DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem
9.10,
do
Edital
n.
003/2017/SJC,
o
Informativo
n.
004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o
Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores
do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais
Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e
informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes
Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte
Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer
do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia
expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido
longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n.
1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016,
DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público
Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a
convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso,
não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que,
como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o
candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação
exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações
quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do
curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito
líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo
interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4,
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:
26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
29/03/2019).
Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento
discriminatório ou privilegiado para candidato que olvidou o prazo
limite para apresentação de documentação necessária à inscrição no
certame em detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as
regras do jogo, sob pena de violar o Princípio da Igualdade
materializado no art. 5º da Constituição da República Federativa
do Brasil, que prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito
da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos
princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade,
no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço
público.
No magistério de Nagib Slaibi Filho:
A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e
em emprego público das Administrações direta e indireta de
qualquer dos níveis federativos.É regra ou preceito constitucional,
impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego,
em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37,
este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que
se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes
constantes do Título I da Constituição. (SLAIBI FILHO,
Nagib.Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.
759).
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto
pela candidata Hully da Silva Gabriel (Inscrição nº 032), mantendo
incólume o Resultado Parcial do Processo Seletivo Simplificado nº
001/2022-SMS.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 01 de novembro de 2022.
ARAQUEMIRA DOS SANTOS LOURO
Secretária de Saúde
Publicado por:
Araquemira dos Santos Louro
Código Identificador:6E5577F9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAVAL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL N° 044/2022, DE 28 DE OUTUBRO DE
2022. RETIFICAÇÃO
“REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CHAVAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAVAL, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Código
Tributário Municipal, estabelecido na Lei Complementar nº 505/2022,
de 14 de março de 2022.
DECRETA:
Art. 1º - As dívidas relativas a tributos e multas fiscais devidos ao
Município poderão ser recolhidas em parcelas mensais, observadas as
condições estabelecidas neste decreto.
Art. 2º - Os parcelamentos de créditos tributários, do Município de
Chaval,
deverão
ser
efetivados
mediante
apresentação
dos
documentos abaixo discriminados:
I – No caso de contribuinte pessoa física:
a) cópias de documento de identidade, CPF e comprovante de
residência do contribuinte, e do procurador, se for o caso;
b) instrumento particular de procuração com firma reconhecida,
sempre que o titular do débito estiver representado por terceiro.
II – No caso de contribuinte pessoa jurídica:
a) cópia do CNPF/MF;
b) cópias autenticadas do Contrato Social e dos aditivos ao referido
contrato, da Declaração de Firma Individual, do Certificado de
Microempreendedor Individual, ou do Estatuto e Ata de última
assembleia, conforme o caso;
c) cópias de documento de identidade, CPF e comprovante de
residência do empresário, do sócio- administrador, do preposto ou do
presidente da entidade, e do procurador, se for o caso;
d) instrumento particular de procuração ou carta do preposto com
firma devidamente reconhecida e com poderes específicos para esse
ato.
Parágrafo único - No requerimento do parcelamento, o contribuinte
reconhecerá e confessará formalmente a dívida, indicando o número
de parcelas desejadas e a garantia ofertada, anexando os documentos
comprobatórios da propriedade, conforme o caso.
Art. 3º - O parcelamento poderá abranger:
I - os débitos ainda não lançados;
II - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa; III - os
débitos inscritos na dívida ativa;
IV - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva.
§ 1º - Ao contribuinte que estiver inadimplente em parcelamento
anterior é permitido somente a possibilidade de um novo e único
reparcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 2º - Não será concedido parcelamento a crédito tributário oriundo de
imposto retido ou de processo fiscal no qual esteja comprovada a
prática de dolo, fraude ou conluio contra a fazenda municipal.
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