DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Novembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3074 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 
9.10, 
do 
Edital 
n. 
003/2017/SJC, 
o 
Informativo 
n. 
004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o 
Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores 
do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais 
Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e 
informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes 
Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte 
Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer 
do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia 
expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido 
longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 
1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 
julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. 
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, 
DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público 
Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a 
convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, 
não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, 
como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o 
candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação 
exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações 
quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do 
curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito 
líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo 
interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, 
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 
26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 
29/03/2019). 
  
Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento 
discriminatório ou privilegiado para candidato que olvidou o prazo 
limite para apresentação de documentação necessária à inscrição no 
certame em detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as 
regras do jogo, sob pena de violar o Princípio da Igualdade 
materializado no art. 5º da Constituição da República Federativa 
do Brasil, que prevê: 
  
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
  
Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito 
da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos 
princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, 
no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço 
público. 
  
No magistério de Nagib Slaibi Filho: 
  
A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e 
em emprego público das Administrações direta e indireta de 
qualquer dos níveis federativos.É regra ou preceito constitucional, 
impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, 
em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, 
este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que 
se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes 
constantes do Título I da Constituição. (SLAIBI FILHO, 
Nagib.Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 
759). 
  
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto 
pela candidata Hully da Silva Gabriel (Inscrição nº 032), mantendo 
incólume o Resultado Parcial do Processo Seletivo Simplificado nº 
001/2022-SMS. 
  
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 01 de novembro de 2022. 
  
ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO 
Secretária de Saúde 
Publicado por: 
Araquemira dos Santos Louro 
Código Identificador:6E5577F9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 044/2022, DE 28 DE OUTUBRO DE 
2022. RETIFICAÇÃO 
 
“REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município, e, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Código 
Tributário Municipal, estabelecido na Lei Complementar nº 505/2022, 
de 14 de março de 2022. 
DECRETA: 
  
Art. 1º - As dívidas relativas a tributos e multas fiscais devidos ao 
Município poderão ser recolhidas em parcelas mensais, observadas as 
condições estabelecidas neste decreto. 
  
Art. 2º - Os parcelamentos de créditos tributários, do Município de 
Chaval, 
deverão 
ser 
efetivados 
mediante 
apresentação 
dos 
documentos abaixo discriminados: 
I – No caso de contribuinte pessoa física: 
  
a) cópias de documento de identidade, CPF e comprovante de 
residência do contribuinte, e do procurador, se for o caso; 
b) instrumento particular de procuração com firma reconhecida, 
sempre que o titular do débito estiver representado por terceiro. 
  
II – No caso de contribuinte pessoa jurídica: 
  
a) cópia do CNPF/MF; 
b) cópias autenticadas do Contrato Social e dos aditivos ao referido 
contrato, da Declaração de Firma Individual, do Certificado de 
Microempreendedor Individual, ou do Estatuto e Ata de última 
assembleia, conforme o caso; 
c) cópias de documento de identidade, CPF e comprovante de 
residência do empresário, do sócio- administrador, do preposto ou do 
presidente da entidade, e do procurador, se for o caso; 
d) instrumento particular de procuração ou carta do preposto com 
firma devidamente reconhecida e com poderes específicos para esse 
ato. 
  
Parágrafo único - No requerimento do parcelamento, o contribuinte 
reconhecerá e confessará formalmente a dívida, indicando o número 
de parcelas desejadas e a garantia ofertada, anexando os documentos 
comprobatórios da propriedade, conforme o caso. 
  
Art. 3º - O parcelamento poderá abranger: 
  
I - os débitos ainda não lançados; 
II - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa; III - os 
débitos inscritos na dívida ativa; 
IV - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva. 
  
§ 1º - Ao contribuinte que estiver inadimplente em parcelamento 
anterior é permitido somente a possibilidade de um novo e único 
reparcelamento, a critério da autoridade competente. 
  
§ 2º - Não será concedido parcelamento a crédito tributário oriundo de 
imposto retido ou de processo fiscal no qual esteja comprovada a 
prática de dolo, fraude ou conluio contra a fazenda municipal. 
  

                            

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