DOMCE 03/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3074
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Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social está distribuída por fontes de Origem, atendendo ao
que dispõe a Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de
Recursos
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
RECEITAS CORRENTES
83.020.614,58
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
8.927.532,29
Receita de Contribuição
3.224.607,30
Receita Patrimonial
1.253.281,89
Receita de Serviços
416.543,50
Transferências Correntes
71.549.928,80
Outras Receitas Correntes
835.600,00
(-) Dedução da Receita corrente para formação do FUNDEB
8.390.527,70
RECEITAS DE CAPITAL
10.230.610,70
Operações de Crédito
5.000.000,00
Transferências de Capital
5.230.610,70
TOTAL DA RECEITA
93.251.225,28
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA
5.203.648,50
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 93.251.225,28 (noventa e três milhões,
duzentos e cinquenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e
oito centavos), com o seguinte desdobramento:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 63.767.671,78 (sessenta e três
milhões, setecentos e sessenta e sete mil, seiscentos e setenta e um
reais e setenta e oito centavos) e;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 29.483.553,50 (vinte
e nove milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quinhentos e
cinquenta e três reais e cinquenta centavos).
Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II do caput, a parcela
de R$ 15.614.256,40 (quinze milhões, seiscentos e quatorze mil,
duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos) será custeada
com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo
as Categorias Econômicas está apresentado no quadro abaixo:
ESPECIFICAÇÃO
VALOR – R$
DESPESAS CORRENTES
73.909.161,74
Pessoal e encargos Sociais
43.177.235,14
Juros e Encargos da Dívida
493.500,00
Outras Despesas Correntes
30.238.426,60
DESPESAS DE CAPITAL
15.714.843,34
Investimentos
14.158.637,78
Amortização da Dívida
1.556.205,56
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
152.800,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
3.474,420,20
TOTAL DA DESPESA
93.251.225,28
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, até o limite de 70% (setenta por cento) do total da
receita total estimada nesta Lei, com a finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de
despesas de cada categoria de programação, inclusive de créditos
especiais abertos e reabertos, com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43,
§§ 1º, inciso II, 3º e 4º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
de 2022, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei no 4.320,
de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no artigo 5o, inciso
III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo
os créditos adicionais:
I – para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e
obrigações tributárias e contributivas;
II – para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e
suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação,
tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas
variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;
III – para atender determinações decorrentes de normas federais ou
estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei
Orçamentária Anual;
IV – com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V – com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de
recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
§ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei
Orçamentária Anual.
§ 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no § 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será
efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais
obedecerá
aos
princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade
e
eficiência
na
Administração Pública.
§ 5º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes
desta Lei, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por
não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas por Ofício
do Chefe do Poder Executivo ou mediante Portaria da Secretaria de
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças, para atender às
necessidades de execução.
§ 6º A autorização contida no caput, § 1º, incisos I a V e §§ 2º a 5º,
abrangem também os programas e ações que forem incluídos na Lei
Orçamentária através de créditos especiais.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei
nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei,
nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, em valor ou
percentual nos limites estabelecidos no inciso III, do art. 167, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura
programática, as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual –
PPA 2022 - 2025.
Parágrafo único. Os orçamentos anuais, bem como suas alterações
por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos
programas para o período de 2022 a 2025.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica automaticamente atualizado, com base nos valores desta
Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário
e resultado nominal, constante dos anexos de metas da Lei Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
Art. 9º Acompanham esta Lei, nos termos do art. 13 da Lei Municipal
nº 890, de 20 de junho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2023 os seguintes anexos:
I - Mensagem;
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