
Cidadania,
no
dia
28/03/2018,
publicou
no
sítio
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